quarta-feira, 19 de agosto de 2015

CARTA ROGATÓRIA

Carta Rogatória é um instrumento jurídico internacional pelo qual um País requer o cumprimento de um ato judicial ao órgão jurisdicional de outro País, para que este coopere na prática de determinado ato processual.  
Para que uma Carta Rogatória seja cumprida ela deverá atender às normas estabelecidas nas Convenções Internacionais e, em particular, nas regras definidas pela legislação nacional do país destinatário do cumprimento do ato requerido.
Classifica-se uma Carta Rogatória como ativa, quando for expedida por autoridade judiciária Brasileira para a realização de diligência em outro país ou passiva, quando oriunda de outro país para a realização de diligência no Brasil, possuindo natureza jurídica de um incidente processual, em razão de ter por objeto a realização de um ato processual específico oriundo de processo já iniciado no estrangeiro.
Nas palavras do (então) Ministro do STJ, Luiz Fux, em seu voto na Carta Rogatória Nº 438 - BE (2005/0015196-0), a Carta Rogatória "é um meio de cooperação judicial entre Nações, fundamentada no Direito Internacional, representando instrumento de intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais provenientes de outra Nação. Lastreia-se, outrossim, no princípio da reciprocidade, denominado pela doutrina de "Teoria da Cortesia Internacional"."
Para o Ilustre Pontes de Miranda “Carta Rogatória é o ato de solicitação do juiz de um Estado à justiça de outro, para que tenha efeitos no território estrangeiro algum ato seu, ou que algum ato se pratique, como parte da sequência de atos que é o processo. A citação, por exemplo, faz-se no Estado estrangeiro, mediante acolhida legislativa ou judicial do Estado estrangeiro; mas para figurar no processo como ato do juiz do Estado que rogou fosse feita”.
No Brasil, a competência para se conceder o exequatur (significando execute-secumpra-se) é do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no artigo 105 da Constituição Federal Brasileira. Já o artigo 109, X, da Constituição Federal determina que compete ao juiz federal a execução de carta rogatória, após concessão de "exequatur" pelo STJ.
No tocante a sua regulamentação processual, a Carta Rogatória é regida pelo disposto no artigo 201 a 210 do Código de Processo Civil (lei 5879/73), artigos 368, 369 e 783 do Código de Processo Penal e, principalmente, pela Resolução n°. 09 do STJ, de 04 de maio de 2005.
Os artigos 3º e 4º da Resolução n°. 09/2005 do STJ, condicionam o cumprimento da Carta Precatória aos seguintes elementos:
1)     Que haja um requerimento da parte interessada de homologação da sentença estrangeira da sentença;
2)     Que seja acompanhada com uma petição inicial contendo as indicações constantes da lei processual, e acompanhada da certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis;
3)     Que venha acompanhada por documentos devidamente traduzidos e autenticados.
Portanto, consoante ao disposto no artigo 4º da Resolução, a sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.
No âmbito do direito criminal uma Carta Rogatória se presta a atos tais como:
a)     Ordinários: cumprimento de citações, intimações, notificações (atos ordinários);
b)    Instrutórios: realização de coleta de provas, perícias, oitiva de partes e testemunhas;
c)     Executórios: cumprimento de sentenças, cautelares e medidas de caráter restritivo;
Cumpre destacar que as Cartas Rogatórias não se prestam a cumprimento de atos de constrição judicial civil (penhoras, execuções, acesso ao BACENJUD).
O procedimento de atendimento a uma Carta Rogatória se inicia após o seu recebimento, por via diplomática junto ao Ministério das Relações Exteriores. Em seguida, juntamente com a tradução em língua nacional por tradutor juramentado é encaminhada ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Este deverá ouvir o Procurador-Geral da República, que poderá impugnar o cumprimento do ato indicado na Carta Rogatória, se entender que lhe falta autenticidade, contraria a ordem pública ou a Soberania Nacional.
Assim, o Procurador-Geral da República analisa se a Carta Rogatória versar sobre ato processual com conteúdo decisório e caráter executório, o que é proibido pelo Brasil, com ressalva para o cumprimento de atos realizados sob convenção internacional que especificamente dispense ação de homologação da sentença estrangeira.
Também é analisado se ato não ofende a soberania nacional, como ocorre a exemplo de Carta Rogatória determinando penhora de um imóvel situado no Brasil (o que é vetado no artigo 89 do Código de Processo Civil) ou ainda a ordem pública (conflito entre Norma Estrangeira e Norma Brasileira)
