Blog focused in the dissemination of International Law, Legal Articles, United Nations news and International Court of Justice related material. Original works (in particular written by Dr. Ejchel) as well reprodution of relevant legal articles from renowed authors.
terça-feira, 22 de março de 2016
quarta-feira, 9 de março de 2016
INTERNATIONAL LAW - BRAZIL: INTERNATIONAL TRIBUNAL FOR THE LAW OF THE SEA - IT...
INTERNATIONAL LAW - BRAZIL: INTERNATIONAL TRIBUNAL FOR THE LAW OF THE SEA - IT...: The International Tribunal for the Law of the Sea is an independent judicial body established by the United Nations Convention on the Law o...
INTERNATIONAL TRIBUNAL FOR THE LAW OF THE SEA - ITLOS
The International Tribunal for the Law of the Sea is an independent judicial body established by the United Nations Convention on the Law of the Sea to adjudicate disputes arising out of the interpretation and application of the Convention. The Tribunal is composed of 21 independent members, elected from among persons enjoying the highest reputation for fairness and integrity and of recognized competence in the field of the law of the sea.
The Tribunal has jurisdiction over any dispute concerning the interpretation or application of the Convention, and over all matters specifically provided for in any other agreement which confers jurisdiction on the Tribunal (Statute, article 21). The Tribunal is open to States Parties to the Convention (i.e. States and international organisations which are parties to the Convention). It is also open to entities other than States Parties, i.e., States or intergovernmental organisations which are not parties to the Convention, and to state enterprises and private entities "in any case expressly provided for in Part XI or in any case submitted pursuant to any other agreement conferring jurisdiction on the Tribunal which is accepted by all the parties to that case" (Statute, article 20).
The United Nations Convention on the Law of the Sea was opened for signature at Montego Bay, Jamaica, on 10 December 1982. It entered into force 12 years later, on 16 November 1994. A subsequent Agreement relating to the implementation of Part XI of the Convention was adopted on 28 July 1994 and entered into force on 28 July 1996. This Agreement and Part XI of the Convention are to be interpreted and applied together as a single instrument.
The origins of the Convention date from 1 November 1967 when Ambassador Arvid Pardo of Malta addressed the General Assembly of the United Nations and called for "an effective international regime over the seabed and the ocean floor beyond a clearly defined national jurisdiction". This led to the convening, in 1973, of the Third United Nations Conference on the Law of the Sea, which after nine years of negotiations adopted the Convention.
The Convention establishes a comprehensive legal framework to regulate all ocean space, its uses and resources. It contains, among other things, provisions relating to the territorial sea, the contiguous zone, the continental shelf, the exclusive economic zone and the high seas. It also provides for the protection and preservation of the marine environment, for marine scientific research and for the development and transfer of marine technology. One of the most important parts of the Convention concerns the exploration for and exploitation of the resources of the seabed and ocean floor and subsoil thereof, beyond the limits of national jurisdiction (the Area). The Convention declares the Area and its resources to be "the common heritage of mankind". The International Seabed Authority, established by the Convention, administers the resources of the Area.
Part XV of the Convention lays down a comprehensive system for the settlement of disputes that might arise with respect to the interpretation and application of the Convention. It requires States Parties to settle their disputes concerning the interpretation or application of the Convention by peaceful means indicated in the Charter of the United Nations. However, if parties to a dispute fail to reach a settlement by peaceful means of their own choice, they are obliged to resort to the compulsory dispute settlement procedures entailing binding decisions, subject to limitations and exceptions contained in the Convention.
The mechanism established by the Convention provides for four alternative means for the settlement of disputes: the International Tribunal for the Law of the Sea, the International Court of Justice, an arbitral tribunal constituted in accordance with Annex VII to the Convention, and a special arbitral tribunal constituted in accordance with Annex VIII to the Convention.
A State Party is free to choose one or more of these means by a written declaration to be made under article 287 of the Convention and deposited with the Secretary-General of the United Nations (declarations made by States Parties under article 287).
If the parties to a dispute have not accepted the same settlement procedure, the dispute may be submitted only to arbitration in accordance with Annex VII, unless the parties otherwise agree.
Pursuant to the provisions of its Statute, the Tribunal has formed the following Chambers: the Chamber of Summary Procedure, the Chamber for Fisheries Disputes, the Chamber for Marine Environment Disputes and the Chamber for Maritime Delimitation Disputes.
