Empresas multinacionais investem em mercados emergentes para abertura de novas oportunidades de negócios e de crescimento contínuo.
A sua decisão de investir em determinado mercado é parametrizada em avaliações político-econômicas que se estendem á analise da influência que a corrupção exerce no mercado e se tais práticas poderão afetar a sua capacidade em produzir dividendos.
Entretanto, o problema da corrupção endêmica vem frustrando o aporte de novos investimentos, dissipando importantes oportunidades comerciais para estes mercados emergentes.
O fato é que o mercado corporativo não pode mais se vincular a práticas de corrupção sistêmica, ainda que este seja o modelo em operação em determinados Países.
A Lei Anticorrupção, Lei n. 12.846/14 veio para respaldar legalmente os processos internos das corporações atuantes no Brasil, aos estabelecer responsabilidade jurídica, administrativa e civil a atos de corrupção praticados por estas companhias privadas.
Como exemplos de previsões jurídicas de corrupção corporativas temos as clássicas vantagens indevidas ofertadas ou concedidas a agentes públicos, fraudes em licitações e financiamentos de atos ilícitos.
Ao decidirem pelo investimento em determinado mercado emergente as corporações avaliam as seguintes premissas de risco:
1. Existe Infra-estrutura adequada neste mercado? Quais são Portos, aeroportos, estradas e parques industriais disponíveis?
2. Há Segurança Política? O País está passando por grandes rupturas políticas em função de extensos problemas de corrupção?
3. A Legislação é eficiente a lida com atos de corrupção?
4. O Poder Judiciário é aparelhado e eficiente?
5. Qual o risco vinculado a Flutuação Cambial; e
6. Qual será a necessidade de capital de curto prazo para se obter retorno financeiro de longo prazo sobre o investimento efetuado no País?
O fato é que a corrupção aumenta a responsabilidade legal em potencial dos investidores, cria um concorrência desigual, desvia recursos e muitas vezes perpetua ineficiência econômica profundamente arraigada.
A corrupção aparece em muitas formas diferentes e em uma variedade de contextos nos diversos segmentos de mercado, se apresentando como uma barreira real entre as empresas e seus objetivos de negócios.
A atividade empresarial corrupta é cada vez mais alvo de promotores em todo o mundo.
Investigações, independentemente de onde eles se originam, criam potenciais riscos de responsabilização legal, perda de reputação e de gerar grandes prejuízos.
Desde 1977 os Estados Unidos impõe a obediência corporativa a sua Lei Anticorrupcao denominada "Foreing Corrupt Practices Act", conhecida como FCPA.
Cumpre recordar que a FCPA atinge também empresas no exterior e tem sido objeto de renovada prioridade e ênfase em sua aplicação nos Estados Unidos e em outros lugares do mundo.
No Brasil as regras de prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998, alterada pela Lei 12.683/2012) e a tramitação do Projeto de Lei 6862/2010, que dispõe sobre a responsabilização civil e administrativa da pessoa jurídica por atos contra a administração pública, tem levado as corporações a adotarem o denominado "Programa de Compliance".
A adoção de um "Programa de Compliance" tem por escopo implantar procedimentos éticos a mentalidade empresarial através (i) da orientação, formação e reciclagem de empregados e diretores sobre políticas de combate à lavagem de dinheiro; (ii) da elaboração de Códigos internos de conduta, organização de um sistema de coleta, sistematização e checagem de informações sobre clientes, empregados, parceiros, representantes, fornecedores e operações praticadas com sua colaboração ou assistência; (iii) do desenvolvimento de sistemas de comunicação interna e externa que facilite o repasse de informações sobre atos suspeitos; (iv) da implementação de sistema de controle interno de atos imprudentes ou dolosos, com mecanismos de apuração e sanção disciplinar.
A esperança é que Programas de Compliance e o decorrente pensamento ético permeiem os demais entes da sociedade e "oxalá" o Poder Público em todas as suas instâncias.
Blog focused in the dissemination of International Law, Legal Articles, United Nations news and International Court of Justice related material. Original works (in particular written by Dr. Ejchel) as well reprodution of relevant legal articles from renowed authors.
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sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
terça-feira, 24 de maio de 2016
NATO - ONU - ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
A Organização das Nações Unidas
(ONU) iniciou as suas atividades em 24 de outubro de 1945, sendo regida pelas
disposições insculpidas na Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco
em 26 de junho de 1945, após o término da Conferência das Nações Unidas sobre
Organização Internacional.
Nos termos dispostos na Carta
das Nações Unidas, a ONU é constituída pelos seguintes órgãos principais:
(1) Assembleia Geral, (2)
Conselho de Segurança, (3) Conselho Econômico e Social, (4) Conselho de Tutela,
(5) Corte Internacional de Justiça e (6) Secretariado.
A Organização das Nações Unidas
tem as seguintes finalidades:
a. Manter a paz e a segurança
internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para
evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura
da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da
justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou
situações que possam levar a uma perturbação da paz;
b. Desenvolver relações
amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de
direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao
fortalecimento da paz universal;
c. Conseguir uma cooperação
internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico,
social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de
raça, sexo, língua ou religião; e
d. Ser um centro destinado a
harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.
