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terça-feira, 19 de julho de 2016

ARBITRAGEM INTERNACIONAL E DISPUTA MARÍTIMA - CHINA X PHILLIPINES

A China impõe historicamente a sua soberania no Mar do Sul da China, alegando direitos ancestrais e territoriais, além de outras razões menos nobres - o direito de explorar os valiosos recursos minerais depositados nestas águas.
Em importante decisão exarada esta semana pelo Tribunal Arbitral Internacional de Haia (ONU) as Filipinas foram contempladas com um sentença favorável ao procedimento arbitral que instaurou em 2013, onde desafiou a China por se impor como soberana das várias ilhas do Mar do Sul e de violar normas da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS).
O fato é que desde 1947 a China ignora a Convenção da Neções Unidas sobre o Direito do Mar, que definiu de modo idêntico para todos os países o direito a soberania territorial de até 200 milhas náuticas ao redor de ilhas habitáveis.
Por sua vez, ao computar os seus limites territoriais marítimos, a China se utiliza de referências diversas, em especial quanto a definição jurídica do que seriam "ilhas", incluindo simples faixas de corais, formações de rocha e até estruturas artificiais como sendo ilhas para fins deste cálculo.
Ainda que muitas das ações da China no Mar da China do Sul possam ser consideradas ilegais e provocativas, as Filipinas enfrentarão um significativo obstáculos jurídico adiante.
A China não se submeteu a este Juízo Arbitral e ignorou a setença proferida, alegando que faltava ao Tribunal Arbitral competência para arbitrar disputas territoriais maritimas internacionais.
Ela também não reconhece a jurisdição da ITLOS (Tribunal Internacional dos Direitos do Mar) para regular disputas entre fronteiras marítimas internacionais.
Em reposta a esta decisão a China já iniciou a construção de novos navios de guerra, intensificou exercícios militares na área e declarou publicamente através do seus representantes o seu direito hegemônico que as ilhas no Mar do Sul, recusando qualquer entendimento em contrário.
A formação de um direito internacional unificado, suportado por Tribunais com jurisdição para resolver disputas internacionais públicas ou privadas (e impor o cumprimento de suas decisões) ainda é um projeto distante de ocorrer.
O mesmo vale para os procedimentos arbitrais internacionais que carecem de meios legais ao reconhecimento de suas sentenças.
As próprias decisões do Tribunal Internacional de Justiça, que é o principal órgão judiciário das Nações Unidasprescindem de força executiva para submetê-la a Estados em litígio.