At the request of the parties, the Tribunal has also formed special chambers to deal with the Case concerning the Conservation and Sustainable Exploitation of Swordfish Stocks in the South-Eastern Pacific Ocean (Chile/European Community) and the Dispute Concerning Delimitation of the Maritime Boundary between Ghana and Côte d'Ivoire in the Atlantic Ocean (Ghana/Côte d'Ivoire).
Disputes relating to activities in the International Seabed Area are submitted to the Seabed Disputes Chamber of the Tribunal, consisting of 11 judges. Any party to a dispute over which the Seabed Disputes Chamber has jurisdiction may request the Seabed Disputes Chamber to form an ad hoc chamber composed of three members of the Seabed Disputes Chamber.
The Tribunal is open to States Parties to the Convention and, in certain cases, to entities other than States Parties (such as international organizations and natural or legal persons) (Access to the Tribunal).
The jurisdiction of the Tribunal comprises all disputes submitted to it in accordance with the Convention. It also extends to all matters specifically provided for in any other agreement which confers jurisdiction on the Tribunal. To date, twelve multilateral agreements have been concluded which confer jurisdiction on the Tribunal (relevant provisions of these agreements).
Unless the parties otherwise agree, the jurisdiction of the Tribunal is mandatory in cases relating to the prompt release of vessels and crews under article 292 of the Convention and to provisional measures pending the constitution of an arbitral tribunal under article 290, paragraph 5, of the Convention.
The Seabed Disputes Chamber is competent to give advisory opinions on legal questions arising within the scope of the activities of the International Seabed Authority. The Tribunal may also give advisory opinions in certain cases under international agreements related to the purposes of the Convention.
Disputes before the Tribunal are instituted either by written application or by notification of a special agreement. The procedure to be followed for the conduct of cases submitted to the Tribunal is defined in its Statute and Rules.
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
O PETRÓLEO E A ECONOMIA AMERICANA
Os Estados Unidos possuem estocado em quatro pontos estratégicos e seguros na costa do Golfo do México uma grande quantidade de petróleo bruto, equivalente a 700 milhões de barris.
Este estoque está enterrado em uma rede de 60 cavernas subterrâneas - é a enorme Reserva Estratégica de Petróleo (SPR, na sigla em inglês), criada há 40 anos em uma região de salinas.
A razão para o Governo Americano ter adotado esta medida de investir bilhões de dólares em estoque estratégico de petróleo bruto se deu em resposta a crise do petróleo de 1973.
Neste episódio importante, os exportadores de petróleo árabes cortaram o fornecimento para os países ocidentais e elevaram o valor do barril de petróleo em mais de 400% em um curto período de cinco meses (17/10/73 a 18/03/74), gerando grave recessão nos Estados Unidos e na Europa, desestabilizando a economia mundial.
Naquele período havia uma grande dependência mundial de petróleo, que era basicamente fornecido pelos países do Oriente Médio, que fomentaram a crise para aumentar a sua influência (através da OPEP) na economia mundial e, claro, majorar os lucros advindos da exportação do produto.
Com consequência direta da crise houve severo desabastecimento, levando ao racionamento do produto e a histeria generalizada em todos os países do mundo.
Em resposta a esta situação, os Estados Unidos adotou uma série de medidas - a criação de estoques reguladores (SPR), a exploração de novas regiões produtivas, a utilização de alternativas ao produto - como o óleo de xisto, melhorias nos processos produtivos, o gás natural, dentre outras.
Em decorrência da adoção desta política, a dependência dos Estados Unidos diminui consideravelmente e estimulou o investimento maciço neste segmente o que levará o país a ser o maior produtor mundial de petróleo nos ano de 2020.
Analistas especializados prevem que em meados dos anos 2020 os Estados Unidos ultrapassarão a Arábia Saudita e a Rússia - um cenário até então improvável.
A elevação da produção de petróleo nos EUA desde 2008 tem coincidido com uma tendência de queda no consumo mundial.
Por conta da supremacia dos EUA no cenário internacional de produção petrolífera, em 18 de Dezembro de 2015, o governo dos EUA suspendeu a proibição de 40 anos que restringia a exportação do petróleo bruto a outros países.
