The Anti-Corruption Act has been approved as a result of the international commitments made by Brazil to confront and fight major local corruption. In the same path, the implementation of Compliance Program has increasingly gain importance in the international economic scenario and started to receive major role to give the guidelines contained in the new legislation.
Multinational companies invest in emerging markets to open up new business opportunities and continuous growth.
Its decision to invest in a given market is mostly based in the current political-economic assessments that extend to the analysis of the influence that corruption exerts in the market and if such practices could affect its capacity to produce dividends.
However, the problem of endemic corruption in Brazil has been frustrating the infusion of new investments, thus dissipating important commercial opportunities for these emerging markets.
The fact is that the corporate market can no longer be link to practices of systemic corruption, even though this is the model in operation in certain countries.
The Anti-Corruption Law, Law no. 12,846/2014 came to legally support the internal processes of corporations operating in Brazil, to establish legal, administrative and civil liability to acts of corruption practiced by these private companies.
As examples of legal predictions of corporate corruption, we have the classic undue advantages offered or granted to public agents, frauds in public bids and financing of illicit acts.
When deciding to invest in a particular emerging market, corporations evaluate the following risk assumptions:
1. Is there adequate infrastructure in this market? What are ports, airports, roads and industrial parks available?
2. Is there endemic Political Corruption? Is the country experiencing major political disruptions due to extensive corruption problems?
3. Is Legislation Efficient Handles Corruption Acts?
4. is the Judiciary effective and efficient?
5. What is the risk linked to Foreign Exchange Fluctuation; and
6. What will be the need for short-term capital to obtain a long-term financial return on the investment made in the country?
The fact is that corruption increases potential legal liability of investors, creates unequal competition, diverts resources, and often perpetuates deep-rooted economic inefficiency.
Corruption appears in many different forms and in a variety of contexts across diverse market segments, presenting itself as a real barrier between companies and their business goals.
Promoters around the world increasingly target corrupt business activity.
Investigations, no matter where they originate, create potential risks of legal accountability, loss of reputation and great loss.
Since 1977, the United States has imposed corporate compliance with its Anti-Corruption Act known as the "Foreing Corrupt Practices Act," known as the FCPA.
It should be remembered that the FCPA also reaches overseas companies and has been the subject of renewed priority and emphasis on its application in the United States and elsewhere in the world.
In Brazil, the rules for preventing and combating Money Laundering (Law 9.613 / 1998, as amended by Law 12,683 / 2012) and the Bill 6862/2010, which deals with the civil and administrative liability of the legal entity for acts against The public administration, has led corporations to adopt the so-called "Compliance Program".
The adoption of a "Compliance Program" is intended to implement ethical procedures in the business mindset through:
(i) Guidance, training and retraining of employees and directors on anti-money laundering policies;
(ii) The elaboration of internal codes of conduct, organization of a collection system, systematization and verification of information about clients, employees, partners, representatives, suppliers and operations practiced with their collaboration or assistance;
(iii) The development of internal and external communication systems to facilitate the transfer of information about suspected acts;
(iv) The implement of a system of internal control of reckless or malicious acts, with verification mechanisms and disciplinary sanction.
The hope is that Compliance Programs and the resulting ethical thinking permeate the other entities of society and "hope" the Brazilian Public Authorities in all its instances.The Anti-Corruption Law and Compliance Programs in Brazil
Blog focused in the dissemination of International Law, Legal Articles, United Nations news and International Court of Justice related material. Original works (in particular written by Dr. Ejchel) as well reprodution of relevant legal articles from renowed authors.
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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017
sexta-feira, 1 de abril de 2016
DIREITO INTERNACIONAL - ESPANHA E COLÔMBIA DISPUTAM DIREITO SOBRE TESOURO ENCONTRADO EM GALEÃO ESPANHOL.
8 de junho de 1708. Passarem-se quase oito anos desde que o Rei Louis XIV instalou o seu neto Filipe no trono espanhol levando a Europa à Guerra da Sucessão Espanhola, um conflito opondo os Ingleses, Holandeses e Austríacos contra Louis XIV da França e Felipe da Espanha.
A dezesseis milhas da costa de Cartagena (Colômbia) o Capitão inglês Charles Wager persegue e afunda o San José, um galeão espanhol com uma tripulação de 600 pessoas e que transportava o ouro, prata e jóias que seriam utilizadas pela financiar o esforço de guerra da Espanha e da França.
A maioria da tripulação do San José morreu nesta batalha e a carga do navio afundou com ele, a qual, nos dias atuais valeria algo entre US$ 4 a 17 bilhões de dólares.
O presidente colombiano, Juan Santos declarou que o San José foi descoberto em um local não revelado, anunciando planos para um construir um museu para exibição de sua carga, desencadeando uma Disputa Internacional com o governo da Espanha.
