O novo Código de Processo Civil Brasileiro manteve inalterado o conceito da Carta Rogatória, a qual segue entendida como sendo o pedido realizado a um órgão jurisdicional de um país pela Justiça de outro ente público estrangeiro, para que este colabore na execução de determinado ato processual.
Entretanto, o novo CPC proporcionou sensíveis avanços no tema da “jurisdição nacional” e "cooperação internacional", ao regular os procedimentos de cumprimento das Cartas Rogatórias (para atos jurisdicionais), do auxílio direto (para cumprimento de providências administrativas) e da ação de homologação de sentença estrangeira (ampliada a também permitir a homologação de decisões interlocutórias estrangeiras).
Cumpre pontuar que a execução de uma Carta Rogatória (passiva) no território brasileiro está necessariamente condicionada a autorização formal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da estrita observância das (1) regras estabelecidas nas Convenções Internacionais e (2) regras procedimentais nacionais, como: (a) indicação dos juízos rogante e rogado, (b) o endereço do juízo rogante, (c) descrição detalhada da medida solicitada, (d) finalidades para as quais as medidas são solicitadas, (e) nome e endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida na jurisdição do juízo rogado, e, se possível, (f) sua qualificação, especialmente o nome da genitora, data de nascimento, lugar de nascimento e o número do passaporte, encerramento com a assinatura do juiz e qualquer outra informação que possa ser de utilidade ao juízo rogado para os efeitos de facilitar o cumprimento da carta rogatória.
O Ministério das Relações Exteriores é o órgão responsável pelo recebimento das Cartas Rogatórias oriundas do estrangeiro, bem como o responsável pelo encaminhamento daquelas que, emitidas pelo juiz nacional, destinam-se a outros países.
Um ponto que merece atenção se refere a finalidade das Cartas Rogatórias, as quais sob nenhuma circunstância se prestam para o cumprimento de atos de constrição judicial.
As Cartas Rogatórias se limitam a finalidade de determinar o cumprimento de atos típicos do processo de conhecimento(citação, vistoria, inquirição) e nunca daqueles de caráter executório (penhora de bens e imóveis, constrições bancárias, penhoras, arrestos, sequestros) consoante recente decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello: “[...]
Em regra, as cartas rogatórias encaminhadas à Justiça brasileira somente devem ter por objeto a prática de simples ato de informação ou de comunicação processual, ausente, desse procedimento, qualquer conotação de índole executória, cabendo relembrar, por necessário, a plena admissibilidade, em tema de rogatórias passivas, da realização, no Brasil, de medidas intimatórias em geral (intimação, notificação ou citação), consoante expressamente autorizado pelo magistério jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Suprema Corte (RTJ 52/299 - RTJ 87/402 - RTJ 95/38 - RTJ 95/518 - RTJ 98/47 - RTJ 103/536 - RTJ 110/55)”.
De toda sorte, atos executórios seguem respaldados através do procedimento de homologação de sentenças estrangeiras as quais demandam comprovação do efetivo trânsito em julgado e determinação de execução pela Autoridade Rogante para autorizar o seu cumprimento.
Apesar de possuir um respaldo legislativo moderno e alinhado com os protocolos internacionais, verifica-se que o longo procedimento burocrático de tramitação prejudica a celeridade do cumprimento das diligências requisitadas nas Cartas Precatórias.
Enquanto países estrangeiros buscam conferir maior celeridade aos seus procedimentos judiciais, o Judiciário Brasileiro segue amarrado por trâmites legais excessivamente formais e que restringem a eficácia deste importante instrumento, prejudicando a visão do conceito de nossos pares quanto a eficiência em nossa prestação jurisdicional na lida com assuntos jurídicos internacionais.
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