A proibição vigente desde 1975 foi uma resposta político-econômica ao embargo do petróleo árabe visando a manutenção do valor do barril de petróleo a preços baixos e impedir a especulação mundial do produto.
Assim, no final de 2015 ocorreu a primeira exportação de petróleo bruto americano (50.000 toneladas), após 40 anos de vigência da política de não-exportação. Esta carga de petróleo foi despachada do terminal de Corpus Christi, no Texas com destino a Trieste, Itália e destinados a trader de petróleo internacional - Vitol.
A tendência de exportação de petróleo americano deverá continuar em alta, porém condicionada a fatores tais como quão competitivo o preço do petróleo americano esteja no mercado global.
Cumpre também recordar que atualmente existe um excedente mundial na oferta do petróleo bruto, minorando o impacto da mudança da postura política americana, de modo que o impacto do levantamento da proibição pode ser limitada tanto em relação aos Estados Unidos como ao mercado internacional de petróleo.
terça-feira, 12 de janeiro de 2016
DANO MORAL
O dano moral surge quando uma pessoa for afetada em seu ânimo psi quico e intelectual, em razão de uma ofensa a sua honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou ao seu próprio corpo físico.
A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à sua boa fama, dignidade, privacidade, ou seja, é um conceito subjetivo, que se refere ao foro íntimo de cada indivíduo.
O bem jurídico tutelado é a dignidade humana, sendo a indenização pecuniária a forma determinada pelo legislador como compensação ao prejuízo moral perpetrado.
A primeira característica do dano moral se refere à lesão sofrida pela pessoa, de maneira não econômica, quando um bem de ordem moral for violado por outro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispôs que a responsabilização civil (indenização) exige prova da ocorrência do dano.
Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097). A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).
Já o dever de indenizar deverá ser proporcional á extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, apurável e mais recentemente, presumido).
Assim, a prova da ocorrência do dano moral não é se resume a ofensa, mas na efetiva existência de conseqüências ocasionadas em razão daquela ofensa.
O constrangimento, a depressão, a alteração da atividade cotidiana, a perda da capacidade, o isolamento, a intervenção médica, a doença psíquica e física suportadas deverão ser objeto de prova em Juízo a ser constituída por quem persegue o direito a ser indenizado pela ofensa moral.
De toda sorte, os efeitos de determinados danos não necessitam ser provados, como aqueles gerados á pessoa quando da morte de um filho.
Outros exemplos de danos presumidos são aqueles gerados pelo atraso de vôos, a inscrição indevida de dívida em cadastro de inadimplentes e o protesto indevido de títulos.
O dano causado pela inscrição indevida de divida em cadastro de inadimplentes não prescinde de prova de seus efeitos, visto que já se encontra consolidado no STJ o entendimento que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
O dano moral tem fundamento jurídico previsto na Constituição Federal do Brasil expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
(...)
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Note-se que quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra, a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito) e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos. A oportunidade da reparação do prejuízo por dano moral é gerada na hipótese do indivíduo entender que foi lesado em seu direito a privacidade, pelo fato de suas informações ou acontecimentos terem sido tornadas públicas por conta de terceiros, sem consentimento prévio e expresso.
O Código Civil Brasileiro, em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, causada por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Já a obrigação de indenizar esta prevista no art. 927do CC, onde aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Com o advento da Emenda Constitucional 45, art. 114 inciso VI a Justiça do Trabalho passou a ser competente a processar e julgar ações envolvendo a indenização por prejuízos morais que tenham origem na relação de emprego. O novo texto tornou expressa uma atribuição que já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
O assédio moral não possui regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro, o que não impediu a Justiça do Trabalho de reconhecê-lo.
No ultimo anos, houve uma multiplicação de pleitos no âmbito da Justiça do Trabalho buscando reparação por danos causados pelo assédio moral, pleiteando basicamente três tipos de reparação:
A rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa em favor do empregado);
Danos morais (que visa a proteção da dignidade do trabalhador);
Danos materiais (casos em que os prejuízos psicológicos ao empregado tenham gerado gastos com remédios ou tratamentos).
Recentes julgados sobre este tema se embasam em atos reiterados praticados pelo empregador, degradando as condições de trabalho e causando prejuízos práticos e emocionais aos empregados, a fim de alcançar metas.