Por sua vez, uma empresa norte-americana especializada em salvamentos - Sea Search Armada (SSA), responsável pela localização do navio, tinha anteriormente celebrado um acordo contratual para dividir qualquer carga recuperada com o Governo Colombiano.
Dias depois do anúncio da descoberta do tesouro do San José, a chancelaria espanhola invocou o direito de propriedade da Espanha sobre o San José e se comprometeu a "defender os seus interesses" sobre o galeão e sua preciosa carga.
Assim surgem diversas questões jurídicas:
1) 307 anos depois que o navio afundou, quem possui agora a titularidade do San Juan?
Não obstante os termos da legislação colombiana, uma análise dos Tratados Internacionais e estudos de Direito Internacional Público indicam que a Espanha terá a maior chance em ganhar o pleito, uma vez que o entendimento dominante é de que navios de guerra afundados continuam a ser propriedade do "Estado de Bandeira" (termo utilizado para indicar o Estado proprietário original da embarcação).
Neste estudo, a analise jurídica será limitada na disputa entre a Colômbia e a Espanha, porque o direito alegado pela empresa SSA é baseado em seu contrato particular com a Colômbia - o que depende de uma decisão prévia reconhecendo o direito da Colômbia sobre o navio.
Em 2013 a Colômbia sancionou uma Lei declarando que quaisquer artefatos culturalmente importantes (incluindo navios afundados) submersos em águas sob jurisdição da Colômbia são de propriedade da Colômbia.
Esta Lei foi na verdade promulgada para garantir a propriedade sobre naufrágios espanhóis como o San José, dada a história colonial da Colômbia como uma fonte de fornecimento ao império de ouro, prata e jóias.
Esta legislação interna, no entanto, contradiz um consenso emergente no Direito Internacional Consuetudinário (baseado nos usos e costumes e não em legislação específica). A análise sob o prisma do Direito Internacional baseia-se nos Tratados Internacionais em vigor.
No entanto nem a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), nem a Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Cultural Subaquático (Convenção da UNESCO) são particularmente esclarecedoras.
De acordo com o artigo 149 da CNUDM resta definido que artefatos afundados de valor culturais deverão ser preservados "para o benefício de toda a humanidade", enquanto o "direito de preferência" são reservados para "o Estado ou país de origem, ou no Estado de origem cultural ou do Estado de origem histórica e arqueológica do artefato".
2) Esta disposição autorizaria qualquer país sucessor do império americano da Espanha a reivindicar seus direitos preferenciais?
O artigo 303 da CNUDM não é esclarecedor, afirmando em geral que os direitos dos "donos identificáveis" deverão ser preservados.
Da mesma forma, a Convenção da UNESCO não define os direitos de um Estado aos navios não comerciais ou aeronaves. Seu artigo 7, no entanto, não favorece o direito dos Estados costeiros, dizendo que eles apenas "deverão" previamente informar o Estado de Bandeira antes de iniciar a prospecção de um naufrágio. Mesmo esta disposição, no entanto, não é útil para o caso do San José, uma vez que a Colômbia não é signatária da UNCLOS (Convenção das Nações Unidas para a Legislação Marítima) ou da Convenção da UNESCO.
Em vez disso, devemos olhar para o que é estabelecido no Direito Internacional Consuetudinário, uma vez que somente 51 países ratificaram a Convenção da UNESCO (dentro dos não participantes encontram-se os Estados Unidos, Reino Unido, Rússia, Japão e outras potências marítimas importantes), o que nos obriga a relevar as suas disposições, compelindo a análise apenas como parte do Direito Internacional Consuetudinário.
Os estudiosos têm mostrado, no entanto, um padrão consistente utilizado por países que requerem prévio consentimento dos Estados de Bandeira antes de explorar os seus navios de guerra afundados, independentemente do local onde estes navios serão encontrados.
Um relatório do Instituto de Direito Internacional, por exemplo, identificou 16 estudos de casos relacionados com a propriedade de navios de guerra afundados.
Em 11 casos, as partes concordaram que o país originalmente proprietária do navio de guerra retem os seus direitos sobre os mesmos, ainda que estes sejam localizados nas águas sob jurisdição de outro países.
Outros casos, embora diferindo em detalhes, sugerem uma relação semelhante em favor dos direitos do Estado de Bandeira, reiterando a prática de pedido de autorização prévia de parte do Estado que pretender explorar atividades de salvatagem em navios afundados.
Em outro caso, a Alemanha e a França não consideraram a natureza da propriedade estabelecendo uma regra impeditiva de realização de operações de salvatagem de navios afundados como um todo.
No caso da "recuperação secreta" da CIA de um navio soviético afundado (Glomar Explorer) sem a permissão do URSS, sugeriu que os Estados Unidos tinham dúvidas sobre a obrigação legal de informar um Estado de Bandeira.