CARTAS ROGATÓRIAS E O NOVO CPC

novo Código de Processo Civil Brasileiro manteve inalterado o conceito da Carta Rogatória, a qual segue entendida como sendo o pedido realizado a um órgão jurisdicional de um país pela Justiça de outro ente público estrangeiro, para que este colabore na execução de determinado ato processual.
Entretanto, o novo CPC proporcionou sensíveis avanços no tema da “jurisdição nacional” e "cooperação internacional", ao regular os procedimentos de cumprimento das Cartas Rogatórias (para atos jurisdicionais), do auxílio direto (para cumprimento de providências administrativas) e da ação de homologação de sentença estrangeira (ampliada a também permitir a homologação de decisões interlocutórias estrangeiras).
Cumpre pontuar que a execução de uma Carta Rogatória (passiva) no território brasileiro está necessariamente condicionada a autorização formal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da estrita observância das (1) regras estabelecidas nas Convenções Internacionais e (2) regras procedimentais nacionais, como: (a) indicação dos juízos rogante e rogado, (b) o endereço do juízo rogante, (c) descrição detalhada da medida solicitada, (d) finalidades para as quais as medidas são solicitadas, (e) nome e endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida na jurisdição do juízo rogado, e, se possível, (f) sua qualificação, especialmente o nome da genitora, data de nascimento, lugar de nascimento e o número do passaporte, encerramento com a assinatura do juiz e qualquer outra informação que possa ser de utilidade ao juízo rogado para os efeitos de facilitar o cumprimento da carta rogatória.
O Ministério das Relações Exteriores é o órgão responsável pelo recebimento das Cartas Rogatórias oriundas do estrangeiro, bem como o responsável pelo encaminhamento daquelas que, emitidas pelo juiz nacional, destinam-se a outros países.
Um ponto que merece atenção se refere a finalidade das Cartas Rogatórias, as quais sob nenhuma circunstância se prestam para o cumprimento de atos de constrição judicial.
As Cartas Rogatórias se limitam a finalidade de determinar o cumprimento de atos típicos do processo de conhecimento(citação, vistoria, inquirição) e nunca daqueles de caráter executório (penhora de bens e imóveis, constrições bancárias, penhoras, arrestos, sequestros) consoante recente decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello: “[...]
Em regra, as cartas rogatórias encaminhadas à Justiça brasileira somente devem ter por objeto a prática de simples ato de informação ou de comunicação processual, ausente, desse procedimento, qualquer conotação de índole executória, cabendo relembrar, por necessário, a plena admissibilidade, em tema de rogatórias passivas, da realização, no Brasil, de medidas intimatórias em geral (intimação, notificação ou citação), consoante expressamente autorizado pelo magistério jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Suprema Corte (RTJ 52/299 - RTJ 87/402 - RTJ 95/38 - RTJ 95/518 - RTJ 98/47 - RTJ 103/536 - RTJ 110/55)”.
De toda sorte, atos executórios seguem respaldados através do procedimento de homologação de sentenças estrangeiras as quais demandam comprovação do efetivo trânsito em julgado e determinação de execução pela Autoridade Rogante para autorizar o seu cumprimento.
Apesar de possuir um respaldo legislativo moderno e alinhado com os protocolos internacionais, verifica-se que o longo procedimento burocrático de tramitação prejudica a celeridade do cumprimento das diligências requisitadas nas Cartas Precatórias.
Enquanto países estrangeiros buscam conferir maior celeridade aos seus procedimentos judiciais, o Judiciário Brasileiro segue amarrado por trâmites legais excessivamente formais e que restringem a eficácia deste importante instrumento, prejudicando a visão do conceito de nossos pares quanto a eficiência em nossa prestação jurisdicional na lida com assuntos jurídicos internacionais.


sexta-feira, 15 de abril de 2016

SUDÃO DO SUL E GUERRA CIVIL

A República do Sudão do Sul é o mais novo país do mundo. Situado no nordeste da África, sofre pela guerra civil travada entre as forças do governo controladas pelo Presidente Salva Kiir (etnia Dinka) e as forças de oposição lideradas pelo ex-vice-presidente, Riek Marchar (etnia Nuer), o que tem exposto a população civil a uma extrema convulsão social.
Desde a independência do Sudão em 1956, o país vive em seguidas crises políticas, que convergiram para uma série de guerras civis.
O atual conflito nasceu das disputas internas do Movimento/Exército Popular de Libertação do Sudão, o então partido único do país. Com o desenrolar do conflito, a disputa de poder se expandiu para um conflito entre as duas maiorias étnicas do país, a Dinka e a Nuer.
Criado em 1983 sob a liderança de John Garang, o Movimento/Exército Popular de Libertação do Sudão possuía duas correntes distintas e conflitantes, uma que apoiava a separação da região sul-sudanesa (criando o Sudão do Sul) e outra que apoiava uma revolução para unir a região sul com o norte do Sudão.
No intuito de solucionar este grave conflito armado (que já ocorria por mais de 12 anos) foram estabelecidos acordos em 2005 na cidade de Nairóbi, Nigéria, onde se aprovou submeter à votação popular uma proposta de separação da região em dois países distintos.
Em fevereiro de 2011, a população no Sudão aprovou a separação e emancipação da região sul do país levando a criação do Sudão do Sul.
Entretanto, os conflitos com os vizinhos do norte foram retomados pelas indefinições no estabelecimento das fronteiras entre os dois países, os quais disputam o domínio de regiões ricas em petróleo, transformando-se num efetivo conflito internacional.
A diferença entre os dois países separados é visível, com o Sudão do Norte formado por regiões desérticas (ressalvado pelo vale do Rio Nilo), com pouca água e parcos recursos naturais, enquanto o Sudão do Sul conta com uma maior quantidade de vegetação e de pântanos.
No tocante a sua população, o Sudão do Sul é composto por povos cristãos e animistas (que não aceitavam a dominação política e legislativa dos povos do Sudão do Norte, de maioria islâmica).
Porém a principal causa dos conflitos é a disputa pelos recursos naturais - petróleo e água.
O que tem ocorrido nos tempos recentes, e que levou o Conselho de Segurança das Nações Unidas a impor o regime de sanções ao Sudão do Sul, foi o crescimento dos combates no Sudão do Sul, expondo a população civil à violência extrema, ao genocídio, a limpeza étnica, impedido a prestação de serviços médicos e a distribuição de ajuda humanitária.
Estimativas apontam que pelo menos 10.000 pessoas morreram no conflito até o momento, com mais de 1 milhão de pessoas desabrigadas.
O assassinato seletivo de civis, a violência étnica, o estupro de mulheres e o alistamento de crianças para os conflitos armados são vastamente observados, bem como de atos de sequestro, desaparecimentos, prisões e detenções arbitrárias - com o intuito velado de semear o terror entre a população civil.
Estes atos de extrema violência, aliados a ataques contra funcionários e bens das Nações Unidas e das forças de paz associadas impedem o Governo do Sudão do Sul de proteger a sua população, que fica a mercê do pior conflito civil da atualidade



