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segunda-feira, 27 de março de 2017

Visto R - O visto para Trabalhadores Religiosos e os Tratados Multilaterais e Bilaterais

Uma nova legislação em fase final de regulamentação pelo Governo Americano permitirá a legalização de indivíduos exercendo trabalhos para igrejas ou atividades religiosas, conferindo a estes os mesmos direitos imigratórios outorgados aos estudantes estrangeiros (Visto F1).
Como condição ao deferimento do visto R, o interessado deverá se enquadrar na condição de ministro religioso, trabalhador profissional com vocação religiosa ou devoto empregado por organização religiosa sem fins lucrativos ativa nos Estados Unidos.
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Entretanto, este benefício somente será concedido a interessados que entraram nos Estados Unidos de forma legal ou amparados na Lei n. 245 (i) - que regularizou a situação de estrangeiros ilegais no país.
Para o deferimento desta categoria de visto, a organização religiosa vinculada ao interessado deverá "patrociná-lo", ou seja, assumir a responsabilidade jurídica sobre o mesmo, o que significa ser o seu “sponsor” (financiador).
 O interessado em imigrar com visto R para trabalhador religioso deverá também atender aos seguintes requisitos:
 Haver entrado no país com um visto válido.
 • Não ter sofrido ordem de deportação.
• Não ter sido condenado por qualquer espécie de crime.
• Ter prestado serviço comunitário, voluntário ou remunerado por um período mínimo de 02 dois anos anteriores ao requerimento. 
Na realidade esta legislação não é inédita, vez que houveram precedentes como, a exemplo, o emitido pela Corte de Apelações do 3º Circuito em 2007.
O que ocorre neste momento é que a Agência de Imigração Americana (USCIS) passou a adotar este posicionamento de modo voluntário em favor de imigrantes religiosos, desde que estes não tenham residido ilegalmente nos Estados Unidos.
Este entendimento é apenas a primeira fase para implementar o processo de obtenção do Green Card para religiosos, havendo ainda um conflito de entendimento acerca do tratamento dispensado aos religiosos em situação ilegal no país.
A questão debilitada é se os serviços religiosos prestados durante o período irregular de permanência poderão ser computados como prova da execução dos serviços comunitários-religiosos, também exigidos pela legislação.
 Apesar desta modalidade em fase de regulamentação atingir um pequeno universo de interessados, ela representa uma importante evolução, uma vez que as modalidades de vistos atualmente disponíveis aos Brasileiros são limitadas, demandando pesados investimentos financeiros ou outras condições jurídicas difíceis de serem cumpridas.
Se o trabalhador religioso busca imigrar aos Estados Unidos para exercer uma posição de religioso (para uma igreja da mesma denominação ou de que seja membro), este poderá  se  qualificar ao visto R para viver e trabalhar temporariamente nos Estados Unidos.
Os vistos R são inicialmente concedidos por até três anos e podem ser prorrogados em aumentos de até dois (2) anos, com um potencial máximo de estadia nos Estados Unidos de não exceder a cinco (5) anos. Ao cônjuge e filhos não casados com idade abaixo de 21 anos podem ser concedidos o status de visto R-2.
Os portadores do visto R-2 podem acompanhar o principal portador do visto R durante a tarefa nos Estados Unidos, mas os portadores do visto R-2 não são autorizados ao emprego nos Estados Unidos.
Trabalhadores religiosos incluem ministros de religiões que são autorizados por uma denominação religiosa reconhecida para conduzir cultos religiosos e executar outros deveres normalmente realizados por membros da congregação tais como administração de sacramentos, ou seus equivalentes.
O termo não se aplica aos pregadores leigos. Uma vocação religiosa significa um chamado à vida religiosa provada pela demonstração de um compromisso de longa tempo, tais como juramento de votos.
Os exemplos incluem freiras, monges e irmãos e irmãs religiosos. Uma ocupação religiosa significa um habitual compromisso numa atividade que se relaciona à tradicional função religiosa. Os exemplos incluem os trabalhadores litúrgicos, instrutores religiosos ou cantores, catequistas, trabalhadores em hospitais religiosos, missionários, tradutores religiosos, ou transmissores religiosos.
Não incluem zeladores, trabalhadores de manutenção, auxiliares de escritório, levantadores de fundos, solicitadores de doações ou ocupações similares. A atividade de uma pessoa leiga que estará vinculada á ocupação religiosa deve se relacionar à função religiosa tradicional; e.g.: as atividades devem personificar as crenças de uma religião e ter significado religioso, relacionando-se primariamente, se não exclusivamente, aos assuntos de espiritualidade, porque esses se aplicam às religiões.