Em apenas um caso de 1976 o Tribunal Distrital da Flórida concedeu uma empresa de salvamento privado os direitos sobre um galeão espanhol, em contradição ao consenso utilizado pelo Direito Internacional Consuetudinário. Este caso no entanto deixou de servir como base jurídica ao direito de propriedade, uma vez que em 2001, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que uma outra empresa de salvamento não podia reivindicar direitos sobre dois galeões espanhóis encontrados próximos a costa do Estado da Virgínia.
Além disso, França, Alemanha, Japão, Rússia, Espanha, Reino Unido e os Estados Unidos têm reconhecido oficialmente que os Estados de Bandeira só perderiam a soberania sobre navios de guerra afundados caso renunciassem expressamente do seus direito de propriedade.
Em 2015, o Instituto de Direito Internacional recomendou a todos os Estados codificarem esta compreensão do Direito Consuetudinário Internacional firmando entendimento uniforme de que "os navios do Estado afundados são imunes à jurisdição de qualquer Estado que não seja o Estado de Bandeira."
Um considerável número de estudiosos do direito marítimo internacional, incluindo J. Ashley Roach, Mariano Aznar-Gómez, Jason Harris, Miguel Garcia-Revillo e Miguel Zamora, concordam que os navios de guerra permanecem sob a jurisdição exclusiva do Estado de Bandeira. Esta obrigação legal é suportado pelo tradicional respeito dado aos túmulos de marinheiros caídos.
3) O que fazer com a carga do San José?
Embora o Direito Internacional Consuetudinário seja relativamente uníssono no reconhecimento do direito de propriedade espanhol do San José, não existe um entendimento pacífico sobre o direito aplicável sobre a propriedade da sua carga.
No passado, por exemplo, o Peru reivindicou a posse "patrimonial" da carga encontrada no galeão espanhol Mercedes.
No presente caso a Colômbia embasa seus argumentos em entendimentos semelhantes apresentados no caso galeão espanholMercedes justificando o deito sobre a carga uma vez que a mesma se constitui de ouro e prata vigorosamente extraídos dos Incas (no que é moderna Peru).
Outro jornal peruano argumenta que a Espanha moderna não seria a única sucessora do Império Sul-Americano então "pertencente" a monarquia católica e, portanto, este não deveria ser o único proprietário da carga do San José.
O Tribunal Federal de Apelações dos Estados Unidos decidiu no processo do galeão espanhol Mercedes que, apesar reivindicação do direito patrimonial e de soberania do verdadeira do Peru, a Espanha era a efetiva proprietária dos direitos sobre o navio bem como de sua carga.
4) Conclusão:
Discussões á parte, o caminho atualmente buscado pela diplomacia de ambos os países é no sentido de ao invés de buscar uma solução litigiosa, a Espanha tende a concordar com o plano da Colômbia de criar um museu que abriga a carga do San José e a preservação subaquática, evitando a degradação dos artefatos submersos.
No entanto, ambos os lados poderiam também considerar a criação de uma zona de preservação histórica em torno dos destroços sob jurisdição colombiana quer em perpetuidade ou sob um contrato de arrendamento a longo prazo. França e Estados Unidos, por exemplo, chegaram a acordos semelhantes para naufrágios descoberto ao largo das costas dos dois países.
Cerca de 600 pessoas morreram mais de 300 anos atrás para proteger a San José e apoiar vasto império da Espanha. Hoje, é o dever da comunidade internacional chegar a um acordo que respeite a vida dos marinheiros, a história do San José, e do direito internacional estabelecido.
quinta-feira, 7 de janeiro de 2016
OFFSHORE NAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS (BVI)
As Ilhas Virgens Britânicas (BVI) são um território ultramarino britânico situado nas Caraíbas, correspondendo à metade oriental das Ilhas Virgens.
Além de suas praias caribenhas de águas calmas rodeadas por coqueiros, as Ilhas Virgens Britânicas são um dos principais centros mundiais para a incorporação de empresas, sendo desde 1984 o domicílio de empresas, fundos offshore, contas bancárias e fundos de hedge, somente ficando atrás das Ilhas Cayman em volume de operações com empresas offshore.
Empresas offshore são popularmente referidas como "paraísos fiscais" ou "tax heaven" por servirem de domicílio a contas bancárias, empresas e fundos em jurisdição diversa de seus beneficiários, geralmente com o intuito de usufruir de uma carga tributária inferior à aquelas de seu país de origem.
Estas empresas offshore possuem características peculiares por conta do regramento jurídico das Ilhas Virgens Britânicas as quais oferecem benefícios fiscais, pouca burocracia na constituição e operação de empresas, confidencialidade de informações e privacidade aos negócios.