A máxima acerca da obrigação do empregador é que este tem o dever de proporcionar um ambiente de trabalho saudável, devendo "primar pela adoção de regras que incentivem o empregado de forma positiva, com premiações, jamais de forma negativa ou depreciativa, expondo o trabalhador a situações vexatórias".
Desvios deste entendimento caracterizam da conduta ilícita do empregador, gerando condenação por ofensa moral.
Cabe ressalvar que o dano moral normalmente é causado pelo empregador (ou seus prepostos) em prejuízo do empregado. No entanto, o empregado também pode causar danos morais ao seu empregador.
Ora, um dos elementos mais importantes da pessoa jurídica é o seu bom nome comercial, diretamente ligado as suas atividades e da confiança depositada pelos seus clientes ou consumidores.
Assim, a pessoa jurídica também poderá sofre o dano moral, possuindo o direito de pleitear reparação daquele que a ofender. O empregado que por ação ou omissão venha a lesar o empregador, de forma que a sua imagem seja afetada de modo negativamente perante seus clientes e consumidores terá a obrigação de indenizá-lo pelos danos morais causados.
http://www.advogasse.com.br/
Bibliografia:
Constituição Federal de 1988
Artigo 6 da Constituição Federal de 1988
Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Inciso III do Artigo 932 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Artigo 932 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Artigo 187 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Artigo 186 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Inciso X do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Inciso V do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Inciso III do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Emenda Constitucional nº 45 de 30 de Dezembro de 2004
quinta-feira, 7 de janeiro de 2016
OFFSHORE NAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS (BVI)
As Ilhas Virgens Britânicas (BVI) são um território ultramarino britânico situado nas Caraíbas, correspondendo à metade oriental das Ilhas Virgens.
Além de suas praias caribenhas de águas calmas rodeadas por coqueiros, as Ilhas Virgens Britânicas são um dos principais centros mundiais para a incorporação de empresas, sendo desde 1984 o domicílio de empresas, fundos offshore, contas bancárias e fundos de hedge, somente ficando atrás das Ilhas Cayman em volume de operações com empresas offshore.
Empresas offshore são popularmente referidas como "paraísos fiscais" ou "tax heaven" por servirem de domicílio a contas bancárias, empresas e fundos em jurisdição diversa de seus beneficiários, geralmente com o intuito de usufruir de uma carga tributária inferior à aquelas de seu país de origem.
Estas empresas offshore possuem características peculiares por conta do regramento jurídico das Ilhas Virgens Britânicas as quais oferecem benefícios fiscais, pouca burocracia na constituição e operação de empresas, confidencialidade de informações e privacidade aos negócios.
Cumpre desde logo esclarecer que as empresas offshore são entidades legais e cuja participação é regularmente autorizada pela maioria dos países.
A tributação das Ilhas Virgens Britânicas é consideravelmente favorecida em razão de sua baixa carga tributária e pela não incidência de taxação sob os seguintes atos:
A tributação das Ilhas Virgens Britânicas é consideravelmente favorecida em razão de sua baixa carga tributária e pela não incidência de taxação sob os seguintes atos:
(I.) Inexistência de imposto sobre ganhos de capital;
(II.) Não incidência de impostos sobre vendas ou imposto sobre o valor agregado (IVA);
(III.) Nenhuma taxação sobre os lucros auferidos;
(IV.) Não incidência de imposto sobre herança ou sobre direitos de propriedade;
(V.) Não tributação sobre as atividades de sociedades empresariais;
(VI.) Não incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) vez que sua alíquota foi fizada em zero por cento sobre a renda auferida.
(VII.) O imposto incidente sobre salários pagos a pessoas físicas estão sujeitos a uma dedução do valor bruto em folha de pagamento (variável entre 2% a 8%) por empregado e 12% a ser recolhido pelo empregador, sobre todos os salários superiores a US$ 10.000 (dez mil dólares) por ano.
As Ilhas Virgens Britânicas também contam com outros impostos com alíquotas baixas, tais como I. Imposto sobre automóveis, II. Imposto sob hotelaria e alojamentos, III. Imposto de renda sob combustíveis, IV. Imposto aduaneiro, V. Imposto sobre embarcações e cruzeiros marítimos, dentre outros menos significativos.