Após este procedimento, a Carta é enviada ao Tribunal que irá efetivamente executá-la (exequatur).
Segundo a pesquisadora Nádia de Araújo, a execução de Cartas Rogatórias consta em nossa legislação desde meados do século XIX. Anteriormente ao Aviso Circular nº 1, de 1847, era comum que juízes as recebessem diretamente da parte interessada e as cumprissem sem qualquer formalidade.
A maior parte das Cartas Rogatórias era proveniente de Portugal, e seu cumprimento no Brasil se dava sem que o governo imperial tivesse qualquer ciência a respeito, inclusive as de caráter executório.
O Aviso Circular n.1 e regulamentos posteriores disciplinaram a matéria, permitindo seu recebimento por via diplomática ou consular, por apresentação do interessado, ou por remessa direta de juiz a juiz. 
O surgimento do exequatur deu-se com a Lei n. 221, de 10 de novembro de 1894, que instituiu um procedimento prévio de admissibilidade, primeiramente da alçada do Poder Executivo, e, com o advento da Constituição de 1934, do Poder Judiciário, sendo competência do Supremo Tribunal Federal.
Proibiu-se, na Lei n. 221, a concessão de exequatur para medidas de caráter executório, que, entretanto foram mantidas pela jurisprudência do STF. Com a entrada em vigor da EC n. 45, a competência foi transferida para o Superior Tribunal de Justiça.
Por fim cabe indagar se uma pessoa, independente de sua nacionalidade pode ser citado no Brasil, por correio, para responder a ação judicial perante jurisdição estrangeira?
Um peculiar Acórdão recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, proferido na Sentença Estrangeira Contestada 4.891, relatada pelo eminente Ministro Gilson Dipp indeferiu o pedido de homologação de sentença italiana por razões outras, mas, entendeu que a ordem estrangeira de citação poderia ser efetivada no Brasil por correio, dispensando Carta Rogatória, desde que não se trate de questões de estado das pessoas.
Tal decisão foi posteriormente revista, prevalecendo outro entendimento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da SEC 919, de relatoria do ministro Paulo Gallotti, em 19 de outubro de 2005, que “a citação das pessoas domiciliadas no Brasil que são demandadas perante a Justiça estrangeira deve se processar por meio de Carta Rogatória, em atenção às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACCIOLY, Hildebrando e SILVA, G. E. do Nascimento. Manual de direito internacional público. 19. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
ARAUJO, Nádia de. Direito Internacional Privado: teoria e prática brasileira. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
ARAÚJO, Nádia de; GAMA JUNIOR, Lauro. Sentenças estrangeiras e cartas rogatórias: novas perspectivas da cooperação internacional. Disponível na Internet: . Acesso em 03 jun. 2010.
BROCHER, Charles. Cours de droit internacional privé. Paris: E.Thorn, 1883-1885.
CASELLA, Paulo Borba e SANCHEZ, Rodrigo Elian (orgs.). Cooperação Judiciária Internacional. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
CASTRO, Amílcar de. Direito Internacional Privado. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
DIPP, Gilson Langaro. Carta Rogatória e Cooperação Internacional. Revista CEJ, Brasília, Ano XI, n. 38, p. 39-43, jul./set. 2007.
DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado. Parte Geral. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
GHETTI, Carmen Rizza Madeira. A cooperação jurídica internacional e as cartas rogatórias passivas. BDJur, Brasília, DF, 19 maio 2009. Disponível em: . Acesso em 10 jul. 2010.
MOREIRA, José Carlos Barbosa, Problemas Relativos a Litígios Internacionais, in Temas de Direito Processual, São Paulo: Saraiva, 1994.
Ruggiero, R. de. Instituições de Direito Civil. Tradução de Paolo Capitanio. v. 1. Campinas: Editora Bookseller, 1999.
SILVA, Ricardo Perlingeiro Mendes da. Auxílio Direto, Carta Rogatória e Homologação de Sentença Estrangeira. Texto da palestra proferida no Seminário de Reforma do Processo Penal, no painel Lavagem de Dinheiro e Cooperação Internacional, organizado pela Secretaria de Reforma do Poder Judiciária do Ministério da Justiça, em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Processual, entre os dias 7 e 9 de junho de 2005, em Brasília-DF
Acordo de Assistência Judiciária Penal entre o Brasil e os Estados Unidos da América;- Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa – MERCOSUL;- Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias; - Portaria nº 26/90.

