A Lei nº 13.258 de 8 de Março de 2016 alterou o inciso XX do artigo 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a expedição da permissão internacional para conduzir veículo.
A Permissão Internacional para Dirigir (PID) ou Licença Internacional de Condução (LIC) é o documento que habilita um cidadão a conduzir veículos auto-motores de sua categoria em territórios estrangeiros.
Até então, somente os países signatários da Convenção de Viena sobre Tráfego Rodoviário e países com o Princípio da Reciprocidade, como o Brasil ou Portugal, aceitavam este documento.
No Brasil este documento é denominado Carteira Internacional de Habilitação, e doravante será expedida pelo pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
De acordo com o Automóvel Clube do Brasil, aquele que necessita dirigir no exterior deve obter é a Carteira Internacional de Habilitação ou Permissão Internacional de Direção (PID), já que na maioria dos países estrangeiros não é permitido que o motorista dirija veículos apenas portando uma habilitação nacional emitida em seu país de origem.
É importante ressaltar que Carteira Internacional de Habilitação ou Permissão Internacional de Direção (PID) possui todas as informações do condutor em diversos idiomas, o que facilita a comunicação e o entendimento de autoridades estrangeiras de trânsito.
Estar portando a Carteira Internacional de Habilitação no exterior auxiliará o motorista a administrar eventuais problemas, como no caso de recebimento de infrações de trânsito ou envolvimento em acidentes.
Doravante a Autoridade competente passará a emitir a Carteira Internacional de Habilitação permitindo os condutores de veículo brasileiros a transitarem com segurança no estrangeiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O inciso XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 19. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………..XX – expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal;………………………………………………………………………..” (NR)Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 8 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República."
Nenhum comentário:
Postar um comentário