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terça-feira, 24 de maio de 2016

NATO - ONU - ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS


A Organização das Nações Unidas (ONU) iniciou as suas atividades em 24 de outubro de 1945, sendo regida pelas disposições insculpidas na Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945, após o término da Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional.

Nos termos dispostos na Carta das Nações Unidas, a ONU é constituída pelos seguintes órgãos principais:

(1) Assembleia Geral, (2) Conselho de Segurança, (3) Conselho Econômico e Social, (4) Conselho de Tutela, (5) Corte Internacional de Justiça e (6) Secretariado.

A Organização das Nações Unidas tem as seguintes finalidades:

a. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz;

b. Desenvolver relações amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;

c. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e

d. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.

1 - Assembleia Geral

A Assembleia Geral da ONU é o principal órgão deliberativo da ONU, onde os Estados-Membros da Organização (193 países) se reúnem para discutir e votar os temas ali submetidos, em total igualdade entre os Estados-Membros.

Os assuntos a Assembleia versam sobre paz e segurança, aprovação de novos membros, questões de orçamento, desarmamento, cooperação internacional em todas as áreas, direitos humanos, dentre outros.

As resoluções – votadas e aprovadas – da Assembleia Geral funcionam como recomendações e não tem caráter de aceitação obrigatória por qualquer Estados, inclusive aqueles Estados-Membros da Organização.

As principais funções da Assembleia são:

a. Deliberar e fazer recomendações sobre todos os assuntos em pauta na ONU;

b. Discutir questões ligadas a conflitos militares – com exceção daqueles na pauta do Conselho de Segurança;

c. Buscar formas e meios para melhorar as condições de vida das crianças, dos jovens e das mulheres;

d. Analisar assuntos ligados ao desenvolvimento sustentável, meio ambiente e direitos humanos;

e. Decidir as contribuições dos Estados-Membros e como estas contribuições devem ser gastas;

f. Eleger os novos Secretários-Gerais da Organização.

2 - Conselho de Segurança

O Conselho de Segurança da ONU é o órgão responsável pela paz e segurança internacional, sendo composto por 15 membros: cinco permanentes, que possuem o direito a veto – Estados Unidos, Rússia, Grã-Bretanha, França e China – e 10 membros não-permanentes, eleitos pela Assembleia Geral por dois anos.

O Conselho de Segurança é contemplado com poder decisório, impondo as suas decisões a todos os Estados-Membros das Nações Unidas.

Suas principais funções e atribuições do Conselho de Segurança são:

a. Manter a paz e a segurança internacional;

b. Determinar a criação, continuação e encerramento das Missões de Paz, de acordo com os Capítulos VI, VII e VIII da Carta;

c. Investigar toda situação que possa vir a se transformar em um conflito internacional;

d. Recomendar métodos de diálogo entre os países;

e. Elaborar planos de regulamentação de armamentos;

f. Determinar se existe uma ameaça para o paz;

g. Solicitar aos países que apliquem sanções econômicas e outras medidas para impedir ou deter alguma agressão;

h. Submeter a recomendação ao ingresso de novos membros na ONU;

i. Recomendar para a Assembleia Geral a eleição de um novo Secretário-Geral.

3 - Conselho Econômico e Social

O Conselho Econômico e Social (ECOSOC) é o órgão coordenador do trabalho econômico e social da Organização das Nações Unidas, das Agências Especializadas e das demais instituições integrantes do Sistema da Organização das Nações Unidas.

O Conselho Econômico e Social formula recomendações e inicia atividades relacionadas com o desenvolvimento, comércio internacional, industrialização, recursos naturais, direitos humanos, condição da mulher, população, ciência e tecnologia, prevenção do crime, bem-estar social e muitas outras questões econômicas e sociais.

Entre suas principais funções destacam-se:

a. Coordenar o trabalho econômico e social da Organização das Nações Unidas e das instituições e organismos especializados do Sistema;

b. Colaborar com os programas da Organização das Nações Unidas;

c. Desenvolver pesquisas e relatórios sobre questões econômicas e sociais;

d. Promover o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais.

4 - Conselho de Tutela

No termos dispostos na Carta das Nações Unidas, cumpre ao Conselho de Tutela a supervisão da administração dos territórios sob regime de tutela internacional. 

As principais metas desse regime de tutela consistem em promover o progresso dos habitantes dos territórios e desenvolver condições para a progressiva independência e estabelecimento de um governo próprio.

Os objetivos do Conselho de Tutela foram tão amplamente atingidos que os territórios inicialmente sob esse regime – em sua maioria países da África – alcançaram, ao longo dos últimos anos, sua independência. 