ESTRANGEIROS NO BRASIL - TRABALHO REGULAR



Conforme estatísticas do Ministério da Justiça houve um crescimento de 57% no número de trabalhadores estrangeiros no Brasil, chegando a um total de 1,51 milhão em dezembro de 2011.


Um dos princípios de proteção ao trabalhador estrangeiro vigente no Brasil é o de que os trabalhadores estrangeiros têm os mesmos direitos dos trabalhadores brasileiros.


Assim, um executivo estrangeiro que venha a ter o seu contrato de trabalho interrompido no Brasil poderá recorrer a Justiça do Trabalho e reivindicar proteção jurídica com base em nossas disposições e regras (CLT - Consolidação da Leis do Trabalho).


O entendimento de nossas cortes com relação á norma que rege o contrato de trabalho é o da aplicação da legislação vigente no local da prestação do serviço:


"A relação jurídica é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação (TST – Súmula 207)".


"Lei de proteção que regerá a relação jurídica de emprego. A lei do lugar onde executado o contrato de trabalho será aplicada por força do princípio da lex executionis" ( TST – E-RR 6.641/83, Mendes Cavaleiro. Ac. TP 1.900/87)


"Principio da lex loci executionis. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no pais de prestação de serviço e não por aquelas do local de contratação" (TST, RR 1.318/90.0, Francisco Leocádio, Ac. 2º T. 5.789/92)." Grifa-se.


Segundo estatísticas oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) entre janeiro e junho de 2012, 32.913 profissionais (entre temporários e permanentes) obtiveram permissão para trabalhar no Brasil.


O segmento de trabalho a bordo de embarcação ou em plataforma estrangeira é o campeão na contratação de estrangeiros, com 8.257 profissionais autorizados a trabalhar temporariamente no Brasil.


Do total de autorizações temporárias, 6.713 estão ligadas à assistência técnica por prazo até 90 dias (sem vínculo empregatício); 5.696 à artista ou desportista; 3.471 referem-se à assistência técnica, cooperação técnica e transferência de tecnologia (sem vinculo empregatício); 2.597 especialistas com vínculo empregatício; e 1.724 marítimos estrangeiros empregados a bordo de embarcações de turismo estrangeiras que operam em águas brasileiras.


Trabalhadores dos Estados Unidos são os mais requisitados para trabalhar no Brasil, com 4.539 autorizações, seguidos pelas Filipinas, 2.299 e pelo Reino Unido, 2.036.


A maior parte das autorizações de trabalho temporário foi endereçada a serviço prestados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com 11.896 e 10.943, respectivamente.


Do total das 32.913 autorizações concedidas no semestre, 17.487 referem-se á trabalhadores com nível superior completo; 11.247 com ensino médio completo ou técnico profissional; 978 possuem mestrado; 589 o ensino médio incompleto; 496 o ensino fundamental incompleto; 420 possuem pós-graduação; 228 superior incompleto; 181 ensino fundamental completo; 142 doutorado; e 1.145 não informado.


Já os 490 investidores pessoa física autorizados a trabalhar no país trouxeram R$ 107,8 milhões.


Os Italianos foram os que mais direcionaram recursos, na ordem de R$ 25,5 milhões; seguidos pelos Portugueses, com R$ 25,3 milhões e Chineses, com R$ 11,4 milhões.


De todo o modo, como em qualquer outro país, o trabalhador estrangeiro tem de se submeter a regras para trabalhar no Brasil, conforme disposto na Lei nº 6.815/80, regulamentada pelo Decreto nº 86.715/81.
Além disto, existe outro elemento a ser observado pelo empregador: a legislação trabalhista restringe o pagamento efetuado em moeda estrangeira, conforme disposto na Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 41.721, artigo (3.1):

"Artigo 3.1 O salário deve ser pago em moeda de curso legal". "É proibido o pagamento do salário sob a forma de bônus, cupons ou outra forma que se suponha representar a moeda de curso legal".

Ou seja, o pagamento deverá ser efetuado obrigatoriamente em moeda corrente do país.

E, de forma cabal o parágrafo único do artigo 463 da CLT dispõe que aquele salário pago em moeda estrangeira, será considerado como se não tivesse sido efetuado!

"Artigo 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País."

"Parágrafo único. O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito".

A orientação que temos fornecido aos empregadores de mão-de-obra estrangeira é a de firmarem no Contrato de Trabalho um indicativo expresso de que o trabalho será executado no Brasil e que todas as vantagens legais serão asseguradas ao estrangeiro, além daquelas de caráter obrigatórias, impostas pelo Ministério do Trabalho.

Também é importante verificar (e reproduzir no Contrato de Trabalho local) as condições da relação de emprego, bem como as condições estabelecidas no contrato de trabalho formalizado no exterior, em especial naquilo que for mais benéfico para o obreiro estrangeiro, em razão da exceção a regra geral do local da prestação do serviço e a adoção do principio do direito mais benéfico ao obreiro.


Ao Ministério do Trabalho cabe a fiscalização do trabalho do estrangeiro no Brasil, que é reforçado pela atuação indireta do INSS e mediante denúncias formuladas por sindicatos e órgãos de classe.