1 - Assembleia Geral
A Assembleia Geral da ONU é o
principal órgão deliberativo da ONU, onde os Estados-Membros da Organização
(193 países) se reúnem para discutir e votar os temas ali submetidos, em total
igualdade entre os Estados-Membros.
Os assuntos a Assembleia versam
sobre paz e segurança, aprovação de novos membros, questões de orçamento,
desarmamento, cooperação internacional em todas as áreas, direitos humanos,
dentre outros.
As resoluções – votadas e
aprovadas – da Assembleia Geral funcionam como recomendações e não tem caráter
de aceitação obrigatória por qualquer Estados, inclusive aqueles
Estados-Membros da Organização.
As principais funções da Assembleia
são:
a. Deliberar e fazer
recomendações sobre todos os assuntos em pauta na ONU;
b. Discutir questões ligadas a
conflitos militares – com exceção daqueles na pauta do Conselho de Segurança;
c. Buscar formas e meios para
melhorar as condições de vida das crianças, dos jovens e das mulheres;
d. Analisar assuntos ligados ao
desenvolvimento sustentável, meio ambiente e direitos humanos;
e. Decidir as contribuições dos
Estados-Membros e como estas contribuições devem ser gastas;
f. Eleger os novos
Secretários-Gerais da Organização.
2 - Conselho de Segurança
O Conselho de Segurança da ONU
é o órgão responsável pela paz e segurança internacional, sendo composto por 15
membros: cinco permanentes, que possuem o direito a veto – Estados Unidos,
Rússia, Grã-Bretanha, França e China – e 10 membros não-permanentes, eleitos
pela Assembleia Geral por dois anos.
O Conselho de Segurança é
contemplado com poder decisório, impondo as suas decisões a todos os
Estados-Membros das Nações Unidas.
Suas principais funções e
atribuições do Conselho de Segurança são:
a. Manter a paz e a segurança
internacional;
b. Determinar a criação,
continuação e encerramento das Missões de Paz, de acordo com os Capítulos VI,
VII e VIII da Carta;
c. Investigar toda situação que
possa vir a se transformar em um conflito internacional;
d. Recomendar métodos de
diálogo entre os países;
e. Elaborar planos de
regulamentação de armamentos;
f. Determinar se existe uma
ameaça para o paz;
g. Solicitar aos países que
apliquem sanções econômicas e outras medidas para impedir ou deter alguma
agressão;
h. Submeter a recomendação ao ingresso de
novos membros na ONU;
i. Recomendar para a Assembleia
Geral a eleição de um novo Secretário-Geral.
3 - Conselho Econômico e Social
O Conselho Econômico e Social
(ECOSOC) é o órgão coordenador do trabalho econômico e social da Organização
das Nações Unidas, das Agências Especializadas e das demais instituições
integrantes do Sistema da Organização das Nações Unidas.
O Conselho Econômico e Social
formula recomendações e inicia atividades relacionadas com o desenvolvimento,
comércio internacional, industrialização, recursos naturais, direitos humanos,
condição da mulher, população, ciência e tecnologia, prevenção do crime,
bem-estar social e muitas outras questões econômicas e sociais.
Entre suas principais funções
destacam-se:
a. Coordenar o trabalho
econômico e social da Organização das Nações Unidas e das instituições e
organismos especializados do Sistema;
b. Colaborar com os programas
da Organização das Nações Unidas;
c. Desenvolver pesquisas e
relatórios sobre questões econômicas e sociais;
d. Promover o respeito aos
direitos humanos e as liberdades fundamentais.
4 - Conselho de Tutela
No termos dispostos na Carta
das Nações Unidas, cumpre ao Conselho de Tutela a supervisão da administração
dos territórios sob regime de tutela internacional.
As principais metas desse
regime de tutela consistem em promover o progresso dos habitantes dos territórios
e desenvolver condições para a progressiva independência e estabelecimento de
um governo próprio.
Os objetivos do Conselho de
Tutela foram tão amplamente atingidos que os territórios inicialmente sob esse
regime – em sua maioria países da África – alcançaram, ao longo dos últimos
anos, sua independência.
Tanto assim que em 19 de novembro de 1994, o Conselho
de Tutela suspendeu suas atividades, após quase meio século de luta em favor da
autodeterminação dos povos. A decisão foi tomada após o encerramento do acordo
de tutela sobre o território de Palau, no Pacífico. Palau, último território do
mundo que ainda era tutelado pela ONU, tornou-se então um Estado soberano,
membro das Nações Unidas.
5 - Corte Internacional de
Justiça
A Corte Internacional de
Justiça (CIJ), com sede em Haia (Holanda), é o principal órgão judiciário das
Nações Unidas. Todos os países que fazem parte do Estatuto da Corte – que é
parte da Carta das Nações Unidas – podem recorrer a ela. Somente países, nunca
indivíduos, podem pedir pareceres à Corte Internacional de Justiça.
