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sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

A Lei Anticorrupção e os Programas de Compliance

Empresas multinacionais investem em mercados emergentes para abertura de novas oportunidades de negócios e de crescimento contínuo.

A sua decisão de investir em determinado mercado é parametrizada em avaliações político-econômicas que se estendem á analise da influência que a corrupção exerce no mercado e se tais práticas poderão afetar a sua capacidade em produzir dividendos.

Entretanto, o problema da corrupção endêmica vem frustrando o aporte de novos investimentos, dissipando importantes oportunidades comerciais para estes mercados emergentes.

O fato é que o mercado corporativo não pode mais se vincular a práticas de corrupção sistêmica, ainda que este seja o modelo em operação em determinados Países.

A Lei Anticorrupção, Lei n. 12.846/14 veio para respaldar legalmente os processos internos das corporações atuantes no Brasil, aos estabelecer responsabilidade jurídica, administrativa e civil a atos de corrupção praticados por estas companhias privadas.

Como exemplos de previsões jurídicas de corrupção corporativas temos as clássicas vantagens indevidas ofertadas ou concedidas a agentes públicos, fraudes em licitações e financiamentos de atos ilícitos.

Ao decidirem pelo investimento em determinado mercado emergente as corporações avaliam as seguintes premissas de risco:

1. Existe Infra-estrutura adequada neste mercado? Quais são Portos, aeroportos, estradas e parques industriais disponíveis?

2. Há Segurança Política? O País está passando por grandes rupturas políticas em função de extensos problemas de corrupção?

3. A Legislação é eficiente a lida com atos de corrupção?

4. O Poder Judiciário é aparelhado e eficiente?

5. Qual o risco vinculado a Flutuação Cambial; e

6. Qual será a necessidade de capital de curto prazo para se obter retorno financeiro de longo prazo sobre o investimento efetuado no País?

O fato é que a corrupção aumenta a responsabilidade legal em potencial dos investidores, cria um concorrência desigual, desvia recursos e muitas vezes perpetua ineficiência econômica profundamente arraigada.

A corrupção aparece em muitas formas diferentes e em uma variedade de contextos nos diversos segmentos de mercado, se apresentando como uma barreira real entre as empresas e seus objetivos de negócios.

A atividade empresarial corrupta é cada vez mais alvo de promotores em todo o mundo.

Investigações, independentemente de onde eles se originam, criam potenciais riscos de responsabilização legal, perda de reputação e de gerar grandes prejuízos.

Desde 1977 os Estados Unidos impõe a obediência corporativa a sua Lei Anticorrupcao denominada "Foreing Corrupt Practices Act", conhecida como FCPA.

Cumpre recordar que a FCPA atinge também empresas no exterior e tem sido objeto de renovada prioridade e ênfase em sua aplicação nos Estados Unidos e em outros lugares do mundo.

No Brasil as regras de prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998, alterada pela Lei 12.683/2012) e a tramitação do Projeto de Lei 6862/2010, que dispõe sobre a responsabilização civil e administrativa da pessoa jurídica por atos contra a administração pública, tem levado as corporações a adotarem o denominado "Programa de Compliance".

A adoção de um "Programa de Compliance" tem por escopo implantar procedimentos éticos a mentalidade empresarial através (i) da orientação, formação e reciclagem de empregados e diretores sobre políticas de combate à lavagem de dinheiro; (ii) da elaboração de Códigos internos de conduta, organização de um sistema de coleta, sistematização e checagem de informações sobre clientes, empregados, parceiros, representantes, fornecedores e operações praticadas com sua colaboração ou assistência; (iii) do desenvolvimento de sistemas de comunicação interna e externa que facilite o repasse de informações sobre atos suspeitos; (iv) da implementação de sistema de controle interno de atos imprudentes ou dolosos, com mecanismos de apuração e sanção disciplinar.

A esperança é que Programas de Compliance e o decorrente pensamento ético permeiem os demais entes da sociedade e "oxalá" o Poder Público em todas as suas instâncias.

quinta-feira, 12 de maio de 2016

A REPATRIAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS DEPOSITADOS NO EXTERIOR

Em 13/01/2016 foi promulgada a Lei nº 13.254/16, regulamentada pela IN RFB nº 1627/16, a qual dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, denominado RERCT, sobre recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente e que foram remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
Basicamente a RERCT possui como finalidade regulamentar o processo de repatriação de capitais de brasileiros depositados no exterior. Para fins desta legislação, consideram-se capitais os recursos e patrimônio (I ) não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2014, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País; (II) recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1o do art. 5o; (III) -recursos ou patrimônio repatriados objeto do RERCT: todos os recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou de domiciliados no País, ainda que sob a titularidade de não residentes, da qual participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central do Brasil, e não se encontrem devidamente declarados, e; (IV) - recursos ou patrimônio remetidos ou mantidos no exterior: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos ou mantidos fora do território nacional; (V) - titular: proprietário dos recursos ou patrimônio não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados indevidamente.
A adesão ao RERCT implica no pagamento de Imposto de Renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), adicionado à multa de 100% do valor do imposto, calculado com base no montante dos ativos objeto de regularização vigente em 31 de dezembro de 2014 (ou seja, a taxa efetiva é de 30%), com remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos. E ainda, é considerado o valor do patrimônio em 31.12.2014.
Uma das maiores vantagens para quem quer repatriar o patrimônio no exterior por meio do RERCT é que a taxa de conversão do dólar foi fixada como aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil em 31 de dezembro de 2014 (o dólar era de aproximadamente R$ 2,60), ou seja, os 15% de tributo mais o adicional de 15% de multa terão como base de cálculo o valor convertido em reais por uma taxa fixa do dólar, porém, a conversão dos valores em reais, será realizado pela taxa cambial da data do dia do câmbio. Isso importa dizer que, estabilizando-se o dólar na casa dos R$ 3,80 a R$ 4,00, os aderentes ao RERCT terão significativo desconto para o pagamento do tributo e da multa.
Para aderir ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil uma declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1o do art. 5o desta Lei e dos respectivos bens e recursos que possuiu.
Importante observa que os benefícios da regularização não se aplicam aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal.
Por outro lado, a RERCT não poder ser usada (I) - como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal ou (II) - para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes.