Quando um brasileiro necessita assistência jurídica no exterior, uma série de dificuldades surgem, começando pelo problema da comunicação em idioma estrangeiro.
Após seguir pelos caminhos consulares e da defensoria pública no exterior, chega-se ao único meio efetivo para administrar a demanda juridica no exterior - a contratação de um advogado estrangeiro ou de um advogado internacional.
Este artigo tem o objetivo de apontar os caminhos disponíveis a obtenção de ajuda jurídica de um advogado no exterior:
1 - Fazer contato com a Repartições Consulares Brasileiras (Embaixadas e Consulados) presentes no país estrangeiro.
Os Consulados possuem serviços de assistência jurídica a brasileiros, que orientam sobre os seus direitos e deveres, além de prestar toda proteção e assistência aos brasileiros residentes ou em trânsito (turismo, negócios, etc.) dentro de sua jurisdição, independentemente da situação imigratória do brasileiro.
É importante observar que as Repartições Consulares brasileiras no exterior não podem interferir em casos de direito privado (disputas familiares, direitos do consumidor, heranças etc.), tampouco intervir junto as autoridades imigratórias e policiais estrangeiras.
Somente casos específicos, como prisões e óbitos são amparados por Consulados, o qual não se responsabiliza por auxiliar em qualquer questões diversas, como a contratação de advogados estrangeiros para a defesa de cidadãos brasileiros perante os Órgãos Judiciários no exterior. Para realizar contato com qualquer Consulado ou Embaixada Brasileira no Exterior, acesse:
Itamarary - Portal Consular: [1]
2 - Contatar a Defensoria Pública da União (DPU)
A Defensoria Pública da União oferece assistência jurídica gratuíta a estrangeiros no Brasil e a brasileiros no exterior em assuntos vinculados a asilo político, repatriação de brasileiros, assuntos derivados do direito de família (alimentos, casamentos, guarda de filhos) e a verificação da situação de brasileiros presos no exterior.
3 - Buscar Assistência Juridica em Associações de Proteção de Estrangeiros no exterior:
De fato, muitos países tem grupos de proteção a estrangeiros, ONG´s e outras associações que podem oferecer auxilio no estrangeiro. Neste caso, recomendamos uma pesquisa ampla na localidade, seja por meio da internet, contatos ou indicações de modo a obter referido suporte jurídico.
4 - Contratação (direta) de um Advogado no Exterior:
O advogado conhece as regras, leis e o Sistema Judicial e Policial operante em seu país.
Quando efetivamente habilitado a atender a causa em questão, este é o profissional que terá as melhores condições de orientar e administrar questões juridicas em sua localidade,
Você pode localizar um advogado habil no exterior pesquisando nas seguintes associações:
HG. Org [3]
ILO
Avvo: [5]
5 - Contratação de um Advogado Internacional
Os advogados internacionais atuam (a) diretamente, quando possuem licença para praticar a advocacia em mais de um País, (b) atuando em parceria com advogados no exterior.
A especialização do Advogado Internacional é a capacidade de diagnosticar previamente o caso, utilizando do seu conhecimento em Leis Estrangeiras, experiencias em demandas semelhantes e "network", ou seja, a rede de contatos, parceiros e associados que possui a disposição.
Este advogado viabilizará a contratação de advogados locais capacitados, preferencialmente com custos de honorários módicos e seguirá fiscalizando a atuação do advogado contratado perante o Judiciário Estrangeiro, fornecendo documentos e acompanhando regularmente os serviços contratados no exterior para que as ações judiciais prossigam adequadamente.
O advogado brasileiro também assume a incumbência de coordenar o pagamento de custas, multas, e honorários, do recebimento de valores auferidos no exterior e a posterior homologação de atos e decisões judiciais estrangeiras no Brasil.
Você pode consultar um advogado internacional através dos seguintes contatos:
International Lawyer Brazil
WikiHow
Site oficial
Maurício Ejchel
Blog focused in the dissemination of International Law, Legal Articles, United Nations news and International Court of Justice related material. Original works (in particular written by Dr. Ejchel) as well reprodution of relevant legal articles from renowed authors.
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terça-feira, 7 de março de 2017
Como contratar um advogado internacional
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sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
A Lei Anticorrupção e os Programas de Compliance
Empresas multinacionais investem em mercados emergentes para abertura de novas oportunidades de negócios e de crescimento contínuo.
A sua decisão de investir em determinado mercado é parametrizada em avaliações político-econômicas que se estendem á analise da influência que a corrupção exerce no mercado e se tais práticas poderão afetar a sua capacidade em produzir dividendos.
Entretanto, o problema da corrupção endêmica vem frustrando o aporte de novos investimentos, dissipando importantes oportunidades comerciais para estes mercados emergentes.
O fato é que o mercado corporativo não pode mais se vincular a práticas de corrupção sistêmica, ainda que este seja o modelo em operação em determinados Países.
A Lei Anticorrupção, Lei n. 12.846/14 veio para respaldar legalmente os processos internos das corporações atuantes no Brasil, aos estabelecer responsabilidade jurídica, administrativa e civil a atos de corrupção praticados por estas companhias privadas.
Como exemplos de previsões jurídicas de corrupção corporativas temos as clássicas vantagens indevidas ofertadas ou concedidas a agentes públicos, fraudes em licitações e financiamentos de atos ilícitos.
Ao decidirem pelo investimento em determinado mercado emergente as corporações avaliam as seguintes premissas de risco:
1. Existe Infra-estrutura adequada neste mercado? Quais são Portos, aeroportos, estradas e parques industriais disponíveis?
2. Há Segurança Política? O País está passando por grandes rupturas políticas em função de extensos problemas de corrupção?
3. A Legislação é eficiente a lida com atos de corrupção?
4. O Poder Judiciário é aparelhado e eficiente?
5. Qual o risco vinculado a Flutuação Cambial; e
6. Qual será a necessidade de capital de curto prazo para se obter retorno financeiro de longo prazo sobre o investimento efetuado no País?
O fato é que a corrupção aumenta a responsabilidade legal em potencial dos investidores, cria um concorrência desigual, desvia recursos e muitas vezes perpetua ineficiência econômica profundamente arraigada.
A corrupção aparece em muitas formas diferentes e em uma variedade de contextos nos diversos segmentos de mercado, se apresentando como uma barreira real entre as empresas e seus objetivos de negócios.
A atividade empresarial corrupta é cada vez mais alvo de promotores em todo o mundo.
Investigações, independentemente de onde eles se originam, criam potenciais riscos de responsabilização legal, perda de reputação e de gerar grandes prejuízos.
Desde 1977 os Estados Unidos impõe a obediência corporativa a sua Lei Anticorrupcao denominada "Foreing Corrupt Practices Act", conhecida como FCPA.
Cumpre recordar que a FCPA atinge também empresas no exterior e tem sido objeto de renovada prioridade e ênfase em sua aplicação nos Estados Unidos e em outros lugares do mundo.
No Brasil as regras de prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998, alterada pela Lei 12.683/2012) e a tramitação do Projeto de Lei 6862/2010, que dispõe sobre a responsabilização civil e administrativa da pessoa jurídica por atos contra a administração pública, tem levado as corporações a adotarem o denominado "Programa de Compliance".
A adoção de um "Programa de Compliance" tem por escopo implantar procedimentos éticos a mentalidade empresarial através (i) da orientação, formação e reciclagem de empregados e diretores sobre políticas de combate à lavagem de dinheiro; (ii) da elaboração de Códigos internos de conduta, organização de um sistema de coleta, sistematização e checagem de informações sobre clientes, empregados, parceiros, representantes, fornecedores e operações praticadas com sua colaboração ou assistência; (iii) do desenvolvimento de sistemas de comunicação interna e externa que facilite o repasse de informações sobre atos suspeitos; (iv) da implementação de sistema de controle interno de atos imprudentes ou dolosos, com mecanismos de apuração e sanção disciplinar.