quarta-feira, 19 de agosto de 2015

FOREIGN WORK IN BRAZIL

When a foreign worker provides services in Brazil the laws governing the contract are the laws of the country of origin or the laws of Brazil? This special article is about the foreign employee in Brazil and decisions of the Brazilian Labour Court on the demands arising from these relationships.
TST (Brazilian Supreme Labour Court) cancels precedent on the principle of "lex loci executionis".
The policy of the Labour Court was that the legal relationship should be governed by the laws of the country of service delivery, as specified in Statement of Precedent No. 207/TST, which was canceled by the Supreme Labor Court in April, 2012, with base on the vote of the Vice- President Minister Maria Cristina Peduzzi in the Process 93.2000.5.01.0019-RR-219000.
The summary, published in 1985, adopted the principle of lex loci executionis claiming to be the legal relationship governed by the labor laws of the country of service delivery and not those of local hiring. But the Court has long extended to all professional categories the application of Law No. 7.064/1982 that guarantee only to employees of engineering companies abroad, the right to labor more beneficial standard (whether the country of employment or service delivery).
And the legislature, aware of the law that established itself in TST came through the Law No. 11.962/2009, changing the wording of Article 1 of Law No. 7.064/82, extending the right to all workers employed in Brazil transferred by their employers to provide services abroad.
"Recent jurisprudence constructs, which have removed the application of Abstract No. 207... Indicate the prevalence of the principle of more favorable rule on the principle of territoriality," Peduzzi said the minister, adding that this trend has also been observed in the legal from other countries.
Foreign workers have the same rights as Brazilians.
The remarkable growth of the Brazilian economy in the recent years attracted the interest of large numbers of foreigners to work in Brazil. According to statistics from the Ministry of Justice (2012) there was a 57% growth in the number of foreign workers, reaching a total of 1.51 million in December last year (2011).
It should be noted at this juncture, the increase in the flow of immigrants from the countries of South America, as Bolivians, Peruvians and Paraguayans, mostly without a college degree and who see an opportunity here to improve their living conditions.
What is the profile of these foreigners who come to work for our country? A lot of young people have been trained in search of new experiences in smaller companies, which offer the opportunity for rapid growth. One cannot fail to mention illegal immigrants, which, despite this condition, constitute a significant workforce, as the Bolivians and Peruvians working as street vendors and laborers in the construction industry and clothing, especially in the State of São Paulo, with low education and qualification.
When working in the country, the foreigner shall have the same labor rights of an employee native of Brazil, as 13th salary, vacation and FGTS 30 days, among others.
Also worth mentioning the standard journey of eight hours per day or 40 per week, with one day off, preferably on Sundays.
There are numerous decisions by the Labor Court, in which foreigners claim the recognition of rights under the employment relationship.
The Third Chamber of the Superior Labor Court ruled that the Brazilian Labor Court has jurisdiction over the action of an Argentine engineer who worked for years concomitantly in Brazil and Argentina.
Fired after 23 years working in a company in the area of telecommunications engineering with subsidiaries in Brazil, the engineer asked the recognition of employment and rights arising. But had requests denied at the first and second instances.
The Minister Alberto Bresciani, rapporteur of the case, as there was service in Brazil "because there is no denying the national jurisdiction."
Another case, judged by the Sixth Class of TST in September 2006, opened an important precedent. A worker Paraguayan illegally in Brazil, won the right to sue thru the Labor Court after exercising the function of electrician for 17 years in a small company and have been dismissed without receiving severance payments and FGTS.
The rapporteur Minister Horacio de Senna Pires, granted the worker's appeal based on constitutional principles and device Mercosul Protocol of Cooperation, which provides for equal treatment among those born in countries that have signed the pact (Argentina, Brazil, Paraguay and Uruguay), in their respective territories.
Article 3 of the Protocol provides that "citizens and permanent residents of one of the States Parties shall enjoy the same conditions of citizens and permanent residents of another State Party, free access to the jurisdiction of that State for the protection of their rights and interests".
Requirements for work in Brazil
As in any country there are legal requirements for the stay of foreign workers in Brazil could not be different. It was Law No. 6.815/80, regulated by Decree No. 86.715/81, which defined the legal status of these workers in our country and created the National Immigration Council (CNI) - organ of the Ministry of Labor and Employment responsible, among other things, the formulation of immigration policy and coordination of their activities in the country.
The CNI establishes and directs the granting of work permits for foreigners who intend to stay here for some time or permanently. This authorization required by Brazilian consular authorities, is necessary for the granting of temporary or permanent visa.
The Ministry of Foreign Affairs issued a consular authorization registered in the passport, called "visa", allowing the worker to enter and remain in the country.
The visa can be temporary or permanent, and in the first case for those who see the country on a cultural vacation, mission studies, business, as an artist or athlete, student, scientist, radio correspondent, newspaper, television or agency foreign news, among others. Since the permanent visa is for those who wish to reside permanently in Brazil.
Since 2006 there was an increase in the number of permits for foreign workers. This is due, according to Paulo Sergio Almeida, former general coordinator of Immigration at the Ministry of Labour and Employment, the increasing investments in Brazil, mainly in the sectors of industry, oil, gas and energy, and that, due to the acquisition of equipment abroad.
There is a demand for the "coming of professionals specialized in supervision and implementation of the most sensitive steps in the deployment process of the equipment and technology transfer," Almeida said in an article published on the website of the MTE. But remember that the basic requirement for this professional is not coming occupy vacancy that may be filled by Brazilian workers.
However, this specialized professional is required to prove qualification and / or experience, which should be done through a request for authorization from the Ministry of Labor and Employment, through the presentation of diplomas, certificates or declarations of institutions which have played their activities.
New criteria for the authorization of these professionals work with temporary visas were established by Resolution No. 64 of 09.13.2005 of the National Immigration Council. According to this resolution, to demonstrate the qualifications or experience the candidate will need to demonstrate experience of two years alternately in the performance of mid-level profession, with minimum education of nine years or one year experience in the exercise of high level profession.
Liability to work underpaid
Despite the significant increase in South American migrants in recent years, remember that many arrive in Brazil illegally, with little education and few qualifications. How come in search of better living conditions, are subject to low-paid jobs. Proof of this are the recent cases reported in the press of immigrants from Bolivia and Peru found in conditions of contemporary slavery in São Paulo, workshops in sewing, making garments for a diversity of fashion labels.
In this sense, the Labor Court has dismissed civil suits filed by the Ministry of Labour against exploitation of this labor. A prime example was the action filed by MPT São Paulo in February 2012 against a large retail store for exploiting workers - mostly.
This was the first civil action on slave labor involving foreigners in urban Brazil. The SP-MPT requested, the Labor Court of São Paulo to advance relief (immediate suspension of this practice), plus punitive damages to the collective of workers worth £ 5million, to be reverted to the Fund for Workers (FAT). By the time the civil action was not dismissed.
After learning of the BBC report on a group of 25 foreigners working in the factory of a giant commodities producer in the Federal District, who worked in the poultry slaughter by halal method and lived in poor conditions accommodation in company, MPT and the Ministry of Labor conducted inspections to investigate allegations of mistreatment.
The case of this factory repeats in several Brazilian states.
Another unit of this giant commodities producer, located in the municipality Paraná State was processed by the Ministry of Labor of Parana through civil action in the Labor Court which granted an injunction banning the work of 30 Muslims in a drive by the company for outsourced perform halal slaughter.
According to prosecutors, outsourcing - made by the Group of Halal Slaughter - is irregular because the slaughter of animals is core activity of the company.
But Subsection 2 Specialized in Individual bargaining (SDI2) of the Superior Labor Court unanimously allowed the appeal in ordinary injunction to revoke the injunction issued by the Labor Court.
For the rapporteur Minister Pedro Paulo Manus, keeping these outsourced employees in the establishment of the giant commodities producer, with receipt of wages and other labor guarantees caters to corporate interests more than the prohibition on the provision of services, as suggested by the Labor Court, because there was guarantees the hiring of personnel would be exempt.

CORPORATION STRUCTURES ADMITTED IN BRAZIL

The Brazilian Civil Code of 2002 (Articles 1039-1092) admits the following corporate formats for a company established and operative in Brazil:

• Private Limited Company (LTDA) – Limited Liability Company is the most common format of society used in Brazil. These company format must be composed by a minimum of 02 (two) partners (individuals or companies – both national of foreigners) who are jointly and severally liable to the companies obligations up to the amount (subscribed and paid) corresponding to their shares of the Social Capital of the company.

Corporation or Joint Stock Company (S/A) – (Law nº 6.404/76) - The Corporation is a legal entity of private law consisting by two or more shareholders, in which the Social Capital is divided into nominal shares of equal values, which are free for negotiability. The responsibility of the shareholder is merely to the issue price of the shares subscribed or acquired. The Corporation can be classified as open capital or closed capital. Article 4th of the Corporation Law distinguishes them: "For the purposes of this law, the company is open or closed if their social statute admits or not the trading of shares in the securities market." The open is one in which the securities (shares, debentures, participation certificates etc.) are admitted to trading on the stock exchanges or over the counter market and should therefore be registered and have their securities registered with the CVM (Commission Securities), while closed does not issue marketable securities.

• Simple Limited Commandite Company – A society with different responsibilities for each partner, who can be unlimitedly responsible or partially responsible for company’s obligations.

• Limited Commandite Company by Shares  - (Law nº 6.404/76 and articles 1090-1092 of the Brazilian Civil Code of 2002) – A society in which the Share Capital is divided into shares, and the shareholders respond only by the amount subscribed or purchased, with administrators (that must necessarily be a shareholder) with subsidiary liability, unlimited, joint and several, due its social obligations. The director is appointed for an undetermined time in the constitutive act and its responsibility is subsidiary and unlimited forward to the obligations of the company.

• Society in Collective Name - All shareholders shall be necessarily individuals and joint and several responsible for any obligations of the company, up to their Social Capital participation.

• S.P.E. – The special purpose entity (SPE) is a business company whose activity is very limited, and in some cases has given life term usually used to isolate financial risk of the activity, or to a specific venture, incorporation, etc.
There are also some specific structures of companies focused in small ventures:

• M.E.I. - Individual micro entrepreneur (LC nº 123/2006) - annual revenues of up to R$ 120.000,00 reais.

• M.E. - Micro company - annual revenues of up to R$ 900.000,00 reais.

• E.P.P. – Small business company (LC nº 139/2011) - annual revenues of up to R$ 14.400.000,00 reais.

• E.I. – Private entrepreneur (single shareholder) – no limitation in regard of revenues, the private entrepreneur is liable towards any company debts with his own individual patrimony.

• EIRELE - Individual Limited Liability Company (single shareholder) This corporate is similar to EI, but unlike it the EIRELI private entrepreneur responds only until the subscribed capital stock of the Company. Minimum registered capital stock of 100 times the minimum wage (aprox. R$ 7.500,00 reais).

A INSPEÇÃO DE PRODUTOS, A CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE E O DIREITO INTERNACIONAL

O comércio internacional de mercadorias traz uma série de desafios logísticos e riscos inerentes ao transporte de cargas, que se inicia quando do seu embarque na origem (marítimo, aéreo, ferroviário ou terrestre) até a sua descarga no destino, tais como diferenças de qualidade ou quantidade.

Assim, um importador de determinado item, que busca adquiri-lo em outro país, estabelece previamente os padrões pretendidos, procede com pedidos de compra, financiamentos, seguro, contratação de frete internacional, enfim, empenha uma logística complexa na expectativa de recebimento de produtos nos exatos termos contratados.



Após a realização de ditos procedimento, finalmente o produto é entregue em seu destino e, muitas vezes, este não corresponde aos exatos termos esperados.



Para fins de mitigar o risco no comercio internacional, desenvolveu-se o mecanismo da inspeção internacional de mercadorias, onde empresas inspetoras atuam na verificação das cargas nos diversos estágios do processo de exportação/importação, inspecionando ditas mercadorias desde a sua fabricação e pré-embarque, coletando amostras durante o processo de carregamento e emitindo laudos técnicos a cada estágio do transporte internacional.



No caso de transporte marítimo de produtos, os riscos a carga exportada são diversos, desde a contaminação dos produtos pela presença de resíduos diversos nos porões do navio, intempéries, como chuva, calor excessivo, infestação de pragas, entre outros que podem levar as mercadorias a perderem a sua qualidade.



Assim, as empresas internacionais de inspeção cumprem um papel fundamental no comercio internacional, auferindo as condições e o peso dos bens comercializados no momento de transbordo, conferindo a quantidade dos mesmos e o cumprimento de todos os demais requisitos regulamentares relevantes de diferentes regiões e mercados do mundo.



Os procedimentos de inspeção adotados envolvem grandes desafios, uma vez que se trata de carregamentos de grandes volumes de mercadorias, a exemplo, de minérios, de petróleo, de produtos agrícolas como soja e milho, que são embarcados por toneladas métricas, o que levou as empresas inspetoras a desenvolverem técnicas de medição, tais como a “arqueação”, que é a avaliação efetuada com base em uma fórmula de cálculo do volume interno de uma embarcação, utilizando-se como referência o pontal e a imersão de cada navio.



Este processo de medição segue um padrão internacional estabelecido pela Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, 1969 (ICTM 1969, International Convention on Tonnage Measurement of Ships, 1969), da Organização Marítima Internacional.



Para fins de avaliação da qualidade das mercadorias, o procedimento envolve a coleta de amostras dos produtos (amostragem), as quais são submetidas a análises laboratoriais e testes diversos visando detectar, a exemplo, o percentual de presença de determinado minério em um grande lote de carga a ser embarcado em favor de um importador no estrangeiro, a segurança de determinados itens (a saúde humana, ao ambiente), o desempenho de produtos destinados ao consumo, sempre em consonância com as Normas e Regulamentos aplicáveis.



O resultado dos procedimentos analíticos é a Certificação do Produto, consistindo-se em um Laudo Técnico indicativo dos volumes, qualidade, pureza e demais características inerentes da mercadoria destinada à exportação/importação.


As principais empresas inspetoras são formadas por instituições multinacionais sediadas, em sua maioria, em países da Europa com presença mundial, em alguns casos em mais de 150 países distintos.


A razão desta presença global é justamente para permitir a inspeção de determinada mercadoria em sua origem e no seu destino, permitindo uma comparação padronizada do volume e da qualidade embarcada com a recebida.



As empresas inspetoras internacionais de mercadorias são estruturadas como entidades independentes de terceira parte, atuando de modo imparcial, integro e ético, sujeitando-se a normas internacionais que regulamentam as suas atividades.



Visando regular interesses e negócios internacionais envolvendo partes em jurisdições distintas, criaram-se mecanismos de controle uniformes adotados por estas entidades inspetoras, que fazem valer regras idênticas em países distintos, com legislações absolutamente distantes uma das outras.



Para fazer valer estes princípios internacionalmente reconhecidos, as empresas inspetoras se obrigam reciprocamente a pautar a sua conduta profissional na honra e na ética profissional para com seus clientes e concorrentes e a atuar com independência, honestidade e veracidade nos resultados apurados quando da prestação de seus serviços.