BVI x Brasil
O pesquisador da Tax Justice Network, o alemão Markus Meinzer, estimou em 2010 que os brasileiros detinham o equivalente a mais de R$ 1 trilhão depositados em paraísos fiscais, ficando na quarta posição mundial dentre os países em volume de recursos depositados em paraísos fiscais. O maior volume destes recursos tem como beneficiários grandes fortunas e empresas.
As razões a adoção desta alternativa financeira é muito clara e está vinculada aos "gastos sociais" do atual governo, além da excessiva carga tributária local, a crise cambial, a baixa rentabilidade dos investimentos, a insegurança do mercado financeiro, a quebra de grandes companhias e a corrupção generalizada que tem levado a busca de outros locais de investimentos com maior estabilidade financeira e com menor carga tributária.
Visando combater aqueles que optaram por buscar proteção às suas divisas, a Receita Federal Brasileira promulgou a Instrução Normativa SRF n.º 188/2002, a qual passou a enquadrar como paraísos fiscais aqueles países que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20%, ou ainda, cuja legislação interna permita o sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.
Assim, a efeito do enquadramento nesse conceito, tem-se que os rendimentos decorrentes de qualquer natureza, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Bnatur à pessoa físicas ou jurídicas residentes em países ou dependências com tributação favorecida, estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte com base na alíquota de 25% (contra a alíquota de 15% de imposto de renda na fonte aplicada sobre remessas a outros países considerados como não-paraísos fiscais).
Com a publicação da Lei nº 11.727/2008, o governo brasileiro que elencava nominalmente os países enquadrados como paraísos fiscais, adotou um novo conceito, embasando a definição como "qualquer país com regime fiscal privilegiado".
Nos termos dessa lei, pode ser considerado país ou dependência com regime fiscal privilegiado aquele que: I. Não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (após modificada para 17%); II. Conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residentes: a) Sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; b) Condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; III. Não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20%, os rendimentos auferidos fora de seu território; ou IV. Não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.
BVI x Lavagem de Dinheiro, Tráfico de Entorpecentes e Terrorismo
A Convenção de Viena realizada em 1988 teve como principal objetivo unir diversos países no combate ao narcotráfico e ao seu financiamento. O Brasil aderiu a estas diretrizes em 1991 e sancionou a Leinº 9.613/98 traçando as principais diretrizes a serem observadas para o combate e a prevenção dos referidos crimes.
O artigo 1º da referida Lei define crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores como sendo condutas caracterizadas por meio da ocultação, dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos bens oriundos de crimes como tráfico de entorpecentes, terrorismo e o financiamento ao terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante sequestro, crimes contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes praticados por organizações criminosas.
Como órgão de inteligência, foi criado o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no âmbito do Ministério da Fazenda, tendo como finalidade disciplinar e aplicar penas administrativas e principalmente receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas. É um órgão administrativo e trabalha em conjunto com outros entes, pois não tem poder de polícia.
Com o agravamento de Atos de Terrorismo, os Estados Unidos impôs uma política de rigoroso controle internacional de transações financeiras visando impedir grupos radicais de patrocinarem terroristas e a realização de atentados.
Com base na Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras ("Foreign Account Tax Compliance Act - FATCA") os Norte Americanos asseveraram a obrigatoriedade das instituições bancárias estrangeiras em fornecerem dados de seus correntistas às autoridades americanas, inicialmente restritas a correntistas norte-americanos.
No caso de descumprimento do fornecimento de referidas diretivas as remessas oriundas de bancos americanos são taxadas em 30% sobre o valor remetido ao exterior.
Em 2015 o governo brasileiro firmou com o governo americano um IGA (Acordo de Cooperação Intergovernamental), promulgado no Brasil através do Decreto nº 8.506/2015 vinculando a Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras ("Foreign Account Tax Compliance Act - FATCA") e estendendo ao Brasil o direito de exigir conhecimento dos dados de correntistas brasileiros no exterior e implementando o intercâmbio de informações entre o Brasil e os Estados Unidos.
Trata-se, portanto, de um acordo de reciprocidade, uma vez que o Brasil e os Estados Unidos trocarão automaticamente a cada ano, informações sobre titulares de contas bancárias que instituições financeiras deverão fornecer para os governos requerentes.
No Brasil, a Receita Federal fará o papel de captar as informações das instituições financeiras e repassar ao IRS americano.