A esperança é que Programas de Compliance e o decorrente pensamento ético permeiem os demais entes da sociedade e "oxalá" o Poder Público em todas as suas instâncias.
A sua decisão de investir em determinado mercado é parametrizada em avaliações político-econômicas que se estendem á analise da influência que a corrupção exerce no mercado e se tais práticas poderão afetar a sua capacidade em produzir dividendos.
Entretanto, o problema da corrupção endêmica vem frustrando o aporte de novos investimentos, dissipando importantes oportunidades comerciais para estes mercados emergentes.
O fato é que o mercado corporativo não pode mais se vincular a práticas de corrupção sistêmica, ainda que este seja o modelo em operação em determinados Países.
A Lei Anticorrupção, Lei n. 12.846/14 veio para respaldar legalmente os processos internos das corporações atuantes no Brasil, aos estabelecer responsabilidade jurídica, administrativa e civil a atos de corrupção praticados por estas companhias privadas.
Como exemplos de previsões jurídicas de corrupção corporativas temos as clássicas vantagens indevidas ofertadas ou concedidas a agentes públicos, fraudes em licitações e financiamentos de atos ilícitos.
Ao decidirem pelo investimento em determinado mercado emergente as corporações avaliam as seguintes premissas de risco:
1. Existe Infra-estrutura adequada neste mercado? Quais são Portos, aeroportos, estradas e parques industriais disponíveis?
2. Há Segurança Política? O País está passando por grandes rupturas políticas em função de extensos problemas de corrupção?
3. A Legislação é eficiente a lida com atos de corrupção?
4. O Poder Judiciário é aparelhado e eficiente?
5. Qual o risco vinculado a Flutuação Cambial; e
6. Qual será a necessidade de capital de curto prazo para se obter retorno financeiro de longo prazo sobre o investimento efetuado no País?
O fato é que a corrupção aumenta a responsabilidade legal em potencial dos investidores, cria um concorrência desigual, desvia recursos e muitas vezes perpetua ineficiência econômica profundamente arraigada.
A corrupção aparece em muitas formas diferentes e em uma variedade de contextos nos diversos segmentos de mercado, se apresentando como uma barreira real entre as empresas e seus objetivos de negócios.
A atividade empresarial corrupta é cada vez mais alvo de promotores em todo o mundo.
Investigações, independentemente de onde eles se originam, criam potenciais riscos de responsabilização legal, perda de reputação e de gerar grandes prejuízos.
Desde 1977 os Estados Unidos impõe a obediência corporativa a sua Lei Anticorrupcao denominada "Foreing Corrupt Practices Act", conhecida como FCPA.
Cumpre recordar que a FCPA atinge também empresas no exterior e tem sido objeto de renovada prioridade e ênfase em sua aplicação nos Estados Unidos e em outros lugares do mundo.
No Brasil as regras de prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998, alterada pela Lei 12.683/2012) e a tramitação do Projeto de Lei 6862/2010, que dispõe sobre a responsabilização civil e administrativa da pessoa jurídica por atos contra a administração pública, tem levado as corporações a adotarem o denominado "Programa de Compliance".
A adoção de um "Programa de Compliance" tem por escopo implantar procedimentos éticos a mentalidade empresarial através (i) da orientação, formação e reciclagem de empregados e diretores sobre políticas de combate à lavagem de dinheiro; (ii) da elaboração de Códigos internos de conduta, organização de um sistema de coleta, sistematização e checagem de informações sobre clientes, empregados, parceiros, representantes, fornecedores e operações praticadas com sua colaboração ou assistência; (iii) do desenvolvimento de sistemas de comunicação interna e externa que facilite o repasse de informações sobre atos suspeitos; (iv) da implementação de sistema de controle interno de atos imprudentes ou dolosos, com mecanismos de apuração e sanção disciplinar.