As exigências para se qualificar a um visto R1 são:
1.   O candidato deve ser o membro de uma denominação religiosa tendo uma organização de boa-fé sem fins lucrativos nos Estados Unidos.
2.    A denominação religiosa e suas filiais, caso aplicável, são isentas de impostos ou a denominação religiosa se qualifica ao status de isenta de impostos.
3.    candidato tem sido membro de uma denominação por dois anos imediatamente precedendo a admissão.
4.    candidato está entrando aos Estados Unidos unicamente para realizar uma vocação de ministro dessa denominação ou, a pedido da organização, o candidato está entrando aos Estados Unidos para trabalhar uma vocação religiosa ou ocupação para a denominação ou por uma organização afiliada à denominação, se em capacidade profissional ou não; e
5.    candidato tem residido e estado fisicamente presente fora dos Estados Unidos pelo imediato ano anterior se ele(a) previamente despendeu cinco (5) anos nessa classificação.
  • Obtenção do Green Card como um Trabalhador Religioso Especial Existem três classes de trabalhadores religiosos: ministros, profissionais trabalhando numa vocação religiosa e outros trabalhadores com vocações religiosas. Existe um limite de 5.000 vistos disponíveis anualmente para trabalhadores religiosos e o candidato deve ter estado trabalhando para um grupo religioso por pelo menos dois anos anteriores à submissão da solicitação. Esse trabalho deve ser feito tanto dentro como fora dos Estados Unidos. Na maioria dos casos onde o trabalho é executado dentro dos Estados Unidos, o indivíduo está sob um visto R-1, o visto de não-imigrante concedido ao trabalhadores religiosos.Um total de 10.000 green cards estão disponíveis a cada ano a todas as categorias especiais de imigrantes contadas juntas. Não mais que 5.000 deste total pode ir para os trabalhadores religiosos não-clérigos. No presente, os green cards estão disponíveis de uma forma em andamento para todos os imigrantes especiais, com exceção aos trabalhadores religiosos não-clérigos nascidos em todos os países, os quais possam experimentar esperas de até um ano. As petições normalmente são aprovadas dentro de um (8) a (12) meses. Os requerimentos para green card levam de seis (12) a doze a (24) meses depois de que a cota se torne em andamento.Trabalhadores religiosos incluem ministros de religiões que são autorizados por uma denominação religiosa reconhecida para conduzir cultos religiosos e executar outros deveres normalmente realizados por membros da congregação tais como administração de sacramentos, ou seus equivalentes. O termo não se aplica aos pregadores leigos. Uma vocação religiosa significa um chamado à vida religiosa provada pela demonstração de um compromisso de longa vida, tais como juramento de votos de fé. Os exemplos incluem freiras, monges e irmãos e irmãs religiosos. Uma ocupação religiosa significa um habitual compromisso numa atividade que se relaciona à tradicional função religiosa. Os exemplos incluem os trabalhadores litúrgicos, instrutores religiosos ou cantores, catequistas, trabalhadores em hospitais religiosos, missionários, tradutores ou transmissores religiosos. Não incluem zeladores, trabalhadores de manutenção, auxiliares de escritório, levantadores de fundos, solicitadores de doações ou ocupações similares. A atividade de uma pessoa leiga que estará vinculada à ocupação religiosa deve se relacionar à função religiosa tradicional; e.g.: as atividades devem personificar as crenças de uma religião e ter significado religioso, relacionando-se primariamente, se não exclusivamente, aos assuntos de espiritualidade, porque esses se aplicam às religiões.Existem duas sub-categorias de trabalhadores religiosos: clérigos e outros trabalhadores religiosos. Clérigos são definidos como as pessoas autorizadas por uma reconhecida denominação religiosa a conduzir atividades religiosas. Isso inclui não apenas ministros, sacerdotes, rabinos e também monges budistas, oficiais comissionados do Exército da Salvação, praticantes e enfermeiros da Igreja da Ciência Cristã e diáconos ordenados. Habitualmente, para ser considerado membro de um clérigo, você deve obter um reconhecimento formal da religião em questão, tais como uma licença, certificado de ordenação ou outra qualificação para conduzir cultos religiosos.A sub-categoria de outros trabalhadores religiosos cobre aqueles autorizados a celebrar deveres religiosos normais mas não são considerados parte do clérigo. Isso inclui qualquer pessoa executando uma função religiosa tradicional, tais como trabalhadores litúrgicos, instrutores religiosos, conselheiros religiosos, cantores, catequistas e trabalhadores em hospitais religiosos ou instalações religiosas de cuidados médicos, missionários, tradutores ou transmissores religiosos. Isso não cobre trabalhadores em funções puramente não-religiosas, tais como zeladores, trabalhadores de manutenção, quadro de funcionários de escritório ou levantadores de fundos.