A LEI DO RETORNO

A Lei do Retorno - Lei nº 5710/1950 é uma legislação atípica que foi promulgada quando da criação do Estado de Israel, visando permitir à imigração judaica e o regresso dos exilados a recém-criada pátria judaica.
Basicamente, a Lei do Retorno declara o direito de todo o “judeu” imigrar ao Estado de Israel. 
A atipicidade desta legislação está vinculada a expressão da conexão entre o povo Judeu e sua terra de origem, vez que determina a possibilidade imigratória dos judeus que vivem no exílio para Israel.
Instituída no ano de 1950 pelo Parlamento Israelense (Knesset), a Lei do Retorno declara que Israel constitui um lar não apenas para os habitantes do Estado, mas também para todos os membros do povo judaico dispersado pelo mundo, independentemente destes viverem em estado de pobreza ou riqueza ou ainda sob efetiva ameaça de perseguições e intolerância religiosa.
Assim, o judeu que desejar se naturalizar como cidadão israelense poderá requerer este benefício legal, enquanto os estrangeiros de origem não judaica, em situação idêntica, têm de recorrer à legislação ordinária de imigração israelense.
De acordo com publicações emitidas pela Agência Judaica, para se obter a cidadania israelense é necessário:
1) ser Israelense (ainda que professando outro credo, como cristianismo ou islamismo) ou;
2) ser Filho de israelense, ou;
3)  ter imigrado para Israel e residido de modo ininterrupto por 12 meses;
Mas, o que é ser judeu, para fins da Lei do Retorno?
O judaísmo é uma das religiões mais antigas do mundo, estando, de acordo com a sua contagem oficial, no ano de 5773.
Segundo a definição clássico-religiosa presente no Antigo Testamento, judeu é todo aquele nascido de um ventre judaico ou que passa por uma rigorosa conversão.
Portanto, trata-se de uma definição de caráter religioso, não havendo qualquer ligação com a nacionalidade atual da pessoa interessada em residir em Israel.
Em sua evolução jurídica, este definição passou a adotar um novo elemento, a não participação deste em outra religião organizada: “Um judeu é uma pessoa que nasceu de mãe judia, ou que se converteu ao Judaísmo e que não faça parte de outra religião organizada.”
Mas esta definição era bastante genérica e após grandes levas migratórias na década dos anos 80, em especial de indivíduos oriundos da extinta União Soviética a Israel, um conceito claro se fez necessário.
Nascido de uma fusão entre o entendimento religioso e o civil, surgiu o conceito de que: “Terá direito a requerer cidadania israelense, com base na Lei do Retorno todo judeu e descendente de judeu até o terceiro grau, assim como seus cônjuges.”
O fato curioso acerca desta definição foi o estabelecimento do critério “descendência até terceiro grau”.
Este critério não era inédito, tampouco próprio de Israel, vez que fora emprestado do regime nazista alemão, que durante a Segunda Guerra Mundial ao instituir o regime de exclusão e extermínio sistemático dos judeus determinou que seria judia aquela pessoa que possuísse descendência judaica até terceiro grau.
Assim, passou-se a existir graus diversos para definir o Judeu.
O primeiro grau seria aplicável a aquela pessoa nascida de mãe judia.
Aos descendentes deste “judeu de primeiro grau” também foi garantido o direito ao pleito sob a Lei do Retorno, passando estes descendentes a ser “classificados” como judeus em segundo grau. Nesta mesma classificação foi equiparado o judeu convertido ao judaísmo, vez que o mesmo não poderia ser de primeiro grau, por ter nascido de uma mãe não-judia, mas sem qualquer diferenciação quanto aos demais.  
Nesta categoria se enquadravam também aqueles descendentes de judeus pelo lado paterno, ou seja, os filhos de pai judeu.
Como o homem não passa o judaísmo, os filhos e/ou netos de um homem judeu, são considerados descendentes de judeu de segundo ou terceiro graus, respectivamente.

Com relação aos judeus convertidos, nova controvérsia surgiu, vez que as diferentes correntes filosóficas judaicas, em especial as mais ortodoxas, podem ou não reconhecer a conversão de determinada pessoa, em especial se oficializada por entidades liberais ou modernas.
De toda sorte, o judeu convertido têm direito a imigrar para Israel, após alguns anos da oficialização de sua conversão. Este direito também, como dito, é estendido ao cônjuge de pessoa judia com mais de um ano de casamento.
III - Prova de judaísmo?
Durante o processo efetivo de pedido de cidadania com base na Lei do Retorno o candidato terá de apresentar um documento denominado “certidão de judaísmo”.
O judeu ou filho de judeu praticante pode solicitar este documento (certidão ou declaração) junto a uma sinagoga, instituição religiosa ou entidade sionista, arcando com os custos correspondentes a emissão deste documento.
Outro elemento de prova disponível, em especial para pessoas não praticantes é o registro de sepultamento em cemitério judaico de um avô, avó ou bisavó (mãe da sua avó) ou ainda mediante documento de vínculo deste ao judaísmo, desde que em linha reta até o terceiro grau, como um passaporte, certificado de maioridade judaica, por exemplo.
IV - O outro lado da moeda:
Considerando a natureza jurídica atípica da Lei do Retorno, bem como as relações conflituosas entre Israel, os palestinos e os estados árabes vizinhos, Egito, Jordânia, Síria e Líbano não tardou o surgimento de críticas a esta legislação.
Estas críticas caracterizam a Lei do Retorno como sendo de natureza discriminatória, vez que tocam em um ponto sensível, a religião, enquanto determinam direitos civis e sociais próprios a aqueles de religião judaica em relação aos demais indivíduos.
O fato é que a lei existe e vige a mais de 60 anos e ao Estado soberano cabe definir a sua politica imigratória, construindo e aprovando normas através do seu aparelho legislativo da forma que melhor lhe aprouver.