A esperança é que Programas de Compliance e o decorrente pensamento ético permeiem os demais entes da sociedade e "oxalá" o Poder Público em todas as suas instâncias.
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M F EJCHEL LAW
Local
São Paulo, SP, Brasil
quinta-feira, 18 de agosto de 2016
A HISTÓRIA DO ESCRITÓRIO CRAVATH, SWAINE & MOORE
A Cravath, Swaine & Moore foi originalmente constituída em 1854 à partir da associação de dois escritórios predecessores - Richard M. Blatchford de Nova York e Wiliam H. Seward de Auburn, Nova York, usando incialmente o nome Blatchford, Seward & Griswold.
Em 1882 o sócio Samuel Blatchford foi nomeado pelo Presidente americano Chester Arthur para a Suprema Corte Americana. Por sua vez, o sócio Seward enveredou para a política, tendo sido eleito Governador, Senador por Nova York e Secretário de Estado de Abraham Lincoln.
Em 1867 intermediou a compra do Alasca da Rússia numa transação maliciosamente chamada de a "Loucura de Seward." (Anos mais tarde a compra do Alasca foi reconhecida como um dos negócios mais lucrativos da história, em virtude dos vastos campos de petróleo e minérios encontrados na região).
Em 1899 Paul Drennan Cravath ingressou no escritório, o qual passou em 1944 a se chamar Cravath, Swaine & Moore.
Cravath representou alguns dos grandes inventores da América, de Samuel F. B. Morse (código Morse e pioneiro na telefonia), Charles Goodyear em 1850 e Thomas Edison na década de 1880.
Importantes clientes iniciaram o relacionamento com o escritórios nos anos 1800 e assim mantiveram até hoje, como a CBS, o JPMorgan e a PricewaterhouseCoopers.
Posteriormente o escritório patrocinou a defesa da IBM em dois importantes casos antitruste, que foram apelidados pela revista Time como "os casos do século."
O escritório tem filial no Reino Unido desde a década de 1820, tendo como clientes o Banco de Inglaterra, o Tesouro Britânico, Grupo Modelo, Santander, e HSBC como foco na prestação de suporte em negócios internacionais.
Em novembro de 2014, o escritório participou de três operações de M & A (fusão e aquisição de empresas) em um único dia, dentre estas o acordo firmado entre a 3G Capital e a Berkshire Hathaway Inc., que criou a terceira maior empresa de alimentos e bebidas na América do Norte.
Outros trabalhos de importância significativa incluíram a formação da rede NBC, a fusão da United Airlines com a Continental Airlines (criando a maior companhia aérea do mundo) e aquisição pela Unilever da empresa Alberto Culver. (produtos de beleza e cuidados pessoais)
Em 2010, o departamento contencioso do escritório representando a Morgan Stanley venceu, por julgamento sumário litigio em face da Discover Financial Services por quebra de contrato, resultando em um acordo onde a Discover Financial Services pagou a Morgan Stanley US$ 775 milhões de dólares para encerrar a ação judicial.
Na última década o escritório representou a Netscape em um processo antitruste contra a Microsoft, resultando em um acordo de mais de US$ 750 milhões.
Grandes fusões, aquisições e ofertas públicas tem sido patrocinadas desde então, tais como a fusão DuPont com a Conoco, a fusão Ford com a Jaguar, a fusão Bristol-Myers como a Squibb, a fusão entre a Time e a Warner e a fusão da AOL com a Time-Warner;
O escritório faz questão de enfatizar que não busca prevalecer ante os demais como base no número de advogados ou de filiais, mas sim pela confiança absoluta depositada por seus clientes
Em 1882 o sócio Samuel Blatchford foi nomeado pelo Presidente americano Chester Arthur para a Suprema Corte Americana. Por sua vez, o sócio Seward enveredou para a política, tendo sido eleito Governador, Senador por Nova York e Secretário de Estado de Abraham Lincoln.