Além disso, a Assembleia Geral
e o Conselho de Segurança podem solicitar à Corte pareceres sobre quaisquer
questões jurídicas, assim como os outros órgãos das Nações Unidas.
A Corte Internacional de
Justiça se compõe de quinze juízes chamados “membros” da Corte, os quais são
eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança em escrutínios
separados.
6 - Secretariado
O Secretariado presta serviços
a outros órgãos da Organização das Nações Unidas e administra os programas e
políticas que elaboram.
Seu principal mandatário é o Secretário-Geral, que é
nomeado pela Assembleia Geral da ONU, seguindo recomendação do Conselho de
Segurança.
Cerca de 16 mil pessoas trabalham para o Secretariado nos mais
diversos lugares do mundo.
Entre suas principais funções,
destacam-se:
a. Administrar as forças de
paz;
b. Analisar problemas
econômicos e sociais;
c. Preparar relatórios sobre meio
ambiente ou direitos humanos;
d. Disseminar perante a opinião
pública internacional sobre o trabalho da ONU;
e. Organizar conferências
internacionais;
f. Traduzir todos os documentos
oficiais da ONU nas seis línguas oficiais da Organização.
Para melhor identificarmos os
atuais princípios filosóficos vigentes na ONU cabe reproduzir recente
declaração do seu Secretário-Geral Ban Ki-moon no Dia Internacional da Não
Violência (2 de outubro), onde este se referiu as palavras do Mahatma Gandhi:
“Em tempos dramáticos e
perigosos, devemos provocar mudanças através de meios pacíficos - paixão,
compaixão e crença na dignidade e no valor igual de todos os seres humanos, uma
vez que com a aplicação da política do “olho por olho, o mundo acabará cego”.
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sexta-feira, 15 de abril de 2016
SUDÃO DO SUL E GUERRA CIVIL
A República do Sudão do Sul é o mais novo país do mundo. Situado no nordeste da África, sofre pela guerra civil travada entre as forças do governo controladas pelo Presidente Salva Kiir (etnia Dinka) e as forças de oposição lideradas pelo ex-vice-presidente, Riek Marchar (etnia Nuer), o que tem exposto a população civil a uma extrema convulsão social.
Desde a independência do Sudão em 1956, o país vive em seguidas crises políticas, que convergiram para uma série de guerras civis.
O atual conflito nasceu das disputas internas do Movimento/Exército Popular de Libertação do Sudão, o então partido único do país. Com o desenrolar do conflito, a disputa de poder se expandiu para um conflito entre as duas maiorias étnicas do país, a Dinka e a Nuer.
Criado em 1983 sob a liderança de John Garang, o Movimento/Exército Popular de Libertação do Sudão possuía duas correntes distintas e conflitantes, uma que apoiava a separação da região sul-sudanesa (criando o Sudão do Sul) e outra que apoiava uma revolução para unir a região sul com o norte do Sudão.
No intuito de solucionar este grave conflito armado (que já ocorria por mais de 12 anos) foram estabelecidos acordos em 2005 na cidade de Nairóbi, Nigéria, onde se aprovou submeter à votação popular uma proposta de separação da região em dois países distintos.
Em fevereiro de 2011, a população no Sudão aprovou a separação e emancipação da região sul do país levando a criação do Sudão do Sul.
Entretanto, os conflitos com os vizinhos do norte foram retomados pelas indefinições no estabelecimento das fronteiras entre os dois países, os quais disputam o domínio de regiões ricas em petróleo, transformando-se num efetivo conflito internacional.
A diferença entre os dois países separados é visível, com o Sudão do Norte formado por regiões desérticas (ressalvado pelo vale do Rio Nilo), com pouca água e parcos recursos naturais, enquanto o Sudão do Sul conta com uma maior quantidade de vegetação e de pântanos.
No tocante a sua população, o Sudão do Sul é composto por povos cristãos e animistas (que não aceitavam a dominação política e legislativa dos povos do Sudão do Norte, de maioria islâmica).
Porém a principal causa dos conflitos é a disputa pelos recursos naturais - petróleo e água.
O que tem ocorrido nos tempos recentes, e que levou o Conselho de Segurança das Nações Unidas a impor o regime de sanções ao Sudão do Sul, foi o crescimento dos combates no Sudão do Sul, expondo a população civil à violência extrema, ao genocídio, a limpeza étnica, impedido a prestação de serviços médicos e a distribuição de ajuda humanitária.
Estimativas apontam que pelo menos 10.000 pessoas morreram no conflito até o momento, com mais de 1 milhão de pessoas desabrigadas.
O assassinato seletivo de civis, a violência étnica, o estupro de mulheres e o alistamento de crianças para os conflitos armados são vastamente observados, bem como de atos de sequestro, desaparecimentos, prisões e detenções arbitrárias - com o intuito velado de semear o terror entre a população civil.
Estes atos de extrema violência, aliados a ataques contra funcionários e bens das Nações Unidas e das forças de paz associadas impedem o Governo do Sudão do Sul de proteger a sua população, que fica a mercê do pior conflito civil da atualidade
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