FOREIGN WORK IN BRAZIL

When a foreign worker provides services in Brazil the laws governing the contract are the laws of the country of origin or the laws of Brazil? This special article is about the foreign employee in Brazil and decisions of the Brazilian Labour Court on the demands arising from these relationships.
TST (Brazilian Supreme Labour Court) cancels precedent on the principle of "lex loci executionis".
The policy of the Labour Court was that the legal relationship should be governed by the laws of the country of service delivery, as specified in Statement of Precedent No. 207/TST, which was canceled by the Supreme Labor Court in April, 2012, with base on the vote of the Vice- President Minister Maria Cristina Peduzzi in the Process 93.2000.5.01.0019-RR-219000.
The summary, published in 1985, adopted the principle of lex loci executionis claiming to be the legal relationship governed by the labor laws of the country of service delivery and not those of local hiring. But the Court has long extended to all professional categories the application of Law No. 7.064/1982 that guarantee only to employees of engineering companies abroad, the right to labor more beneficial standard (whether the country of employment or service delivery).
And the legislature, aware of the law that established itself in TST came through the Law No. 11.962/2009, changing the wording of Article 1 of Law No. 7.064/82, extending the right to all workers employed in Brazil transferred by their employers to provide services abroad.
"Recent jurisprudence constructs, which have removed the application of Abstract No. 207... Indicate the prevalence of the principle of more favorable rule on the principle of territoriality," Peduzzi said the minister, adding that this trend has also been observed in the legal from other countries.
Foreign workers have the same rights as Brazilians.
The remarkable growth of the Brazilian economy in the recent years attracted the interest of large numbers of foreigners to work in Brazil. According to statistics from the Ministry of Justice (2012) there was a 57% growth in the number of foreign workers, reaching a total of 1.51 million in December last year (2011).
It should be noted at this juncture, the increase in the flow of immigrants from the countries of South America, as Bolivians, Peruvians and Paraguayans, mostly without a college degree and who see an opportunity here to improve their living conditions.
What is the profile of these foreigners who come to work for our country? A lot of young people have been trained in search of new experiences in smaller companies, which offer the opportunity for rapid growth. One cannot fail to mention illegal immigrants, which, despite this condition, constitute a significant workforce, as the Bolivians and Peruvians working as street vendors and laborers in the construction industry and clothing, especially in the State of São Paulo, with low education and qualification.
When working in the country, the foreigner shall have the same labor rights of an employee native of Brazil, as 13th salary, vacation and FGTS 30 days, among others.
Also worth mentioning the standard journey of eight hours per day or 40 per week, with one day off, preferably on Sundays.
There are numerous decisions by the Labor Court, in which foreigners claim the recognition of rights under the employment relationship.
The Third Chamber of the Superior Labor Court ruled that the Brazilian Labor Court has jurisdiction over the action of an Argentine engineer who worked for years concomitantly in Brazil and Argentina.
Fired after 23 years working in a company in the area of telecommunications engineering with subsidiaries in Brazil, the engineer asked the recognition of employment and rights arising. But had requests denied at the first and second instances.
The Minister Alberto Bresciani, rapporteur of the case, as there was service in Brazil "because there is no denying the national jurisdiction."
Another case, judged by the Sixth Class of TST in September 2006, opened an important precedent. A worker Paraguayan illegally in Brazil, won the right to sue thru the Labor Court after exercising the function of electrician for 17 years in a small company and have been dismissed without receiving severance payments and FGTS.
The rapporteur Minister Horacio de Senna Pires, granted the worker's appeal based on constitutional principles and device Mercosul Protocol of Cooperation, which provides for equal treatment among those born in countries that have signed the pact (Argentina, Brazil, Paraguay and Uruguay), in their respective territories.
Article 3 of the Protocol provides that "citizens and permanent residents of one of the States Parties shall enjoy the same conditions of citizens and permanent residents of another State Party, free access to the jurisdiction of that State for the protection of their rights and interests".
Requirements for work in Brazil
As in any country there are legal requirements for the stay of foreign workers in Brazil could not be different. It was Law No. 6.815/80, regulated by Decree No. 86.715/81, which defined the legal status of these workers in our country and created the National Immigration Council (CNI) - organ of the Ministry of Labor and Employment responsible, among other things, the formulation of immigration policy and coordination of their activities in the country.
