A Lei do Retorno - Lei nº 5710/1950 é uma legislação atípica que foi promulgada quando da criação do Estado de Israel, visando permitir à imigração judaica e o regresso dos exilados a recém-criada pátria judaica.
Basicamente, a Lei do Retorno declara o direito de todo o “judeu” imigrar ao Estado de Israel.
A atipicidade desta legislação está vinculada a expressão da conexão entre o povo Judeu e sua terra de origem, vez que determina a possibilidade imigratória dos judeus que vivem no exílio para Israel.
Instituída no ano de 1950 pelo Parlamento Israelense (Knesset), a Lei do Retorno declara que Israel constitui um lar não apenas para os habitantes do Estado, mas também para todos os membros do povo judaico dispersado pelo mundo, independentemente destes viverem em estado de pobreza ou riqueza ou ainda sob efetiva ameaça de perseguições e intolerância religiosa.
Assim, o judeu que desejar se naturalizar como cidadão israelense poderá requerer este benefício legal, enquanto os estrangeiros de origem não judaica, em situação idêntica, têm de recorrer à legislação ordinária de imigração israelense.
De acordo com publicações emitidas pela Agência Judaica, para se obter a cidadania israelense é necessário:
1) ser Israelense (ainda que professando outro credo, como cristianismo ou islamismo) ou;
2) ser Filho de israelense, ou;
3) ter imigrado para Israel e residido de modo ininterrupto por 12 meses;
Mas, o que é ser judeu, para fins da Lei do Retorno?
O judaísmo é uma das religiões mais antigas do mundo, estando, de acordo com a sua contagem oficial, no ano de 5773.
Segundo a definição clássico-religiosa presente no Antigo Testamento, judeu é todo aquele nascido de um ventre judaico ou que passa por uma rigorosa conversão.
Portanto, trata-se de uma definição de caráter religioso, não havendo qualquer ligação com a nacionalidade atual da pessoa interessada em residir em Israel.
Em sua evolução jurídica, este definição passou a adotar um novo elemento, a não participação deste em outra religião organizada: “Um judeu é uma pessoa que nasceu de mãe judia, ou que se converteu ao Judaísmo e que não faça parte de outra religião organizada.”
Mas esta definição era bastante genérica e após grandes levas migratórias na década dos anos 80, em especial de indivíduos oriundos da extinta União Soviética a Israel, um conceito claro se fez necessário.
Nascido de uma fusão entre o entendimento religioso e o civil, surgiu o conceito de que: “Terá direito a requerer cidadania israelense, com base na Lei do Retorno todo judeu e descendente de judeu até o terceiro grau, assim como seus cônjuges.”
O fato curioso acerca desta definição foi o estabelecimento do critério “descendência até terceiro grau”.
Este critério não era inédito, tampouco próprio de Israel, vez que fora emprestado do regime nazista alemão, que durante a Segunda Guerra Mundial ao instituir o regime de exclusão e extermínio sistemático dos judeus determinou que seria judia aquela pessoa que possuísse descendência judaica até terceiro grau.
Assim, passou-se a existir graus diversos para definir o Judeu.
O primeiro grau seria aplicável a aquela pessoa nascida de mãe judia.
Aos descendentes deste “judeu de primeiro grau” também foi garantido o direito ao pleito sob a Lei do Retorno, passando estes descendentes a ser “classificados” como judeus em segundo grau. Nesta mesma classificação foi equiparado o judeu convertido ao judaísmo, vez que o mesmo não poderia ser de primeiro grau, por ter nascido de uma mãe não-judia, mas sem qualquer diferenciação quanto aos demais.
Nesta categoria se enquadravam também aqueles descendentes de judeus pelo lado paterno, ou seja, os filhos de pai judeu.
Como o homem não passa o judaísmo, os filhos e/ou netos de um homem judeu, são considerados descendentes de judeu de segundo ou terceiro graus, respectivamente.
Com relação aos judeus convertidos, nova controvérsia surgiu, vez que as diferentes correntes filosóficas judaicas, em especial as mais ortodoxas, podem ou não reconhecer a conversão de determinada pessoa, em especial se oficializada por entidades liberais ou modernas.
Com relação aos judeus convertidos, nova controvérsia surgiu, vez que as diferentes correntes filosóficas judaicas, em especial as mais ortodoxas, podem ou não reconhecer a conversão de determinada pessoa, em especial se oficializada por entidades liberais ou modernas.
De toda sorte, o judeu convertido têm direito a imigrar para Israel, após alguns anos da oficialização de sua conversão. Este direito também, como dito, é estendido ao cônjuge de pessoa judia com mais de um ano de casamento.
III - Prova de judaísmo?
Durante o processo efetivo de pedido de cidadania com base na Lei do Retorno o candidato terá de apresentar um documento denominado “certidão de judaísmo”.
O judeu ou filho de judeu praticante pode solicitar este documento (certidão ou declaração) junto a uma sinagoga, instituição religiosa ou entidade sionista, arcando com os custos correspondentes a emissão deste documento.
Outro elemento de prova disponível, em especial para pessoas não praticantes é o registro de sepultamento em cemitério judaico de um avô, avó ou bisavó (mãe da sua avó) ou ainda mediante documento de vínculo deste ao judaísmo, desde que em linha reta até o terceiro grau, como um passaporte, certificado de maioridade judaica, por exemplo.
IV - O outro lado da moeda:
Considerando a natureza jurídica atípica da Lei do Retorno, bem como as relações conflituosas entre Israel, os palestinos e os estados árabes vizinhos, Egito, Jordânia, Síria e Líbano não tardou o surgimento de críticas a esta legislação.
Estas críticas caracterizam a Lei do Retorno como sendo de natureza discriminatória, vez que tocam em um ponto sensível, a religião, enquanto determinam direitos civis e sociais próprios a aqueles de religião judaica em relação aos demais indivíduos.
O fato é que a lei existe e vige a mais de 60 anos e ao Estado soberano cabe definir a sua politica imigratória, construindo e aprovando normas através do seu aparelho legislativo da forma que melhor lhe aprouver.
Nenhum comentário:
Postar um comentário