Em 1867 intermediou a compra do Alasca da Rússia numa transação maliciosamente chamada de a "Loucura de Seward." (Anos mais tarde a compra do Alasca foi reconhecida como um dos negócios mais lucrativos da história, em virtude dos vastos campos de petróleo e minérios encontrados na região).
Em 1899 Paul Drennan Cravath ingressou no escritório, o qual passou em 1944 a se chamar Cravath, Swaine & Moore.
Cravath representou alguns dos grandes inventores da América, de Samuel F. B. Morse (código Morse e pioneiro na telefonia), Charles Goodyear em 1850 e Thomas Edison na década de 1880.
Importantes clientes iniciaram o relacionamento com o escritórios nos anos 1800 e assim mantiveram até hoje, como a CBS, o JPMorgan e a PricewaterhouseCoopers.
Posteriormente o escritório patrocinou a defesa da IBM em dois importantes casos antitruste, que foram apelidados pela revista Time como "os casos do século."
O escritório tem filial no Reino Unido desde a década de 1820, tendo como clientes o Banco de Inglaterra, o Tesouro Britânico, Grupo Modelo, Santander, e HSBC como foco na prestação de suporte em negócios internacionais.
Em novembro de 2014, o escritório participou de três operações de M & A (fusão e aquisição de empresas) em um único dia, dentre estas o acordo firmado entre a 3G Capital e a Berkshire Hathaway Inc., que criou a terceira maior empresa de alimentos e bebidas na América do Norte.
Outros trabalhos de importância significativa incluíram a formação da rede NBC, a fusão da United Airlines com a Continental Airlines (criando a maior companhia aérea do mundo) e aquisição pela Unilever da empresa Alberto Culver. (produtos de beleza e cuidados pessoais)
Em 2010, o departamento contencioso do escritório representando a Morgan Stanley venceu, por julgamento sumário litigio em face da Discover Financial Services por quebra de contrato, resultando em um acordo onde a Discover Financial Services pagou a Morgan Stanley US$ 775 milhões de dólares para encerrar a ação judicial.
Na última década o escritório representou a Netscape em um processo antitruste contra a Microsoft, resultando em um acordo de mais de US$ 750 milhões.
Grandes fusões, aquisições e ofertas públicas tem sido patrocinadas desde então, tais como a fusão DuPont com a Conoco, a fusão Ford com a Jaguar, a fusão Bristol-Myers como a Squibb, a fusão entre a Time e a Warner e a fusão da AOL com a Time-Warner;
O escritório faz questão de enfatizar que não busca prevalecer ante os demais como base no número de advogados ou de filiais, mas sim pela confiança absoluta depositada por seus clientes
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sexta-feira, 1 de abril de 2016
DIREITO INTERNACIONAL - ESPANHA E COLÔMBIA DISPUTAM DIREITO SOBRE TESOURO ENCONTRADO EM GALEÃO ESPANHOL.
8 de junho de 1708. Passarem-se quase oito anos desde que o Rei Louis XIV instalou o seu neto Filipe no trono espanhol levando a Europa à Guerra da Sucessão Espanhola, um conflito opondo os Ingleses, Holandeses e Austríacos contra Louis XIV da França e Felipe da Espanha.
A dezesseis milhas da costa de Cartagena (Colômbia) o Capitão inglês Charles Wager persegue e afunda o San José, um galeão espanhol com uma tripulação de 600 pessoas e que transportava o ouro, prata e jóias que seriam utilizadas pela financiar o esforço de guerra da Espanha e da França.
A maioria da tripulação do San José morreu nesta batalha e a carga do navio afundou com ele, a qual, nos dias atuais valeria algo entre US$ 4 a 17 bilhões de dólares.
O presidente colombiano, Juan Santos declarou que o San José foi descoberto em um local não revelado, anunciando planos para um construir um museu para exibição de sua carga, desencadeando uma Disputa Internacional com o governo da Espanha.
Por sua vez, uma empresa norte-americana especializada em salvamentos - Sea Search Armada (SSA), responsável pela localização do navio, tinha anteriormente celebrado um acordo contratual para dividir qualquer carga recuperada com o Governo Colombiano.