Uma série de países da União Europeia e mesmo da América Latina possuem Tratados Bilaterais que facilitam a imigração dos seus cidadãos, de modo inverso ao que ocorre com o Brasil.
Por sua vez, os tratados e acordos, tanto multilaterais como bilaterais, entre as nações são uns dos instrumentos mais importantes na diplomacia internacional e na resolução de conflitos.
Eles permitem que os Estados se unam e possam enfrentar os desafios comuns através de princípios jurídicos. Com a sua longa história de cooperação, a OEA ajuda os Estados membros em seus esforços para abordar desafios coletivamente, com a prestação de assistência técnica e jurídica.
São Paulo, 27 de Março de 2017.

Mauricio Ejchel

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

CARTA ROGATÓRIA

Carta Rogatória é um instrumento jurídico internacional pelo qual um País requer o cumprimento de um ato judicial ao órgão jurisdicional de outro País, para que este coopere na prática de determinado ato processual.  
Para que uma Carta Rogatória seja cumprida ela deverá atender às normas estabelecidas nas Convenções Internacionais e, em particular, nas regras definidas pela legislação nacional do país destinatário do cumprimento do ato requerido.
Classifica-se uma Carta Rogatória como ativa, quando for expedida por autoridade judiciária Brasileira para a realização de diligência em outro país ou passiva, quando oriunda de outro país para a realização de diligência no Brasil, possuindo natureza jurídica de um incidente processual, em razão de ter por objeto a realização de um ato processual específico oriundo de processo já iniciado no estrangeiro.
Nas palavras do (então) Ministro do STJ, Luiz Fux, em seu voto na Carta Rogatória Nº 438 - BE (2005/0015196-0), a Carta Rogatória "é um meio de cooperação judicial entre Nações, fundamentada no Direito Internacional, representando instrumento de intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais provenientes de outra Nação. Lastreia-se, outrossim, no princípio da reciprocidade, denominado pela doutrina de "Teoria da Cortesia Internacional"."
Para o Ilustre Pontes de Miranda “Carta Rogatória é o ato de solicitação do juiz de um Estado à justiça de outro, para que tenha efeitos no território estrangeiro algum ato seu, ou que algum ato se pratique, como parte da sequência de atos que é o processo. A citação, por exemplo, faz-se no Estado estrangeiro, mediante acolhida legislativa ou judicial do Estado estrangeiro; mas para figurar no processo como ato do juiz do Estado que rogou fosse feita”.
No Brasil, a competência para se conceder o exequatur (significando execute-secumpra-se) é do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no artigo 105 da Constituição Federal Brasileira. Já o artigo 109, X, da Constituição Federal determina que compete ao juiz federal a execução de carta rogatória, após concessão de "exequatur" pelo STJ.
No tocante a sua regulamentação processual, a Carta Rogatória é regida pelo disposto no artigo 201 a 210 do Código de Processo Civil (lei 5879/73), artigos 368, 369 e 783 do Código de Processo Penal e, principalmente, pela Resolução n°. 09 do STJ, de 04 de maio de 2005.
Os artigos 3º e 4º da Resolução n°. 09/2005 do STJ, condicionam o cumprimento da Carta Precatória aos seguintes elementos:
1)     Que haja um requerimento da parte interessada de homologação da sentença estrangeira da sentença;
2)     Que seja acompanhada com uma petição inicial contendo as indicações constantes da lei processual, e acompanhada da certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis;
3)     Que venha acompanhada por documentos devidamente traduzidos e autenticados.
Portanto, consoante ao disposto no artigo 4º da Resolução, a sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.
No âmbito do direito criminal uma Carta Rogatória se presta a atos tais como:
a)     Ordinários: cumprimento de citações, intimações, notificações (atos ordinários);
b)    Instrutórios: realização de coleta de provas, perícias, oitiva de partes e testemunhas;
c)     Executórios: cumprimento de sentenças, cautelares e medidas de caráter restritivo;
Cumpre destacar que as Cartas Rogatórias não se prestam a cumprimento de atos de constrição judicial civil (penhoras, execuções, acesso ao BACENJUD).
O procedimento de atendimento a uma Carta Rogatória se inicia após o seu recebimento, por via diplomática junto ao Ministério das Relações Exteriores. Em seguida, juntamente com a tradução em língua nacional por tradutor juramentado é encaminhada ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Este deverá ouvir o Procurador-Geral da República, que poderá impugnar o cumprimento do ato indicado na Carta Rogatória, se entender que lhe falta autenticidade, contraria a ordem pública ou a Soberania Nacional.
Assim, o Procurador-Geral da República analisa se a Carta Rogatória versar sobre ato processual com conteúdo decisório e caráter executório, o que é proibido pelo Brasil, com ressalva para o cumprimento de atos realizados sob convenção internacional que especificamente dispense ação de homologação da sentença estrangeira.