No Brasil, a Receita Federal fará o papel de captar as informações das instituições financeiras e repassar ao IRS americano.
Do ponto de vista legal, o mecanismo para essa arrecadação de informações está regulamentado pela Lei Complementar nº 105/2001, que vinha sendo aplicada para a requisição de informações bancárias pelo Fisco brasileiro.
Visando cooperar com as autoridades americanas e dos demais países solicitantes, o governo das Ilhas Virgens Britânicas anunciou alterações no seu regime anti-lavagem de dinheiro, a fim de garantir o cumprimento permanente do desenvolvimento das normas internacionais de transparência e combate à lavagem de dinheiro, para facilitar a identificação de divisas oriundas do tráfico de drogas, do financiamento ao terrorismo internacional e de outras fontes ilícitas.
As alterações à legislação foram publicados recentemente e as alterações propostas entraram em vigor em 01/01/2016, permitindo aos agentes fiscais registrados nas Ilhas Virgens Britânicas promoverem o levantamento de informações de correntistas e beneficiários de empresas, processo que tem sido denominado de "onshoring de informações de propriedade benéfica".
Assim, a partir de 01 de janeiro de 2016 para a abertura de novas contas bancárias e empresas incorporadas nas Ilhas Virgens Britânicas serão exigidos dos beneficiários o seu nome completo, sua data de nascimento, endereço residencial, nacionalidade e cópia do passaporte. Esta exigência também se aplicará a empresas já existentes, mas haverá uma carência de 12 meses (31/12/16) para o fornecimento de ditas informações.
Notas Bibliográficas:
Income Tax Act (Cap 206); income tax was reduced to zero when the payroll tax was introduced. Foreign earned income was previously taxed on a remittance basis.
Tax Justice Research Bulletin (2009)
Mutual Legal Assistance (Tax Matters) (Automatic Exchange of Information) Order, 2011
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Mpv/mpv627.htm
http://www.sociedadeinternacional.com/empresa-offshore-geral/
http://www.portaltributario.com.br/offshore.htm
http://www.diariodocomercio.com.br/noticia.phreceita_altera_enquadramento_de_paraiso_fiscal&id=146683
https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_Conformidade_Tribut%C3%A1ria_de_Contas_Estrangeiras_(FATCA)
https://www.treasury.gov/resource-center/tax-policy/treaties/Documents/FATCA-Agreement-BVI-6-30-2014.pdf
http://www.oecd.org/ctp/harmful/46233785.pdf
quinta-feira, 31 de dezembro de 2015
A FAMILY INHERITANCE BEQUEATHED IN PAPER
I have been fortunate to belong to a family of literates, who always sought, within their areas of expertise produce written documents.
In my research I have found several mentions and articles regarding family members, from mere remarks up to effective papers and volumes of their authorship.
A) Still within at the 18th Century:
C) 20th Century:
In my research I have found several mentions and articles regarding family members, from mere remarks up to effective papers and volumes of their authorship.
First of all it is mandatory to clarify the meaning of the family name "Ejchel" who is the polish word for "chestnut of the oak" and an acronym formed by three Hebrew letters - Aleph (Ochel) = eat, Shin (Shtiá) = drink and Lamed (Liná) = sleep - the obligations for the Jewish to relieve the pilgrims.
By the same way that our genealogy goes back many centuries, the habit of write has permeated the family member as will be referred herein.
The ancient reference of a written work identified from an Ejchel familiar dates back circa 1736 - authored by Abraham Ejchel an Orthodox Jewish Scholar in the book named "Novum Testamentum et Talmude ex antiquitatibus Hebraeorum Ilustratum", with a rare copy archived at Princeton University Library (reg. 3201-045375639).
In chronological order I have identified the following references to writings related to the family:
In chronological order I have identified the following references to writings related to the family:
A) Still within at the 18th Century:
1755, where Ein Ejchel is mentioned in a dictionary "Dictionarium adjectae sunt Latinis dictionibus, Hebrea, Graca, Volume 1" - 1757 - "The Statutes at Large/P. Ejchel".