Quando um determinado exportador contrata uma empresa inspetora para realizar a verificação de suas mercadorias, esta empresa inspetora não se obriga a apresentar um Laudo Técnico de Avaliação nos exaTos termos esperados pelo exportador, mas sim, refletindo os exatos resultados apurados através dos testes e medições efetivamente realizadas.


Com o objetivo de estabelecer termos e condições uniformizadas a regulamentar as atividades de inspeção internacional de cargas, estabelecer metodologia e garantir os princípios de confiança e integridade as empresas inspetoras internacionais se associaram e instituíram a IFIA - International Federation of Inspection Agencies.


A IFIA é uma Federação de Comércio com sede em Londres que tem por objetivo promover a melhoria dos métodos analíticos, as Normas Técnicas, os procedimentos de inspeção e as regras de segurança aplicáveis, além de pregar o reconhecimento global do Setor, garantindo a confiança e ética na execução dos serviços prestados pelas empresas inspetoras.


Para aderir a IFIA, a empresa inspetora candidata é obrigada a implementar o Código de Ética (IFIA) e a prestar serviços de supervisões e controles em padrões de qualidade reconhecidos internacionalmente, bem como fomentar o permanente aperfeiçoamento de suas atividades profissionais.



Para gerenciar os riscos associados às operações comerciais internacionais, o importador/exportador deve sempre se resguarda mediante a contratação de serviços de uma empresa de inspeção, a qual irá auxiliá-lo no gerenciamento de riscos, no rastreamento das suas mercadorias e na perfeita apuração da quantidade e da qualidade destas mercadorias, mitigando prejuízos financeiros.




Notas Bibliográficas

http://www.ifia-federation.org/content/wp-content/uploads/Compliance_Code_3rd_Edition_-_April_2007.pdf


http://www.agricultura.gov.br/vegetal/importacao/vigilancia-agropecuaria


http://portal.anvisa.gov.br/setor+regulado/publicacao+setor+regulado/inspecao+e+certificacao


http://www.ascb-br.com.br/index.php/institucional


http://www.inmetro.gov.br/metlegal/servicoArqueacao.asp


http://www.inmetro.gov.br/metlegal/metBrasil.asp


http://www.inmetro.gov.br/legislacao/detalhe.asp?seq_classe=3&seq_ato=249


https://www.uscg.mil/hq/msc/tonnage/docs/TM_Convention_Draft_Text_Version_With_Figures.pdf


http://www.imo.org/pages/home.aspx


http://www.inmetro.gov.br/organismos/


http://www.jurisite.com.br/textosjuridicos/texto558.html




COMPLIANCE E ÉTICA PROFISSIONAL

Situado no âmbito do direito empresarial “Compliance” é a denominação que se dá ao conjunto de atividades de suporte a Instituições e Empresas visando o efetivo cumprimento das normas legais, regulamentos e políticas aplicáveis e/ou estabelecidas para a boa estruturação da atividade empresarial, detectando e combatendo o qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer na execução de seus objetivos institucionais e corporativos. 

O termo compliance tem origem no verbo em inglês “to comply” que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, uma ordem de comando ou requerimento. 

Trata-se de uma ciência recente, que vem se solidificando em razão do incremento da adoção de suas práticas por novas empresas. 

Sua origem remonta ao aguerrido mercado financeiro, como resultado da demanda criada por conta de instituições financeiras que não puderam honrar seus compromissos comerciais que deixaram de observar a regulamentação do mercado. 

Em meados da década de 90, organizações públicas e privadas incrementaram a adoção do Compliance como uma de suas regras institucionais, com foco na garantia de transparência de suas atividades, fortemente demandada por seus sócios-quotistas, controladores e investidores. 

No mundo corporativo, principalmente após a crise financeira mundial, ficou evidente a necessidade da disposição dos valores e limites a serem adotados na disputa pelo mercado, com a adoção de uma postura preventiva de governança. 