The CNI establishes and directs the granting of work permits for foreigners who intend to stay here for some time or permanently. This authorization required by Brazilian consular authorities, is necessary for the granting of temporary or permanent visa.
The Ministry of Foreign Affairs issued a consular authorization registered in the passport, called "visa", allowing the worker to enter and remain in the country.
The visa can be temporary or permanent, and in the first case for those who see the country on a cultural vacation, mission studies, business, as an artist or athlete, student, scientist, radio correspondent, newspaper, television or agency foreign news, among others. Since the permanent visa is for those who wish to reside permanently in Brazil.
Since 2006 there was an increase in the number of permits for foreign workers. This is due, according to Paulo Sergio Almeida, former general coordinator of Immigration at the Ministry of Labour and Employment, the increasing investments in Brazil, mainly in the sectors of industry, oil, gas and energy, and that, due to the acquisition of equipment abroad.
There is a demand for the "coming of professionals specialized in supervision and implementation of the most sensitive steps in the deployment process of the equipment and technology transfer," Almeida said in an article published on the website of the MTE. But remember that the basic requirement for this professional is not coming occupy vacancy that may be filled by Brazilian workers.
However, this specialized professional is required to prove qualification and / or experience, which should be done through a request for authorization from the Ministry of Labor and Employment, through the presentation of diplomas, certificates or declarations of institutions which have played their activities.
New criteria for the authorization of these professionals work with temporary visas were established by Resolution No. 64 of 09.13.2005 of the National Immigration Council. According to this resolution, to demonstrate the qualifications or experience the candidate will need to demonstrate experience of two years alternately in the performance of mid-level profession, with minimum education of nine years or one year experience in the exercise of high level profession.
Liability to work underpaid
Despite the significant increase in South American migrants in recent years, remember that many arrive in Brazil illegally, with little education and few qualifications. How come in search of better living conditions, are subject to low-paid jobs. Proof of this are the recent cases reported in the press of immigrants from Bolivia and Peru found in conditions of contemporary slavery in São Paulo, workshops in sewing, making garments for a diversity of fashion labels.
In this sense, the Labor Court has dismissed civil suits filed by the Ministry of Labour against exploitation of this labor. A prime example was the action filed by MPT São Paulo in February 2012 against a large retail store for exploiting workers - mostly.
This was the first civil action on slave labor involving foreigners in urban Brazil. The SP-MPT requested, the Labor Court of São Paulo to advance relief (immediate suspension of this practice), plus punitive damages to the collective of workers worth £ 5million, to be reverted to the Fund for Workers (FAT). By the time the civil action was not dismissed.
After learning of the BBC report on a group of 25 foreigners working in the factory of a giant commodities producer in the Federal District, who worked in the poultry slaughter by halal method and lived in poor conditions accommodation in company, MPT and the Ministry of Labor conducted inspections to investigate allegations of mistreatment.
The case of this factory repeats in several Brazilian states.
Another unit of this giant commodities producer, located in the municipality Paraná State was processed by the Ministry of Labor of Parana through civil action in the Labor Court which granted an injunction banning the work of 30 Muslims in a drive by the company for outsourced perform halal slaughter.
According to prosecutors, outsourcing - made by the Group of Halal Slaughter - is irregular because the slaughter of animals is core activity of the company.
But Subsection 2 Specialized in Individual bargaining (SDI2) of the Superior Labor Court unanimously allowed the appeal in ordinary injunction to revoke the injunction issued by the Labor Court.
For the rapporteur Minister Pedro Paulo Manus, keeping these outsourced employees in the establishment of the giant commodities producer, with receipt of wages and other labor guarantees caters to corporate interests more than the prohibition on the provision of services, as suggested by the Labor Court, because there was guarantees the hiring of personnel would be exempt.

CORPORATION STRUCTURES ADMITTED IN BRAZIL

The Brazilian Civil Code of 2002 (Articles 1039-1092) admits the following corporate formats for a company established and operative in Brazil:

• Private Limited Company (LTDA) – Limited Liability Company is the most common format of society used in Brazil. These company format must be composed by a minimum of 02 (two) partners (individuals or companies – both national of foreigners) who are jointly and severally liable to the companies obligations up to the amount (subscribed and paid) corresponding to their shares of the Social Capital of the company.