B) 19th Century:
1802 - "John Hunter's Bemerkungen über die thierische Öko/J. Ejchel" - 1809 - "Scholia In Vetus Testamentum: Salomonis regis, Volume 9, Edition 1/Gottlieb Ejchel" - 1822 - Biblioteka Warszawska - Volume 2 - Page 272 - M. Ejchel -1859 - "Zeitschrift für deutsche Mythologie und Sittenkunde - P. R. Ejchel"
- 1879 - "Globus - Volume 36 - Página 135/O. P. Ejchel".
- 1879 - "Globus - Volume 36 - Página 135/O. P. Ejchel".
C) 20th Century:
1908 - "Jüdische Sprichwörter und Redensarten - O. P. Ejchel" - 1915 - Warsaw Chronicles/ Samuel Ejchel (1) - 1916 - "The Journal of Roman Studies - Volume 6/J. Ejchel" - 1936 to 1944 - "Central Agency News - Leslie Ejchel" - various - 1939 to 1945 - Warsaw Ghetto Memoir. Reminiscences of Mietek Ejchel - 1965 - "Simpósio sôbre a Oceanografia do Atlântico Sul Occidental/Frida Ejchel" - 1966 - "Pesquisa Database - Frida Ejchel" - 1967 - "Fishery Bulletin of the Fish and Wildlife Service - Frida Ejchel" - 1970 - "Fishery Bulletin - Página 130/Frida Ejchel" - 1970 -"Fishery Bulletin of the Fish and Wildlife Service/Frida Ejchel" - 1973 - "A Construção São Paulo/Luiz Ejchel - 1997 - "Lyengar's The Copyright Act, 1957/Martin Ejchel" - 1981 - "Boletim do Instituto Oceanográfico/Frida Ejchel" - 1983 -"Democracia participativa: O grande banco de idéias/Luiz Ejchel" and "Urban Transportation Abstracts/L.Ejchel" - 1984 - Criando em Linguagem de Máquina - Serviços Bibliográficos da Livraria Portugal/Samuel Ejchel (2) - 1985 - "Cadernos de jornalismo e editoração/Beatriz Ejchel" and "Criando em Linguagem de Máquina - Jogos em Linguagem de Máquina/Samuel Ejchel (2)" - 1986 - "Opuscula musealia - Volumes 1-2 - Página 31/ S.G. Ejchel" - 1990 - "Paulicéia Prometida/Beatriz Ejchel" - 1991 - "Scientific and Technical Aerospace Reports/P.H.Ejchel" - 1993 - "A Questão ambiental urbana: cidade de São Paulo/Luiz Ejchel" - 1994 - "The use of natural gas in buses to prevent urban pollution, Luiz Ejchel" - 1996 - "RBEnt - Página 786/Flávia Ejchel" - 1997 - "Identification of Areas of Richness and Endemism of Heliconiini and Ithomiinae Butterflies Using a GIS-based Approach/Flavia Ejchel".
D) 21st Century:
2003 - "Chagas Disease - Parte 1/Tatiana F. Ejchel" - 2006 - "Kasinsky: um gênio movido a paixão/Samuel Ejchel (2)" - 2006 - O Que Todo Médico Deve Saber Sobre Impostos/Fabio Ejchel " - 2007 - "Contributions in Science - Edições 505-512/Flavia Ejchel" - 2008 - "Lowering Suicide Risk in Returning Troops: Wounds of War/T. F. Ejchel" - 2008 - "Trypanosomes: After the Genome/T. F. Ejchel" - 2015 - "Book of Aron/M.Ejchel".
Conclusion: As can be seen, the initial period of the 18th century to the 19th century was markedly based on Jewish literature and manifested in German and Polish language, due to the regions where the family lived for several generations.
In the previous decades before WWII is noted the immigration of family members to the United States, certainly by the situation in Europe in general and the strong anti-Semitic sentiment.
In this period (1930 - 1940) there is a prominence of journalistic texts in English, in particular arising for the fruitful works of Leslie Ejchel as a staff journalist, whose diverse materials published from the Central Press in New York were republished in several regional newspapers throughout the United States.
During the WWII, Mietek Ejchel (a partisan) wrote between 1939-1945 a dairy in regard of his "survival" in Warsaw which is considered a key work in Holocaust literature.
After this period a significant branch of the family emigrated to Israel and Brazil.
The following generations obtained higher graduation degree and continued publishing scientific articles in their respective knowledge areas. There are noticeable works in the area of engineering, urban planning, zoology, pharmacology, taxation, between others.