Também é analisado se ato não ofende a soberania nacional, como ocorre a exemplo de Carta Rogatória determinando penhora de um imóvel situado no Brasil (o que é vetado no artigo 89 do Código de Processo Civil) ou ainda a ordem pública (conflito entre Norma Estrangeira e Norma Brasileira)
Após este procedimento, a Carta é enviada ao Tribunal que irá efetivamente executá-la (exequatur).
Segundo a pesquisadora Nádia de Araújo, a execução de Cartas Rogatórias consta em nossa legislação desde meados do século XIX. Anteriormente ao Aviso Circular nº 1, de 1847, era comum que juízes as recebessem diretamente da parte interessada e as cumprissem sem qualquer formalidade.
A maior parte das Cartas Rogatórias era proveniente de Portugal, e seu cumprimento no Brasil se dava sem que o governo imperial tivesse qualquer ciência a respeito, inclusive as de caráter executório.
O Aviso Circular n.1 e regulamentos posteriores disciplinaram a matéria, permitindo seu recebimento por via diplomática ou consular, por apresentação do interessado, ou por remessa direta de juiz a juiz. 
O surgimento do exequatur deu-se com a Lei n. 221, de 10 de novembro de 1894, que instituiu um procedimento prévio de admissibilidade, primeiramente da alçada do Poder Executivo, e, com o advento da Constituição de 1934, do Poder Judiciário, sendo competência do Supremo Tribunal Federal.
Proibiu-se, na Lei n. 221, a concessão de exequatur para medidas de caráter executório, que, entretanto foram mantidas pela jurisprudência do STF. Com a entrada em vigor da EC n. 45, a competência foi transferida para o Superior Tribunal de Justiça.
Por fim cabe indagar se uma pessoa, independente de sua nacionalidade pode ser citado no Brasil, por correio, para responder a ação judicial perante jurisdição estrangeira?
Um peculiar Acórdão recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, proferido na Sentença Estrangeira Contestada 4.891, relatada pelo eminente Ministro Gilson Dipp indeferiu o pedido de homologação de sentença italiana por razões outras, mas, entendeu que a ordem estrangeira de citação poderia ser efetivada no Brasil por correio, dispensando Carta Rogatória, desde que não se trate de questões de estado das pessoas.
Tal decisão foi posteriormente revista, prevalecendo outro entendimento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da SEC 919, de relatoria do ministro Paulo Gallotti, em 19 de outubro de 2005, que “a citação das pessoas domiciliadas no Brasil que são demandadas perante a Justiça estrangeira deve se processar por meio de Carta Rogatória, em atenção às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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ARAUJO, Nádia de. Direito Internacional Privado: teoria e prática brasileira. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
ARAÚJO, Nádia de; GAMA JUNIOR, Lauro. Sentenças estrangeiras e cartas rogatórias: novas perspectivas da cooperação internacional. Disponível na Internet: . Acesso em 03 jun. 2010.
BROCHER, Charles. Cours de droit internacional privé. Paris: E.Thorn, 1883-1885.
CASELLA, Paulo Borba e SANCHEZ, Rodrigo Elian (orgs.). Cooperação Judiciária Internacional. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
CASTRO, Amílcar de. Direito Internacional Privado. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
DIPP, Gilson Langaro. Carta Rogatória e Cooperação Internacional. Revista CEJ, Brasília, Ano XI, n. 38, p. 39-43, jul./set. 2007.
DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado. Parte Geral. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
GHETTI, Carmen Rizza Madeira. A cooperação jurídica internacional e as cartas rogatórias passivas. BDJur, Brasília, DF, 19 maio 2009. Disponível em: . Acesso em 10 jul. 2010.
MOREIRA, José Carlos Barbosa, Problemas Relativos a Litígios Internacionais, in Temas de Direito Processual, São Paulo: Saraiva, 1994.
Ruggiero, R. de. Instituições de Direito Civil. Tradução de Paolo Capitanio. v. 1. Campinas: Editora Bookseller, 1999.
SILVA, Ricardo Perlingeiro Mendes da. Auxílio Direto, Carta Rogatória e Homologação de Sentença Estrangeira. Texto da palestra proferida no Seminário de Reforma do Processo Penal, no painel Lavagem de Dinheiro e Cooperação Internacional, organizado pela Secretaria de Reforma do Poder Judiciária do Ministério da Justiça, em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Processual, entre os dias 7 e 9 de junho de 2005, em Brasília-DF
Acordo de Assistência Judiciária Penal entre o Brasil e os Estados Unidos da América;- Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa – MERCOSUL;- Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias; - Portaria nº 26/90.