Corporation or Joint Stock Company (S/A) – (Law nº 6.404/76) - The Corporation is a legal entity of private law consisting by two or more shareholders, in which the Social Capital is divided into nominal shares of equal values, which are free for negotiability. The responsibility of the shareholder is merely to the issue price of the shares subscribed or acquired. The Corporation can be classified as open capital or closed capital. Article 4th of the Corporation Law distinguishes them: "For the purposes of this law, the company is open or closed if their social statute admits or not the trading of shares in the securities market." The open is one in which the securities (shares, debentures, participation certificates etc.) are admitted to trading on the stock exchanges or over the counter market and should therefore be registered and have their securities registered with the CVM (Commission Securities), while closed does not issue marketable securities.

• Simple Limited Commandite Company – A society with different responsibilities for each partner, who can be unlimitedly responsible or partially responsible for company’s obligations.

• Limited Commandite Company by Shares  - (Law nº 6.404/76 and articles 1090-1092 of the Brazilian Civil Code of 2002) – A society in which the Share Capital is divided into shares, and the shareholders respond only by the amount subscribed or purchased, with administrators (that must necessarily be a shareholder) with subsidiary liability, unlimited, joint and several, due its social obligations. The director is appointed for an undetermined time in the constitutive act and its responsibility is subsidiary and unlimited forward to the obligations of the company.

• Society in Collective Name - All shareholders shall be necessarily individuals and joint and several responsible for any obligations of the company, up to their Social Capital participation.

• S.P.E. – The special purpose entity (SPE) is a business company whose activity is very limited, and in some cases has given life term usually used to isolate financial risk of the activity, or to a specific venture, incorporation, etc.
There are also some specific structures of companies focused in small ventures:

• M.E.I. - Individual micro entrepreneur (LC nº 123/2006) - annual revenues of up to R$ 120.000,00 reais.

• M.E. - Micro company - annual revenues of up to R$ 900.000,00 reais.

• E.P.P. – Small business company (LC nº 139/2011) - annual revenues of up to R$ 14.400.000,00 reais.

• E.I. – Private entrepreneur (single shareholder) – no limitation in regard of revenues, the private entrepreneur is liable towards any company debts with his own individual patrimony.

• EIRELE - Individual Limited Liability Company (single shareholder) This corporate is similar to EI, but unlike it the EIRELI private entrepreneur responds only until the subscribed capital stock of the Company. Minimum registered capital stock of 100 times the minimum wage (aprox. R$ 7.500,00 reais).

A INSPEÇÃO DE PRODUTOS, A CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE E O DIREITO INTERNACIONAL

O comércio internacional de mercadorias traz uma série de desafios logísticos e riscos inerentes ao transporte de cargas, que se inicia quando do seu embarque na origem (marítimo, aéreo, ferroviário ou terrestre) até a sua descarga no destino, tais como diferenças de qualidade ou quantidade.

Assim, um importador de determinado item, que busca adquiri-lo em outro país, estabelece previamente os padrões pretendidos, procede com pedidos de compra, financiamentos, seguro, contratação de frete internacional, enfim, empenha uma logística complexa na expectativa de recebimento de produtos nos exatos termos contratados.



Após a realização de ditos procedimento, finalmente o produto é entregue em seu destino e, muitas vezes, este não corresponde aos exatos termos esperados.



Para fins de mitigar o risco no comercio internacional, desenvolveu-se o mecanismo da inspeção internacional de mercadorias, onde empresas inspetoras atuam na verificação das cargas nos diversos estágios do processo de exportação/importação, inspecionando ditas mercadorias desde a sua fabricação e pré-embarque, coletando amostras durante o processo de carregamento e emitindo laudos técnicos a cada estágio do transporte internacional.



No caso de transporte marítimo de produtos, os riscos a carga exportada são diversos, desde a contaminação dos produtos pela presença de resíduos diversos nos porões do navio, intempéries, como chuva, calor excessivo, infestação de pragas, entre outros que podem levar as mercadorias a perderem a sua qualidade.



Assim, as empresas internacionais de inspeção cumprem um papel fundamental no comercio internacional, auferindo as condições e o peso dos bens comercializados no momento de transbordo, conferindo a quantidade dos mesmos e o cumprimento de todos os demais requisitos regulamentares relevantes de diferentes regiões e mercados do mundo.



Os procedimentos de inspeção adotados envolvem grandes desafios, uma vez que se trata de carregamentos de grandes volumes de mercadorias, a exemplo, de minérios, de petróleo, de produtos agrícolas como soja e milho, que são embarcados por toneladas métricas, o que levou as empresas inspetoras a desenvolverem técnicas de medição, tais como a “arqueação”, que é a avaliação efetuada com base em uma fórmula de cálculo do volume interno de uma embarcação, utilizando-se como referência o pontal e a imersão de cada navio.