The spirit of this post is just to demonstrate that the art of reading and writing is the most important legacy for the new generations to come, hoping that they follow with this gift ahead.
Bibliographic References:
2003 - "Chagas Disease - Parte 1/Tatiana F. Ejchel" - 2006 - "Kasinsky: um gênio movido a paixão/Samuel Ejchel (2)" - 2006 - O Que Todo Médico Deve Saber Sobre Impostos/Fabio Ejchel " - 2007 - "Contributions in Science - Edições 505-512/Flavia Ejchel" - 2008 - "Lowering Suicide Risk in Returning Troops: Wounds of War/T. F. Ejchel" - 2008 - "Trypanosomes: After the Genome/T. F. Ejchel" - 2015 - "Book of Aron/M.Ejchel".
Conclusion: As can be seen, the initial period of the 18th century to the 19th century was markedly based on Jewish literature and manifested in German and Polish language, due to the regions where the family lived for several generations.
In the previous decades before WWII is noted the immigration of family members to the United States, certainly by the situation in Europe in general and the strong anti-Semitic sentiment.
In this period (1930 - 1940) there is a prominence of journalistic texts in English, in particular arising for the fruitful works of Leslie Ejchel as a staff journalist, whose diverse materials published from the Central Press in New York were republished in several regional newspapers throughout the United States.
During the WWII, Mietek Ejchel (a partisan) wrote between 1939-1945 a dairy in regard of his "survival" in Warsaw which is considered a key work in Holocaust literature.
After this period a significant branch of the family emigrated to Israel and Brazil.
The following generations obtained higher graduation degree and continued publishing scientific articles in their respective knowledge areas. There are noticeable works in the area of engineering, urban planning, zoology, pharmacology, taxation, between others.
The spirit of this post is just to demonstrate that the art of reading and writing is the most important legacy for the new generations to come, hoping that they follow with this gift ahead.
Bibliographic References:
- Library Pinceton University –Goertz – 6363;
- Bibliotheque Royal – Fonds Van Hellyquoe;
- Ohio State University;
- Kramer, Matthias ; Moerbeek, Adam Abrahamsz van Verlagsort: Leipzig | Erscheinungsjahr: 1768 | Verlag: Junius
Signatur: 11900108 4 L.g.sept. 25#Beibd.1 11900108 4 L.g.sept. 25#Beibd.1;
- Bibliotheca Regia Monascensys;
- Fishery Bulletin Volume 6 - i de Fishery Bulletin, US Government Printing Office, 1960, 1965, 1970 - Michigan University;
- Chumacher v. Schweuke, 30 Fed 690, 176. 691. 8. Affiliated
Enterprise Inc. v. Merchant! 5. Stevenson t. Fox. 226 Fed. 990. 991. Am'iu,
1933 U. P. S, Q_. 357. 6. Edward*, etc. v. Boorman. 15 F (2) 35, 9. Ejchel ». Martin;
- Leonards- vllle, N Y. E. Sec—
Assoc. Mem. BURESS. ROY J.. Dlst. Mgr.. Bussmann Mfg. Co . 3614 Kimble Rd .
Baltimore 18. Md. E. See. — Assoc. Mem. BURGER. JAMES C. City Elec. Insp.. 4312;
- The Library of the University of California;
- Biblioteka Warsavska;
- Joanna Nalewaiko- Kulikov,Wydawn.
"Neriton";
- Państwowe Wydawnictwo Naukowe, 1986;
- Verlag des Bibliographischen
Instituts;
- Uniwersytet Jagielloński - Virginia University; - USP/ECA/CJE - University of Texas; - São Paulo (Brazil : State), São Paulo (Brazil) - Biblioteca Nacional de São Paulo; - Serviços Bibliográficos Livraria Portugal; - Главная » Книги » Шепард Джим » The Book of Aron » Страница 39; - https://www.google.com.br/search - https://www.google.com.br/search=ejchel&num=50&espv=2&biw=1366&bih=649&tbm=bks&ei=QiuHVpd-wqDBBLCokMAB&start=0&sa=N&dpr=1 - https://www.google.com.br/search=ejchel+books&oq=ejchel+books&aqs=chrome..69i57j69i60l3.4557j0j8&sourceid=chrome&es_sm=122&ie=UTF- |
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