A Austrália partiu na frente dos demais países e instituiu a primeira Norma Pública regulamentando a atividade de compliance, denominada AS 3806:2006, que dispõe uma série de regras a serem observadas pelas empresas aderentes a um programa de compliance, tais como a manutenção de uma estrutura de fiscalização independente, integrando com a área financeira, recursos humanos, qualidade, meio ambiente e saúde e sistemas de gestão de segurança e seus requisitos e procedimentos operacionais. 

O “Programa de Compliance” quando imposto a toda a organização irá resulta em uma organização capacitada a demonstrar o seu pleno compromisso com o cumprimento das leis, padrões organizacionais, bem como padrões de boa governança corporativa e ética. Um fato positivo que foi notado entre empresas que estabeleceram um “Programa de Compliance” (bem sucedido) foi que este resultou em efetivos ganhos financeiros a empresa, além de uma severa redução no pagamento de multas e uma menor incidência de casos de corrupção e fraude. 

Empresas norte-americanas e multinacionais sujeitas a legislação americana FCPA(“Foreign Corrupt Practices Act” - Lei Contra Práticas de Corrupção no Exterior) passaram a adotar “Manuais de Boas Práticas em Controles Internos”, “Códigos de Ética e Compliance” ou ainda “Regras de Conduta Profissional”, vinculadas a sua atividade e principalmente regulamentando a conduta de seus empregados e colaboradores, visando proteger-se de investigações e punições por conta de atividades ilegais exercidas pelas empresas no exterior. 

Mas não se trata apenas de reduzir perdas financeiras nas operações, vez que, nos Estados Unidos, a adoção de “Programa de Compliance” colabora para a redução significativa de penas, em especial se ficar demonstrado que a empresa possuía um “Programa de Compliance” e adotou as medidas possíveis a evitar um ato ilícito. 

Este avanço, entretanto, não impede a ocorrência de fraudes, atos de corrupção, escândalos econômico-financeiros e de crises, como a de 2008. É que além de regras a serem cumpridas existe um elemento intangível que tem de ser observado – a ética nas relações mercantis e no desenvolvimento individual do trabalho profissional. 

Isto se dá em razão que o simples cumprimento da lei não ser suficiente para a efetiva proteção de valores importantes a empresa, como a sua imagem, seus valores e seu bom nome comercial, muitas vezes maculado por práticas imorais e antiéticas de colaboradores em todos os níveis hierárquicos da organização. 

O caminho a ser adotado por empresas que buscam estabelecer um “Programa de Compliance” se dá mediante a contratação de um profissional experiente com formação em direito, capaz de relaciona as questões das regras jurídicas ao negócio, desenvolver politicas internas e códigos de ética, gerir (fiscalizar e punir) colaboradores e suas atitudes e impor as diversas áreas o cumprimento das regras. 

Este profissional deverá ser preferencialmente independente, não empregado da organização, contando com livre trânsito ao meio, podendo auditar contas, analisar situações excepcionais e justificar-se ante a alta direção da empresa. 

De modo sistemático, caberá ao Compliance Officer mitigar os riscos de complianceatravés das seguintes práticas:

Fomentar bons controles internos e a melhorias de políticas, processos e sistemas; 

Gerenciar as atividades de risco (operacional, mercado, crédito, outros); 

Prestar esclarecimentos aos colaboradores em relação aos assuntos regulatórios e promover continuamente a cultura de Compliance; 

Dar suporte às áreas comerciais, nas questões relativas à adequação da instituição aos mais elevados padrões; 

Efetuar e aplicar a gestão do conflito de interesses, da segregação de funções e da movimentação de informações sensíveis, internas e de terceiros, na instituição para prevenir o uso abusivo de informações privilegiadas, através da criação de áreas de confidencialidade; 

Assegurar a direção da empresa, assim como os gerentes, colaboradores e parceiros que atuem de acordo com os interesses de clientes e investidores; 

Evitar práticas que possam afetar ou prejudicar a imagem da empresa, através de conduta indevida, decorrente do desconhecimento ou não entendimento das regulamentações e leis vigentes; 

Propagar o entendimento das políticas de Ética e Compliance que norteiam as atividades desta Instituição. 


Dúvidas acerca da instituição de uma Política de Compliance, estuturação de Normas e Regulamentos Corporativos poderão ser obtidas em http://www.advogasse.com.br/