Cumpre desde logo esclarecer que as empresas offshore são entidades legais e cuja participação é regularmente autorizada pela maioria dos países.
A tributação das Ilhas Virgens Britânicas é consideravelmente favorecida em razão de sua baixa carga tributária e pela não incidência de taxação sob os seguintes atos:
A tributação das Ilhas Virgens Britânicas é consideravelmente favorecida em razão de sua baixa carga tributária e pela não incidência de taxação sob os seguintes atos:
(I.) Inexistência de imposto sobre ganhos de capital;
(II.) Não incidência de impostos sobre vendas ou imposto sobre o valor agregado (IVA);
(III.) Nenhuma taxação sobre os lucros auferidos;
(IV.) Não incidência de imposto sobre herança ou sobre direitos de propriedade;
(V.) Não tributação sobre as atividades de sociedades empresariais;
(VI.) Não incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) vez que sua alíquota foi fizada em zero por cento sobre a renda auferida.
(VII.) O imposto incidente sobre salários pagos a pessoas físicas estão sujeitos a uma dedução do valor bruto em folha de pagamento (variável entre 2% a 8%) por empregado e 12% a ser recolhido pelo empregador, sobre todos os salários superiores a US$ 10.000 (dez mil dólares) por ano.
As Ilhas Virgens Britânicas também contam com outros impostos com alíquotas baixas, tais como I. Imposto sobre automóveis, II. Imposto sob hotelaria e alojamentos, III. Imposto de renda sob combustíveis, IV. Imposto aduaneiro, V. Imposto sobre embarcações e cruzeiros marítimos, dentre outros menos significativos.
BVI x Brasil
O pesquisador da Tax Justice Network, o alemão Markus Meinzer, estimou em 2010 que os brasileiros detinham o equivalente a mais de R$ 1 trilhão depositados em paraísos fiscais, ficando na quarta posição mundial dentre os países em volume de recursos depositados em paraísos fiscais. O maior volume destes recursos tem como beneficiários grandes fortunas e empresas.
As razões a adoção desta alternativa financeira é muito clara e está vinculada aos "gastos sociais" do atual governo, além da excessiva carga tributária local, a crise cambial, a baixa rentabilidade dos investimentos, a insegurança do mercado financeiro, a quebra de grandes companhias e a corrupção generalizada que tem levado a busca de outros locais de investimentos com maior estabilidade financeira e com menor carga tributária.
Visando combater aqueles que optaram por buscar proteção às suas divisas, a Receita Federal Brasileira promulgou a Instrução Normativa SRF n.º 188/2002, a qual passou a enquadrar como paraísos fiscais aqueles países que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20%, ou ainda, cuja legislação interna permita o sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.
Assim, a efeito do enquadramento nesse conceito, tem-se que os rendimentos decorrentes de qualquer natureza, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Bnatur à pessoa físicas ou jurídicas residentes em países ou dependências com tributação favorecida, estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte com base na alíquota de 25% (contra a alíquota de 15% de imposto de renda na fonte aplicada sobre remessas a outros países considerados como não-paraísos fiscais).
Com a publicação da Lei nº 11.727/2008, o governo brasileiro que elencava nominalmente os países enquadrados como paraísos fiscais, adotou um novo conceito, embasando a definição como "qualquer país com regime fiscal privilegiado".
Nos termos dessa lei, pode ser considerado país ou dependência com regime fiscal privilegiado aquele que: I. Não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (após modificada para 17%); II. Conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residentes: a) Sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; b) Condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; III. Não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20%, os rendimentos auferidos fora de seu território; ou IV. Não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.
BVI x Lavagem de Dinheiro, Tráfico de Entorpecentes e Terrorismo
A Convenção de Viena realizada em 1988 teve como principal objetivo unir diversos países no combate ao narcotráfico e ao seu financiamento. O Brasil aderiu a estas diretrizes em 1991 e sancionou a Leinº 9.613/98 traçando as principais diretrizes a serem observadas para o combate e a prevenção dos referidos crimes.
O artigo 1º da referida Lei define crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores como sendo condutas caracterizadas por meio da ocultação, dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos bens oriundos de crimes como tráfico de entorpecentes, terrorismo e o financiamento ao terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante sequestro, crimes contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes praticados por organizações criminosas.
Como órgão de inteligência, foi criado o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no âmbito do Ministério da Fazenda, tendo como finalidade disciplinar e aplicar penas administrativas e principalmente receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas. É um órgão administrativo e trabalha em conjunto com outros entes, pois não tem poder de polícia.
Com o agravamento de Atos de Terrorismo, os Estados Unidos impôs uma política de rigoroso controle internacional de transações financeiras visando impedir grupos radicais de patrocinarem terroristas e a realização de atentados.