Dias depois do anúncio da descoberta do tesouro do San José, a chancelaria espanhola invocou o direito de propriedade da Espanha sobre o San José e se comprometeu a "defender os seus interesses" sobre o galeão e sua preciosa carga.
Assim surgem diversas questões jurídicas:
1) 307 anos depois que o navio afundou, quem possui agora a titularidade do San Juan?
Não obstante os termos da legislação colombiana, uma análise dos Tratados Internacionais e estudos de Direito Internacional Público indicam que a Espanha terá a maior chance em ganhar o pleito, uma vez que o entendimento dominante é de que navios de guerra afundados continuam a ser propriedade do "Estado de Bandeira" (termo utilizado para indicar o Estado proprietário original da embarcação).
Neste estudo, a analise jurídica será limitada na disputa entre a Colômbia e a Espanha, porque o direito alegado pela empresa SSA é baseado em seu contrato particular com a Colômbia - o que depende de uma decisão prévia reconhecendo o direito da Colômbia sobre o navio.
Em 2013 a Colômbia sancionou uma Lei declarando que quaisquer artefatos culturalmente importantes (incluindo navios afundados) submersos em águas sob jurisdição da Colômbia são de propriedade da Colômbia.
Esta Lei foi na verdade promulgada para garantir a propriedade sobre naufrágios espanhóis como o San José, dada a história colonial da Colômbia como uma fonte de fornecimento ao império de ouro, prata e jóias.
Esta legislação interna, no entanto, contradiz um consenso emergente no Direito Internacional Consuetudinário (baseado nos usos e costumes e não em legislação específica). A análise sob o prisma do Direito Internacional baseia-se nos Tratados Internacionais em vigor.
No entanto nem a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), nem a Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Cultural Subaquático (Convenção da UNESCO) são particularmente esclarecedoras.
De acordo com o artigo 149 da CNUDM resta definido que artefatos afundados de valor culturais deverão ser preservados "para o benefício de toda a humanidade", enquanto o "direito de preferência" são reservados para "o Estado ou país de origem, ou no Estado de origem cultural ou do Estado de origem histórica e arqueológica do artefato".
2) Esta disposição autorizaria qualquer país sucessor do império americano da Espanha a reivindicar seus direitos preferenciais?
O artigo 303 da CNUDM não é esclarecedor, afirmando em geral que os direitos dos "donos identificáveis" deverão ser preservados.
Da mesma forma, a Convenção da UNESCO não define os direitos de um Estado aos navios não comerciais ou aeronaves. Seu artigo 7, no entanto, não favorece o direito dos Estados costeiros, dizendo que eles apenas "deverão" previamente informar o Estado de Bandeira antes de iniciar a prospecção de um naufrágio. Mesmo esta disposição, no entanto, não é útil para o caso do San José, uma vez que a Colômbia não é signatária da UNCLOS (Convenção das Nações Unidas para a Legislação Marítima) ou da Convenção da UNESCO.
Em vez disso, devemos olhar para o que é estabelecido no Direito Internacional Consuetudinário, uma vez que somente 51 países ratificaram a Convenção da UNESCO (dentro dos não participantes encontram-se os Estados Unidos, Reino Unido, Rússia, Japão e outras potências marítimas importantes), o que nos obriga a relevar as suas disposições, compelindo a análise apenas como parte do Direito Internacional Consuetudinário.
Os estudiosos têm mostrado, no entanto, um padrão consistente utilizado por países que requerem prévio consentimento dos Estados de Bandeira antes de explorar os seus navios de guerra afundados, independentemente do local onde estes navios serão encontrados.
Um relatório do Instituto de Direito Internacional, por exemplo, identificou 16 estudos de casos relacionados com a propriedade de navios de guerra afundados.
Em 11 casos, as partes concordaram que o país originalmente proprietária do navio de guerra retem os seus direitos sobre os mesmos, ainda que estes sejam localizados nas águas sob jurisdição de outro países.
