terça-feira, 12 de janeiro de 2016

DANO MORAL

O dano moral surge quando uma pessoa for afetada em seu ânimo psi quico e intelectual, em razão de uma ofensa a sua honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou ao seu próprio corpo físico.

A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à sua boa fama, dignidade, privacidade, ou seja, é um conceito subjetivo, que se refere ao foro íntimo de cada indivíduo.

O bem jurídico tutelado é a dignidade humana, sendo a indenização pecuniária a forma determinada pelo legislador como compensação ao prejuízo moral perpetrado.

A primeira característica do dano moral se refere à lesão sofrida pela pessoa, de maneira não econômica, quando um bem de ordem moral for violado por outro.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispôs que a responsabilização civil (indenização) exige prova da ocorrência do dano.

Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097). A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Já o dever de indenizar deverá ser proporcional á extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, apurável e mais recentemente, presumido).

Assim, a prova da ocorrência do dano moral não é se resume a ofensa, mas na efetiva existência de conseqüências ocasionadas em razão daquela ofensa.

O constrangimento, a depressão, a alteração da atividade cotidiana, a perda da capacidade, o isolamento, a intervenção médica, a doença psíquica e física suportadas deverão ser objeto de prova em Juízo a ser constituída por quem persegue o direito a ser indenizado pela ofensa moral.

De toda sorte, os efeitos de determinados danos não necessitam ser provados, como aqueles gerados á pessoa quando da morte de um filho.

Outros exemplos de danos presumidos são aqueles gerados pelo atraso de vôos, a inscrição indevida de dívida em cadastro de inadimplentes e o protesto indevido de títulos.

O dano causado pela inscrição indevida de divida em cadastro de inadimplentes não prescinde de prova de seus efeitos, visto que já se encontra consolidado no STJ o entendimento que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

O dano moral tem fundamento jurídico previsto na Constituição Federal do Brasil expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

(...)

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Note-se que quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra, a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito) e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos. A oportunidade da reparação do prejuízo por dano moral é gerada na hipótese do indivíduo entender que foi lesado em seu direito a privacidade, pelo fato de suas informações ou acontecimentos terem sido tornadas públicas por conta de terceiros, sem consentimento prévio e expresso.

O Código Civil Brasileiro, em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, causada por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Já a obrigação de indenizar esta prevista no art. 927do CC, onde aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Com o advento da Emenda Constitucional 45, art. 114 inciso VI a Justiça do Trabalho passou a ser competente a processar e julgar ações envolvendo a indenização por prejuízos morais que tenham origem na relação de emprego. O novo texto tornou expressa uma atribuição que já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

O assédio moral não possui regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro, o que não impediu a Justiça do Trabalho de reconhecê-lo.

No ultimo anos, houve uma multiplicação de pleitos no âmbito da Justiça do Trabalho buscando reparação por danos causados pelo assédio moral, pleiteando basicamente três tipos de reparação:

A rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa em favor do empregado);

Danos morais (que visa a proteção da dignidade do trabalhador);

Danos materiais (casos em que os prejuízos psicológicos ao empregado tenham gerado gastos com remédios ou tratamentos).

Recentes julgados sobre este tema se embasam em atos reiterados praticados pelo empregador, degradando as condições de trabalho e causando prejuízos práticos e emocionais aos empregados, a fim de alcançar metas. 

A máxima acerca da obrigação do empregador é que este tem o dever de proporcionar um ambiente de trabalho saudável, devendo "primar pela adoção de regras que incentivem o empregado de forma positiva, com premiações, jamais de forma negativa ou depreciativa, expondo o trabalhador a situações vexatórias". 

Desvios deste entendimento caracterizam da conduta ilícita do empregador, gerando condenação por ofensa moral.

Cabe ressalvar que o dano moral normalmente é causado pelo empregador (ou seus prepostos) em prejuízo do empregado. No entanto, o empregado também pode causar danos morais ao seu empregador.

Ora, um dos elementos mais importantes da pessoa jurídica é o seu bom nome comercial, diretamente ligado as suas atividades e da confiança depositada pelos seus clientes ou consumidores.

Assim, a pessoa jurídica também poderá sofre o dano moral, possuindo o direito de pleitear reparação daquele que a ofender. O empregado que por ação ou omissão venha a lesar o empregador, de forma que a sua imagem seja afetada de modo negativamente perante seus clientes e consumidores terá a obrigação de indenizá-lo pelos danos morais causados.

http://www.advogasse.com.br/

Bibliografia:

Constituição Federal de 1988
Artigo 6 da Constituição Federal de 1988
Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Inciso III do Artigo 932 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Artigo 932 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Artigo 187 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Artigo 186 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Inciso X do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Inciso V do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Inciso III do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Emenda Constitucional nº 45 de 30 de Dezembro de 2004

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