Com base na Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras ("Foreign Account Tax Compliance Act - FATCA") os Norte Americanos asseveraram a obrigatoriedade das instituições bancárias estrangeiras em fornecerem dados de seus correntistas às autoridades americanas, inicialmente restritas a correntistas norte-americanos.
No caso de descumprimento do fornecimento de referidas diretivas as remessas oriundas de bancos americanos são taxadas em 30% sobre o valor remetido ao exterior.
Em 2015 o governo brasileiro firmou com o governo americano um IGA (Acordo de Cooperação Intergovernamental), promulgado no Brasil através do Decreto nº 8.506/2015 vinculando a Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras ("Foreign Account Tax Compliance Act - FATCA") e estendendo ao Brasil o direito de exigir conhecimento dos dados de correntistas brasileiros no exterior e implementando o intercâmbio de informações entre o Brasil e os Estados Unidos.
Trata-se, portanto, de um acordo de reciprocidade, uma vez que o Brasil e os Estados Unidos trocarão automaticamente a cada ano, informações sobre titulares de contas bancárias que instituições financeiras deverão fornecer para os governos requerentes.
No Brasil, a Receita Federal fará o papel de captar as informações das instituições financeiras e repassar ao IRS americano.
No Brasil, a Receita Federal fará o papel de captar as informações das instituições financeiras e repassar ao IRS americano.
Do ponto de vista legal, o mecanismo para essa arrecadação de informações está regulamentado pela Lei Complementar nº 105/2001, que vinha sendo aplicada para a requisição de informações bancárias pelo Fisco brasileiro.
Visando cooperar com as autoridades americanas e dos demais países solicitantes, o governo das Ilhas Virgens Britânicas anunciou alterações no seu regime anti-lavagem de dinheiro, a fim de garantir o cumprimento permanente do desenvolvimento das normas internacionais de transparência e combate à lavagem de dinheiro, para facilitar a identificação de divisas oriundas do tráfico de drogas, do financiamento ao terrorismo internacional e de outras fontes ilícitas.
As alterações à legislação foram publicados recentemente e as alterações propostas entraram em vigor em 01/01/2016, permitindo aos agentes fiscais registrados nas Ilhas Virgens Britânicas promoverem o levantamento de informações de correntistas e beneficiários de empresas, processo que tem sido denominado de "onshoring de informações de propriedade benéfica".
Assim, a partir de 01 de janeiro de 2016 para a abertura de novas contas bancárias e empresas incorporadas nas Ilhas Virgens Britânicas serão exigidos dos beneficiários o seu nome completo, sua data de nascimento, endereço residencial, nacionalidade e cópia do passaporte. Esta exigência também se aplicará a empresas já existentes, mas haverá uma carência de 12 meses (31/12/16) para o fornecimento de ditas informações.
Notas Bibliográficas:
Income Tax Act (Cap 206); income tax was reduced to zero when the payroll tax was introduced. Foreign earned income was previously taxed on a remittance basis.
Tax Justice Research Bulletin (2009)
Mutual Legal Assistance (Tax Matters) (Automatic Exchange of Information) Order, 2011
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Mpv/mpv627.htm
http://www.sociedadeinternacional.com/empresa-offshore-geral/
http://www.portaltributario.com.br/offshore.htm
http://www.diariodocomercio.com.br/noticia.phreceita_altera_enquadramento_de_paraiso_fiscal&id=146683
https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_Conformidade_Tribut%C3%A1ria_de_Contas_Estrangeiras_(FATCA)
https://www.treasury.gov/resource-center/tax-policy/treaties/Documents/FATCA-Agreement-BVI-6-30-2014.pdf
http://www.oecd.org/ctp/harmful/46233785.pdf
quinta-feira, 31 de dezembro de 2015
A FAMILY INHERITANCE BEQUEATHED IN PAPER
I have been fortunate to belong to a family of literates, who always sought, within their areas of expertise produce written documents.
In my research I have found several mentions and articles regarding family members, from mere remarks up to effective papers and volumes of their authorship.
A) Still within at the 18th Century:
C) 20th Century:
In my research I have found several mentions and articles regarding family members, from mere remarks up to effective papers and volumes of their authorship.
First of all it is mandatory to clarify the meaning of the family name "Ejchel" who is the polish word for "chestnut of the oak" and an acronym formed by three Hebrew letters - Aleph (Ochel) = eat, Shin (Shtiá) = drink and Lamed (Liná) = sleep - the obligations for the Jewish to relieve the pilgrims.
By the same way that our genealogy goes back many centuries, the habit of write has permeated the family member as will be referred herein.
The ancient reference of a written work identified from an Ejchel familiar dates back circa 1736 - authored by Abraham Ejchel an Orthodox Jewish Scholar in the book named "Novum Testamentum et Talmude ex antiquitatibus Hebraeorum Ilustratum", with a rare copy archived at Princeton University Library (reg. 3201-045375639).
