quarta-feira, 19 de agosto de 2015

ESTRANGEIROS NO BRASIL - TRABALHO REGULAR



Conforme estatísticas do Ministério da Justiça houve um crescimento de 57% no número de trabalhadores estrangeiros no Brasil, chegando a um total de 1,51 milhão em dezembro de 2011.


Um dos princípios de proteção ao trabalhador estrangeiro vigente no Brasil é o de que os trabalhadores estrangeiros têm os mesmos direitos dos trabalhadores brasileiros.


Assim, um executivo estrangeiro que venha a ter o seu contrato de trabalho interrompido no Brasil poderá recorrer a Justiça do Trabalho e reivindicar proteção jurídica com base em nossas disposições e regras (CLT - Consolidação da Leis do Trabalho).


O entendimento de nossas cortes com relação á norma que rege o contrato de trabalho é o da aplicação da legislação vigente no local da prestação do serviço:


"A relação jurídica é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação (TST – Súmula 207)".


"Lei de proteção que regerá a relação jurídica de emprego. A lei do lugar onde executado o contrato de trabalho será aplicada por força do princípio da lex executionis" ( TST – E-RR 6.641/83, Mendes Cavaleiro. Ac. TP 1.900/87)


"Principio da lex loci executionis. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no pais de prestação de serviço e não por aquelas do local de contratação" (TST, RR 1.318/90.0, Francisco Leocádio, Ac. 2º T. 5.789/92)." Grifa-se.


Segundo estatísticas oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) entre janeiro e junho de 2012, 32.913 profissionais (entre temporários e permanentes) obtiveram permissão para trabalhar no Brasil.


O segmento de trabalho a bordo de embarcação ou em plataforma estrangeira é o campeão na contratação de estrangeiros, com 8.257 profissionais autorizados a trabalhar temporariamente no Brasil.


Do total de autorizações temporárias, 6.713 estão ligadas à assistência técnica por prazo até 90 dias (sem vínculo empregatício); 5.696 à artista ou desportista; 3.471 referem-se à assistência técnica, cooperação técnica e transferência de tecnologia (sem vinculo empregatício); 2.597 especialistas com vínculo empregatício; e 1.724 marítimos estrangeiros empregados a bordo de embarcações de turismo estrangeiras que operam em águas brasileiras.


Trabalhadores dos Estados Unidos são os mais requisitados para trabalhar no Brasil, com 4.539 autorizações, seguidos pelas Filipinas, 2.299 e pelo Reino Unido, 2.036.


A maior parte das autorizações de trabalho temporário foi endereçada a serviço prestados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com 11.896 e 10.943, respectivamente.


Do total das 32.913 autorizações concedidas no semestre, 17.487 referem-se á trabalhadores com nível superior completo; 11.247 com ensino médio completo ou técnico profissional; 978 possuem mestrado; 589 o ensino médio incompleto; 496 o ensino fundamental incompleto; 420 possuem pós-graduação; 228 superior incompleto; 181 ensino fundamental completo; 142 doutorado; e 1.145 não informado.


Já os 490 investidores pessoa física autorizados a trabalhar no país trouxeram R$ 107,8 milhões.


Os Italianos foram os que mais direcionaram recursos, na ordem de R$ 25,5 milhões; seguidos pelos Portugueses, com R$ 25,3 milhões e Chineses, com R$ 11,4 milhões.


De todo o modo, como em qualquer outro país, o trabalhador estrangeiro tem de se submeter a regras para trabalhar no Brasil, conforme disposto na Lei nº 6.815/80, regulamentada pelo Decreto nº 86.715/81.
Além disto, existe outro elemento a ser observado pelo empregador: a legislação trabalhista restringe o pagamento efetuado em moeda estrangeira, conforme disposto na Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 41.721, artigo (3.1):

"Artigo 3.1 O salário deve ser pago em moeda de curso legal". "É proibido o pagamento do salário sob a forma de bônus, cupons ou outra forma que se suponha representar a moeda de curso legal".

Ou seja, o pagamento deverá ser efetuado obrigatoriamente em moeda corrente do país.

E, de forma cabal o parágrafo único do artigo 463 da CLT dispõe que aquele salário pago em moeda estrangeira, será considerado como se não tivesse sido efetuado!

"Artigo 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País."

"Parágrafo único. O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito".

A orientação que temos fornecido aos empregadores de mão-de-obra estrangeira é a de firmarem no Contrato de Trabalho um indicativo expresso de que o trabalho será executado no Brasil e que todas as vantagens legais serão asseguradas ao estrangeiro, além daquelas de caráter obrigatórias, impostas pelo Ministério do Trabalho.

Também é importante verificar (e reproduzir no Contrato de Trabalho local) as condições da relação de emprego, bem como as condições estabelecidas no contrato de trabalho formalizado no exterior, em especial naquilo que for mais benéfico para o obreiro estrangeiro, em razão da exceção a regra geral do local da prestação do serviço e a adoção do principio do direito mais benéfico ao obreiro.


Ao Ministério do Trabalho cabe a fiscalização do trabalho do estrangeiro no Brasil, que é reforçado pela atuação indireta do INSS e mediante denúncias formuladas por sindicatos e órgãos de classe.



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