Outros casos, embora diferindo em detalhes, sugerem uma relação semelhante em favor dos direitos do Estado de Bandeira, reiterando a prática de pedido de autorização prévia de parte do Estado que pretender explorar atividades de salvatagem em navios afundados.
Em outro caso, a Alemanha e a França não consideraram a natureza da propriedade estabelecendo uma regra impeditiva de realização de operações de salvatagem de navios afundados como um todo.
No caso da "recuperação secreta" da CIA de um navio soviético afundado (Glomar Explorer) sem a permissão do URSS, sugeriu que os Estados Unidos tinham dúvidas sobre a obrigação legal de informar um Estado de Bandeira.
Em apenas um caso de 1976 o Tribunal Distrital da Flórida concedeu uma empresa de salvamento privado os direitos sobre um galeão espanhol, em contradição ao consenso utilizado pelo Direito Internacional Consuetudinário. Este caso no entanto deixou de servir como base jurídica ao direito de propriedade, uma vez que em 2001, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que uma outra empresa de salvamento não podia reivindicar direitos sobre dois galeões espanhóis encontrados próximos a costa do Estado da Virgínia.
Além disso, França, Alemanha, Japão, Rússia, Espanha, Reino Unido e os Estados Unidos têm reconhecido oficialmente que os Estados de Bandeira só perderiam a soberania sobre navios de guerra afundados caso renunciassem expressamente do seus direito de propriedade.
Em 2015, o Instituto de Direito Internacional recomendou a todos os Estados codificarem esta compreensão do Direito Consuetudinário Internacional firmando entendimento uniforme de que "os navios do Estado afundados são imunes à jurisdição de qualquer Estado que não seja o Estado de Bandeira."
Um considerável número de estudiosos do direito marítimo internacional, incluindo J. Ashley Roach, Mariano Aznar-Gómez, Jason Harris, Miguel Garcia-Revillo e Miguel Zamora, concordam que os navios de guerra permanecem sob a jurisdição exclusiva do Estado de Bandeira. Esta obrigação legal é suportado pelo tradicional respeito dado aos túmulos de marinheiros caídos.
3) O que fazer com a carga do San José?
Embora o Direito Internacional Consuetudinário seja relativamente uníssono no reconhecimento do direito de propriedade espanhol do San José, não existe um entendimento pacífico sobre o direito aplicável sobre a propriedade da sua carga.
No passado, por exemplo, o Peru reivindicou a posse "patrimonial" da carga encontrada no galeão espanhol Mercedes.
No presente caso a Colômbia embasa seus argumentos em entendimentos semelhantes apresentados no caso galeão espanholMercedes justificando o deito sobre a carga uma vez que a mesma se constitui de ouro e prata vigorosamente extraídos dos Incas (no que é moderna Peru).
Outro jornal peruano argumenta que a Espanha moderna não seria a única sucessora do Império Sul-Americano então "pertencente" a monarquia católica e, portanto, este não deveria ser o único proprietário da carga do San José.
O Tribunal Federal de Apelações dos Estados Unidos decidiu no processo do galeão espanhol Mercedes que, apesar reivindicação do direito patrimonial e de soberania do verdadeira do Peru, a Espanha era a efetiva proprietária dos direitos sobre o navio bem como de sua carga.
4) Conclusão:
Discussões á parte, o caminho atualmente buscado pela diplomacia de ambos os países é no sentido de ao invés de buscar uma solução litigiosa, a Espanha tende a concordar com o plano da Colômbia de criar um museu que abriga a carga do San José e a preservação subaquática, evitando a degradação dos artefatos submersos.
No entanto, ambos os lados poderiam também considerar a criação de uma zona de preservação histórica em torno dos destroços sob jurisdição colombiana quer em perpetuidade ou sob um contrato de arrendamento a longo prazo. França e Estados Unidos, por exemplo, chegaram a acordos semelhantes para naufrágios descoberto ao largo das costas dos dois países.