In chronological order I have identified the following references to writings related to the family:
In chronological order I have identified the following references to writings related to the family:
A) Still within at the 18th Century:
1755, where Ein Ejchel is mentioned in a dictionary "Dictionarium adjectae sunt Latinis dictionibus, Hebrea, Graca, Volume 1" - 1757 - "The Statutes at Large/P. Ejchel".
B) 19th Century:
1802 - "John Hunter's Bemerkungen über die thierische Öko/J. Ejchel" - 1809 - "Scholia In Vetus Testamentum: Salomonis regis, Volume 9, Edition 1/Gottlieb Ejchel" - 1822 - Biblioteka Warszawska - Volume 2 - Page 272 - M. Ejchel -1859 - "Zeitschrift für deutsche Mythologie und Sittenkunde - P. R. Ejchel"
- 1879 - "Globus - Volume 36 - Página 135/O. P. Ejchel".
- 1879 - "Globus - Volume 36 - Página 135/O. P. Ejchel".
C) 20th Century:
1908 - "Jüdische Sprichwörter und Redensarten - O. P. Ejchel" - 1915 - Warsaw Chronicles/ Samuel Ejchel (1) - 1916 - "The Journal of Roman Studies - Volume 6/J. Ejchel" - 1936 to 1944 - "Central Agency News - Leslie Ejchel" - various - 1939 to 1945 - Warsaw Ghetto Memoir. Reminiscences of Mietek Ejchel - 1965 - "Simpósio sôbre a Oceanografia do Atlântico Sul Occidental/Frida Ejchel" - 1966 - "Pesquisa Database - Frida Ejchel" - 1967 - "Fishery Bulletin of the Fish and Wildlife Service - Frida Ejchel" - 1970 - "Fishery Bulletin - Página 130/Frida Ejchel" - 1970 -"Fishery Bulletin of the Fish and Wildlife Service/Frida Ejchel" - 1973 - "A Construção São Paulo/Luiz Ejchel - 1997 - "Lyengar's The Copyright Act, 1957/Martin Ejchel" - 1981 - "Boletim do Instituto Oceanográfico/Frida Ejchel" - 1983 -"Democracia participativa: O grande banco de idéias/Luiz Ejchel" and "Urban Transportation Abstracts/L.Ejchel" - 1984 - Criando em Linguagem de Máquina - Serviços Bibliográficos da Livraria Portugal/Samuel Ejchel (2) - 1985 - "Cadernos de jornalismo e editoração/Beatriz Ejchel" and "Criando em Linguagem de Máquina - Jogos em Linguagem de Máquina/Samuel Ejchel (2)" - 1986 - "Opuscula musealia - Volumes 1-2 - Página 31/ S.G. Ejchel" - 1990 - "Paulicéia Prometida/Beatriz Ejchel" - 1991 - "Scientific and Technical Aerospace Reports/P.H.Ejchel" - 1993 - "A Questão ambiental urbana: cidade de São Paulo/Luiz Ejchel" - 1994 - "The use of natural gas in buses to prevent urban pollution, Luiz Ejchel" - 1996 - "RBEnt - Página 786/Flávia Ejchel" - 1997 - "Identification of Areas of Richness and Endemism of Heliconiini and Ithomiinae Butterflies Using a GIS-based Approach/Flavia Ejchel".
D) 21st Century:
2003 - "Chagas Disease - Parte 1/Tatiana F. Ejchel" - 2006 - "Kasinsky: um gênio movido a paixão/Samuel Ejchel (2)" - 2006 - O Que Todo Médico Deve Saber Sobre Impostos/Fabio Ejchel " - 2007 - "Contributions in Science - Edições 505-512/Flavia Ejchel" - 2008 - "Lowering Suicide Risk in Returning Troops: Wounds of War/T. F. Ejchel" - 2008 - "Trypanosomes: After the Genome/T. F. Ejchel" - 2015 - "Book of Aron/M.Ejchel".
Conclusion: As can be seen, the initial period of the 18th century to the 19th century was markedly based on Jewish literature and manifested in German and Polish language, due to the regions where the family lived for several generations.
In the previous decades before WWII is noted the immigration of family members to the United States, certainly by the situation in Europe in general and the strong anti-Semitic sentiment.
In this period (1930 - 1940) there is a prominence of journalistic texts in English, in particular arising for the fruitful works of Leslie Ejchel as a staff journalist, whose diverse materials published from the Central Press in New York were republished in several regional newspapers throughout the United States.
During the WWII, Mietek Ejchel (a partisan) wrote between 1939-1945 a dairy in regard of his "survival" in Warsaw which is considered a key work in Holocaust literature.
