Empresas multinacionais investem em mercados emergentes para abertura de novas oportunidades de negócios e de crescimento contínuo.
A sua decisão de investir em determinado mercado é parametrizada em avaliações político-econômicas que se estendem á analise da influência que a corrupção exerce no mercado e se tais práticas poderão afetar a sua capacidade em produzir dividendos.
Entretanto, o problema da corrupção endêmica vem frustrando o aporte de novos investimentos, dissipando importantes oportunidades comerciais para estes mercados emergentes.
O fato é que o mercado corporativo não pode mais se vincular a práticas de corrupção sistêmica, ainda que este seja o modelo em operação em determinados Países.
A Lei Anticorrupção, Lei n. 12.846/14 veio para respaldar legalmente os processos internos das corporações atuantes no Brasil, aos estabelecer responsabilidade jurídica, administrativa e civil a atos de corrupção praticados por estas companhias privadas.
Como exemplos de previsões jurídicas de corrupção corporativas temos as clássicas vantagens indevidas ofertadas ou concedidas a agentes públicos, fraudes em licitações e financiamentos de atos ilícitos.
Ao decidirem pelo investimento em determinado mercado emergente as corporações avaliam as seguintes premissas de risco:
1. Existe Infra-estrutura adequada neste mercado? Quais são Portos, aeroportos, estradas e parques industriais disponíveis?
2. Há Segurança Política? O País está passando por grandes rupturas políticas em função de extensos problemas de corrupção?
3. A Legislação é eficiente a lida com atos de corrupção?
4. O Poder Judiciário é aparelhado e eficiente?
5. Qual o risco vinculado a Flutuação Cambial; e
6. Qual será a necessidade de capital de curto prazo para se obter retorno financeiro de longo prazo sobre o investimento efetuado no País?
O fato é que a corrupção aumenta a responsabilidade legal em potencial dos investidores, cria um concorrência desigual, desvia recursos e muitas vezes perpetua ineficiência econômica profundamente arraigada.
A corrupção aparece em muitas formas diferentes e em uma variedade de contextos nos diversos segmentos de mercado, se apresentando como uma barreira real entre as empresas e seus objetivos de negócios.
A atividade empresarial corrupta é cada vez mais alvo de promotores em todo o mundo.
Investigações, independentemente de onde eles se originam, criam potenciais riscos de responsabilização legal, perda de reputação e de gerar grandes prejuízos.
Desde 1977 os Estados Unidos impõe a obediência corporativa a sua Lei Anticorrupcao denominada "Foreing Corrupt Practices Act", conhecida como FCPA.
Cumpre recordar que a FCPA atinge também empresas no exterior e tem sido objeto de renovada prioridade e ênfase em sua aplicação nos Estados Unidos e em outros lugares do mundo.
No Brasil as regras de prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998, alterada pela Lei 12.683/2012) e a tramitação do Projeto de Lei 6862/2010, que dispõe sobre a responsabilização civil e administrativa da pessoa jurídica por atos contra a administração pública, tem levado as corporações a adotarem o denominado "Programa de Compliance".
A adoção de um "Programa de Compliance" tem por escopo implantar procedimentos éticos a mentalidade empresarial através (i) da orientação, formação e reciclagem de empregados e diretores sobre políticas de combate à lavagem de dinheiro; (ii) da elaboração de Códigos internos de conduta, organização de um sistema de coleta, sistematização e checagem de informações sobre clientes, empregados, parceiros, representantes, fornecedores e operações praticadas com sua colaboração ou assistência; (iii) do desenvolvimento de sistemas de comunicação interna e externa que facilite o repasse de informações sobre atos suspeitos; (iv) da implementação de sistema de controle interno de atos imprudentes ou dolosos, com mecanismos de apuração e sanção disciplinar.
A esperança é que Programas de Compliance e o decorrente pensamento ético permeiem os demais entes da sociedade e "oxalá" o Poder Público em todas as suas instâncias.
Blog focused in the dissemination of International Law, Legal Articles, United Nations news and International Court of Justice related material. Original works (in particular written by Dr. Ejchel) as well reprodution of relevant legal articles from renowed authors.
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sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
quinta-feira, 12 de maio de 2016
A REPATRIAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS DEPOSITADOS NO EXTERIOR
Em 13/01/2016 foi promulgada a Lei nº 13.254/16, regulamentada pela IN RFB nº 1627/16, a qual dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, denominado RERCT, sobre recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente e que foram remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
Basicamente a RERCT possui como finalidade regulamentar o processo de repatriação de capitais de brasileiros depositados no exterior. Para fins desta legislação, consideram-se capitais os recursos e patrimônio (I ) não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2014, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País; (II) recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1o do art. 5o; (III) -recursos ou patrimônio repatriados objeto do RERCT: todos os recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou de domiciliados no País, ainda que sob a titularidade de não residentes, da qual participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central do Brasil, e não se encontrem devidamente declarados, e; (IV) - recursos ou patrimônio remetidos ou mantidos no exterior: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos ou mantidos fora do território nacional; (V) - titular: proprietário dos recursos ou patrimônio não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados indevidamente.
A adesão ao RERCT implica no pagamento de Imposto de Renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), adicionado à multa de 100% do valor do imposto, calculado com base no montante dos ativos objeto de regularização vigente em 31 de dezembro de 2014 (ou seja, a taxa efetiva é de 30%), com remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos. E ainda, é considerado o valor do patrimônio em 31.12.2014.
Uma das maiores vantagens para quem quer repatriar o patrimônio no exterior por meio do RERCT é que a taxa de conversão do dólar foi fixada como aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil em 31 de dezembro de 2014 (o dólar era de aproximadamente R$ 2,60), ou seja, os 15% de tributo mais o adicional de 15% de multa terão como base de cálculo o valor convertido em reais por uma taxa fixa do dólar, porém, a conversão dos valores em reais, será realizado pela taxa cambial da data do dia do câmbio. Isso importa dizer que, estabilizando-se o dólar na casa dos R$ 3,80 a R$ 4,00, os aderentes ao RERCT terão significativo desconto para o pagamento do tributo e da multa.
Para aderir ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil uma declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1o do art. 5o desta Lei e dos respectivos bens e recursos que possuiu.
Importante observa que os benefícios da regularização não se aplicam aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal.
Por outro lado, a RERCT não poder ser usada (I) - como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal ou (II) - para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes.
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