Cerca de 600 pessoas morreram mais de 300 anos atrás para proteger a San José e apoiar vasto império da Espanha. Hoje, é o dever da comunidade internacional chegar a um acordo que respeite a vida dos marinheiros, a história do San José, e do direito internacional estabelecido.
terça-feira, 17 de novembro de 2015
BRASILEIRO EM PAÍS ESTRANGEIRO - AUXÍLIO JURÍDICO NO EXTERIOR
O outro lado da equação é que países desenvolvidos têm usos e costumes diferentes daqueles experimentados pelos Brasileiros o que gera conflitos legais e jurídicos inesperados.
Litígios entre cidadãos, ser processado por Autoridades e pelo Judiciário Estrangeiro ou ainda ser obrigado a processar um terceiro residente no exterior, também são reflexos da legislação estrangeira mais rigida (e estritamente observada), o que leva o Brasileiro a ter de buscar suporte jurídico urgente no estrangeiro.
Neste momento o Brasileiro se vê desamparado, pois dependendo de sua situação legal não poderá recorrer a defensores públicos locais.
Surge então a próxima opção, que é buscar o auxílio do Governo Brasileiro através de sua Embaixada e Repartições Consulares que tem como missão proteger os interesses dos cidadões brasileiros no estrangeiro (desde que estejam regulares ante a lei brasileira e com a legislação local), fornecer auxilio e aconselhamento jurídico (a brasileiros desvalidos), porém nunca agindo como parte legalmente constituída perante os Órgãos Estrangeiros.
Porém, o Consulado Brasileiro de pronto esclarece que não responde por dívidas, despesas, pela repatriação de Brasileiros e tampouco pela contratação de advogados locais para a eventual defesa de cidadãos brasileiros perante os Órgãos Judiciários locais.
Do mesmo modo a Defensoria Pública da União (DPU) que tem como objetivo prestar assistência jurídica gratuita a Brasileiros no exterior atua de modo muito singelo, limitando-se a apoiá-los em assuntos vinculados a asilo político, repatriação de brasileiros, assuntos derivados do direito de família (alimentos, casamentos, guarda de filhos) e a verificação da situação de brasileiros presos no exterior, nada mais.
Portanto, quando um Brasileiro efetivamente necessita de auxilio jurídico em um País Estrangeiro sua unica opção será a contratação direta de um advogado no estrangeiro local devidamente habilitado a defendê-lo.
Nesta hora o Brasileiro se defronta com honorários elevados, dúvidas relacionadas as alternativas de defesa ou ação apresentadas e com graves dificuldades de se relacionar com este advogado, normalmente distante e pouco interessado no deslinde do caso sob sua responsabilidade.
A solução adotada por este Brasileiro tem sido a contratação de um advogado brasileiro especializado em Direito Internacional.
Este advogado atua em parceria com escritórios estrangeiros visando a contratação de advogados locais capacitados por honorários módicos, fiscalizando a sua atuação perante o Judiciário Estrangeiro, fornecendo documentos e o pressionando regularmente para que as ações judiciais evoluam adequadamente.
O advogado brasileiro também assume a incumbência de coordenar o pagamento de custas, multas, e honorários, do recebimento de valores auferidos no exterior e a posterior homologação de atos e decisões judiciais estrangeiras no Brasil.
Parentes e amigos de cidadãos brasileiros em dificuldades contratam o advogado brasileiro para que este sigam pessoalmente ao exterior para apurar a sua situação pessoal, coordenar diretamente com o advogado local os procedimentos a serem adotados, acompanhar atos judiciais e audiências.
Nosso escritório possui grande experiência na área do Direito Internacional e tem ajudado muitos brasileiros em situação precária no exterior.
Para contatar-nos entre em contato conosco pelo telefone 00(55)11 3255-4690/3255-3561 ou através de nosso website www.advogasse.com.br
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Nosso escritório possui grande experiência na área do Direito Internacional e tem ajudado muitos brasileiros em situação precária no exterior.
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