After this period a significant branch of the family emigrated to Israel and Brazil.
The following generations obtained higher graduation degree and continued publishing scientific articles in their respective knowledge areas. There are noticeable works in the area of engineering, urban planning, zoology, pharmacology, taxation, between others.
The spirit of this post is just to demonstrate that the art of reading and writing is the most important legacy for the new generations to come, hoping that they follow with this gift ahead.
Bibliographic References:
2003 - "Chagas Disease - Parte 1/Tatiana F. Ejchel" - 2006 - "Kasinsky: um gênio movido a paixão/Samuel Ejchel (2)" - 2006 - O Que Todo Médico Deve Saber Sobre Impostos/Fabio Ejchel " - 2007 - "Contributions in Science - Edições 505-512/Flavia Ejchel" - 2008 - "Lowering Suicide Risk in Returning Troops: Wounds of War/T. F. Ejchel" - 2008 - "Trypanosomes: After the Genome/T. F. Ejchel" - 2015 - "Book of Aron/M.Ejchel".
Conclusion: As can be seen, the initial period of the 18th century to the 19th century was markedly based on Jewish literature and manifested in German and Polish language, due to the regions where the family lived for several generations.
In the previous decades before WWII is noted the immigration of family members to the United States, certainly by the situation in Europe in general and the strong anti-Semitic sentiment.
In this period (1930 - 1940) there is a prominence of journalistic texts in English, in particular arising for the fruitful works of Leslie Ejchel as a staff journalist, whose diverse materials published from the Central Press in New York were republished in several regional newspapers throughout the United States.
During the WWII, Mietek Ejchel (a partisan) wrote between 1939-1945 a dairy in regard of his "survival" in Warsaw which is considered a key work in Holocaust literature.
After this period a significant branch of the family emigrated to Israel and Brazil.
The following generations obtained higher graduation degree and continued publishing scientific articles in their respective knowledge areas. There are noticeable works in the area of engineering, urban planning, zoology, pharmacology, taxation, between others.
The spirit of this post is just to demonstrate that the art of reading and writing is the most important legacy for the new generations to come, hoping that they follow with this gift ahead.
Bibliographic References:
- Library Pinceton University –Goertz – 6363;
- Bibliotheque Royal – Fonds Van Hellyquoe;
- Ohio State University;
- Kramer, Matthias ; Moerbeek, Adam Abrahamsz van Verlagsort: Leipzig | Erscheinungsjahr: 1768 | Verlag: Junius
Signatur: 11900108 4 L.g.sept. 25#Beibd.1 11900108 4 L.g.sept. 25#Beibd.1;
- Bibliotheca Regia Monascensys;
- Fishery Bulletin Volume 6 - i de Fishery Bulletin, US Government Printing Office, 1960, 1965, 1970 - Michigan University;
- Chumacher v. Schweuke, 30 Fed 690, 176. 691. 8. Affiliated
Enterprise Inc. v. Merchant! 5. Stevenson t. Fox. 226 Fed. 990. 991. Am'iu,
1933 U. P. S, Q_. 357. 6. Edward*, etc. v. Boorman. 15 F (2) 35, 9. Ejchel ». Martin;
- Leonards- vllle, N Y. E. Sec—
Assoc. Mem. BURESS. ROY J.. Dlst. Mgr.. Bussmann Mfg. Co . 3614 Kimble Rd .
Baltimore 18. Md. E. See. — Assoc. Mem. BURGER. JAMES C. City Elec. Insp.. 4312;
- The Library of the University of California;
- Biblioteka Warsavska;
- Joanna Nalewaiko- Kulikov,Wydawn.
"Neriton";
- Państwowe Wydawnictwo Naukowe, 1986;
- Verlag des Bibliographischen
Instituts;
- Uniwersytet Jagielloński - Virginia University; - USP/ECA/CJE - University of Texas; - São Paulo (Brazil : State), São Paulo (Brazil) - Biblioteca Nacional de São Paulo; - Serviços Bibliográficos Livraria Portugal; - Главная » Книги » Шепард Джим » The Book of Aron » Страница 39; - https://www.google.com.br/search - https://www.google.com.br/search=ejchel&num=50&espv=2&biw=1366&bih=649&tbm=bks&ei=QiuHVpd-wqDBBLCokMAB&start=0&sa=N&dpr=1 - https://www.google.com.br/search=ejchel+books&oq=ejchel+books&aqs=chrome..69i57j69i60l3.4557j0j8&sourceid=chrome&es_sm=122&ie=UTF- |
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terça-feira, 17 de novembro de 2015
ESTRANGEIRO NO BRASIL - DIREITO E ACESSO A JUSTIÇA BRASILEIRA
Os advogados especializados na área do Direito Internacional são regularmente contratados por estrangeiros carecendo de auxílio jurídico no Brasil.