Este processo de medição segue um padrão internacional estabelecido pela Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, 1969 (ICTM 1969, International Convention on Tonnage Measurement of Ships, 1969), da Organização Marítima Internacional.



Para fins de avaliação da qualidade das mercadorias, o procedimento envolve a coleta de amostras dos produtos (amostragem), as quais são submetidas a análises laboratoriais e testes diversos visando detectar, a exemplo, o percentual de presença de determinado minério em um grande lote de carga a ser embarcado em favor de um importador no estrangeiro, a segurança de determinados itens (a saúde humana, ao ambiente), o desempenho de produtos destinados ao consumo, sempre em consonância com as Normas e Regulamentos aplicáveis.



O resultado dos procedimentos analíticos é a Certificação do Produto, consistindo-se em um Laudo Técnico indicativo dos volumes, qualidade, pureza e demais características inerentes da mercadoria destinada à exportação/importação.


As principais empresas inspetoras são formadas por instituições multinacionais sediadas, em sua maioria, em países da Europa com presença mundial, em alguns casos em mais de 150 países distintos.


A razão desta presença global é justamente para permitir a inspeção de determinada mercadoria em sua origem e no seu destino, permitindo uma comparação padronizada do volume e da qualidade embarcada com a recebida.



As empresas inspetoras internacionais de mercadorias são estruturadas como entidades independentes de terceira parte, atuando de modo imparcial, integro e ético, sujeitando-se a normas internacionais que regulamentam as suas atividades.



Visando regular interesses e negócios internacionais envolvendo partes em jurisdições distintas, criaram-se mecanismos de controle uniformes adotados por estas entidades inspetoras, que fazem valer regras idênticas em países distintos, com legislações absolutamente distantes uma das outras.



Para fazer valer estes princípios internacionalmente reconhecidos, as empresas inspetoras se obrigam reciprocamente a pautar a sua conduta profissional na honra e na ética profissional para com seus clientes e concorrentes e a atuar com independência, honestidade e veracidade nos resultados apurados quando da prestação de seus serviços.



Quando um determinado exportador contrata uma empresa inspetora para realizar a verificação de suas mercadorias, esta empresa inspetora não se obriga a apresentar um Laudo Técnico de Avaliação nos exaTos termos esperados pelo exportador, mas sim, refletindo os exatos resultados apurados através dos testes e medições efetivamente realizadas.


Com o objetivo de estabelecer termos e condições uniformizadas a regulamentar as atividades de inspeção internacional de cargas, estabelecer metodologia e garantir os princípios de confiança e integridade as empresas inspetoras internacionais se associaram e instituíram a IFIA - International Federation of Inspection Agencies.


A IFIA é uma Federação de Comércio com sede em Londres que tem por objetivo promover a melhoria dos métodos analíticos, as Normas Técnicas, os procedimentos de inspeção e as regras de segurança aplicáveis, além de pregar o reconhecimento global do Setor, garantindo a confiança e ética na execução dos serviços prestados pelas empresas inspetoras.


Para aderir a IFIA, a empresa inspetora candidata é obrigada a implementar o Código de Ética (IFIA) e a prestar serviços de supervisões e controles em padrões de qualidade reconhecidos internacionalmente, bem como fomentar o permanente aperfeiçoamento de suas atividades profissionais.



Para gerenciar os riscos associados às operações comerciais internacionais, o importador/exportador deve sempre se resguarda mediante a contratação de serviços de uma empresa de inspeção, a qual irá auxiliá-lo no gerenciamento de riscos, no rastreamento das suas mercadorias e na perfeita apuração da quantidade e da qualidade destas mercadorias, mitigando prejuízos financeiros.




Notas Bibliográficas

http://www.ifia-federation.org/content/wp-content/uploads/Compliance_Code_3rd_Edition_-_April_2007.pdf


http://www.agricultura.gov.br/vegetal/importacao/vigilancia-agropecuaria


http://portal.anvisa.gov.br/setor+regulado/publicacao+setor+regulado/inspecao+e+certificacao


http://www.ascb-br.com.br/index.php/institucional


http://www.inmetro.gov.br/metlegal/servicoArqueacao.asp


http://www.inmetro.gov.br/metlegal/metBrasil.asp


http://www.inmetro.gov.br/legislacao/detalhe.asp?seq_classe=3&seq_ato=249


https://www.uscg.mil/hq/msc/tonnage/docs/TM_Convention_Draft_Text_Version_With_Figures.pdf


http://www.imo.org/pages/home.aspx


http://www.inmetro.gov.br/organismos/


http://www.jurisite.com.br/textosjuridicos/texto558.html