Para a perfeita prestação do auxílio necessário é fundamental esclarecer o tratamento juridico conferido ao estrangeiro pelo Estado Brasileiro.
Conforme previsto na Constituição Brasileira, tanto o estrangeiro residente no Brasil como o estrangeiro não residente no Brasil tem direito a um tratamento idêntico aos conferidos ao cidadão brasileiro, podendo igualmente acionar o Poder Judiciário no Brasil.
O direito de ação admitido ao estrangeiro (tanto a pessoa física como a empresas sem sede ou filial no Brasil) é regulamentado pelo artigo 5º XXXV da Constituição Brasileira, onde se depreende que todos são iguais perante a Lei, havendo garantias de direito aos brasileiro e aos estrangeiros de obterem tutela jurisdicional para o exercício da defesa dos seus interesses de modo equivalente.
Entretanto cumpre observar o disposto no Artigo nº 835 do Código de Processo Civil, que aduz que em havendo uma ação judicial, cujo Autor seja pessoa estrangeira (residente fora do Brasil) e que não tenha no país bens imóveis (casa, apartamento) que lhe assegure o pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte contrária (sucumbenciais), este deverá prestar "caução" (garantia em dinheiro) em conta do juízo em valor suficiente para suportar tais despesas.
Uma vez superado o embasamento jurídico no tocando ao direito do estrangeiro no Brasil, seguimos ao aspecto prático para sua representação perante o Judiciário Brasileiro.
Para acionar o Judiciário Brasileiro o estrangeiro deverá constituir um advogado brasileiro para representá-lo o qual irá preparar uma Procuração, que poderá ser redigida em Português ou em Português e Inglês, ou ainda exclusivamente em outro idioma, sem restrição.
Esta procuração, internacionalmente conhecida como Power of Attorney, PoA ou Proxy é o documento jurídico necessário a sua representação, o qual deverá ser assinado por procurador capaz, ter a firma reconhecida em uma Notário ou Cartório local (notarização).
Após, esta Procuração deverá ser encaminhada ao Consulado Brasileiro mais próximo, onde será "consularizada", ato que consiste na legalização por Autoridade Consular Brasileira, através do reconhecimento da assinatura do Notário ou Autoridade Estrangeira competente que reconhece o documento original, nos termos do regulamento consular.
Concluído este procedimento, o documento deverá ser remetido ao advogado brasileiro que irá submetê-lo a tradução para o Português por tradutor juramentado e registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
A procuração estrangeira também deverá ser acompanhada dos documentos de identidade do signatário, seja de uma cópia de sua identidade vália, passaporte, Estatuto ou Contrato Social no caso de pessoas jurídicas.
Com a Procuração regular recebida, o advogado poderá propor ações judiciais, apresentar defesa, e atos visando a proteção do direito da pessoa estrangeira, adquirir imóveis, veículos, ações e títulos, realizar registros públicos, comprar, vender, entre outros, praticando todos os atos juridicamente permitidos ao estrangeiro dentro da República Federativa do Brasil.
Cumpre recordade que de acordo com o Provimento 91/2000 da OAB restou definido que advogados estrangeiros ue pretendam atuar no Brasil precisarão ter uma autorização da OAB, sendo limitados a prestação de consultoria sobre direito estrangeiro.
O exercício da advocacia no Brasil e a consultoria em direito brasileiro são proibidas a advogados estrangeiros e não podem ser realizada ainda que em sociedade com advogados nacionais.
Maiores informações relativas a esta matéria poderão ser obtidas através do website www.advogasse.com.br
Para a perfeita prestação do auxílio necessário é fundamental esclarecer o tratamento juridico conferido ao estrangeiro pelo Estado Brasileiro.
Conforme previsto na Constituição Brasileira, tanto o estrangeiro residente no Brasil como o estrangeiro não residente no Brasil tem direito a um tratamento idêntico aos conferidos ao cidadão brasileiro, podendo igualmente acionar o Poder Judiciário no Brasil.
Uma vez superado o embasamento jurídico no tocando ao direito do estrangeiro no Brasil, seguimos ao aspecto prático para sua representação perante o Judiciário Brasileiro.
Com a Procuração regular recebida, o advogado poderá propor ações judiciais, apresentar defesa, e atos visando a proteção do direito da pessoa estrangeira, adquirir imóveis, veículos, ações e títulos, realizar registros públicos, comprar, vender, entre outros, praticando todos os atos juridicamente permitidos ao estrangeiro dentro da República Federativa do Brasil.
Cumpre recordade que de acordo com o Provimento 91/2000 da OAB restou definido que advogados estrangeiros ue pretendam atuar no Brasil precisarão ter uma autorização da OAB, sendo limitados a prestação de consultoria sobre direito estrangeiro.
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