Tanto assim que em 19 de novembro de 1994, o Conselho de Tutela suspendeu suas atividades, após quase meio século de luta em favor da autodeterminação dos povos. A decisão foi tomada após o encerramento do acordo de tutela sobre o território de Palau, no Pacífico. Palau, último território do mundo que ainda era tutelado pela ONU, tornou-se então um Estado soberano, membro das Nações Unidas.

5 - Corte Internacional de Justiça

A Corte Internacional de Justiça (CIJ), com sede em Haia (Holanda), é o principal órgão judiciário das Nações Unidas. Todos os países que fazem parte do Estatuto da Corte – que é parte da Carta das Nações Unidas – podem recorrer a ela. Somente países, nunca indivíduos, podem pedir pareceres à Corte Internacional de Justiça.

Além disso, a Assembleia Geral e o Conselho de Segurança podem solicitar à Corte pareceres sobre quaisquer questões jurídicas, assim como os outros órgãos das Nações Unidas.

A Corte Internacional de Justiça se compõe de quinze juízes chamados “membros” da Corte, os quais são eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança em escrutínios separados.

6 - Secretariado

O Secretariado presta serviços a outros órgãos da Organização das Nações Unidas e administra os programas e políticas que elaboram. 

Seu principal mandatário é o Secretário-Geral, que é nomeado pela Assembleia Geral da ONU, seguindo recomendação do Conselho de Segurança. 

Cerca de 16 mil pessoas trabalham para o Secretariado nos mais diversos lugares do mundo.

Entre suas principais funções, destacam-se:

a. Administrar as forças de paz;

b. Analisar problemas econômicos e sociais;

c. Preparar relatórios sobre meio ambiente ou direitos humanos;

d. Disseminar perante a opinião pública internacional sobre o trabalho da ONU;

e. Organizar conferências internacionais;

f. Traduzir todos os documentos oficiais da ONU nas seis línguas oficiais da Organização.

Para melhor identificarmos os atuais princípios filosóficos vigentes na ONU cabe reproduzir recente declaração do seu Secretário-Geral Ban Ki-moon no Dia Internacional da Não Violência (2 de outubro), onde este se referiu as palavras do Mahatma Gandhi:


“Em tempos dramáticos e perigosos, devemos provocar mudanças através de meios pacíficos - paixão, compaixão e crença na dignidade e no valor igual de todos os seres humanos, uma vez que com a aplicação da política do “olho por olho, o mundo acabará cego”.

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

CARTA ROGATÓRIA

Carta Rogatória é um instrumento jurídico internacional pelo qual um País requer o cumprimento de um ato judicial ao órgão jurisdicional de outro País, para que este coopere na prática de determinado ato processual.  
Para que uma Carta Rogatória seja cumprida ela deverá atender às normas estabelecidas nas Convenções Internacionais e, em particular, nas regras definidas pela legislação nacional do país destinatário do cumprimento do ato requerido.
Classifica-se uma Carta Rogatória como ativa, quando for expedida por autoridade judiciária Brasileira para a realização de diligência em outro país ou passiva, quando oriunda de outro país para a realização de diligência no Brasil, possuindo natureza jurídica de um incidente processual, em razão de ter por objeto a realização de um ato processual específico oriundo de processo já iniciado no estrangeiro.
Nas palavras do (então) Ministro do STJ, Luiz Fux, em seu voto na Carta Rogatória Nº 438 - BE (2005/0015196-0), a Carta Rogatória "é um meio de cooperação judicial entre Nações, fundamentada no Direito Internacional, representando instrumento de intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais provenientes de outra Nação. Lastreia-se, outrossim, no princípio da reciprocidade, denominado pela doutrina de "Teoria da Cortesia Internacional"."
Para o Ilustre Pontes de Miranda “Carta Rogatória é o ato de solicitação do juiz de um Estado à justiça de outro, para que tenha efeitos no território estrangeiro algum ato seu, ou que algum ato se pratique, como parte da sequência de atos que é o processo. A citação, por exemplo, faz-se no Estado estrangeiro, mediante acolhida legislativa ou judicial do Estado estrangeiro; mas para figurar no processo como ato do juiz do Estado que rogou fosse feita”.
No Brasil, a competência para se conceder o exequatur (significando execute-secumpra-se) é do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no artigo 105 da Constituição Federal Brasileira. Já o artigo 109, X, da Constituição Federal determina que compete ao juiz federal a execução de carta rogatória, após concessão de "exequatur" pelo STJ.
No tocante a sua regulamentação processual, a Carta Rogatória é regida pelo disposto no artigo 201 a 210 do Código de Processo Civil (lei 5879/73), artigos 368, 369 e 783 do Código de Processo Penal e, principalmente, pela Resolução n°. 09 do STJ, de 04 de maio de 2005.
Os artigos 3º e 4º da Resolução n°. 09/2005 do STJ, condicionam o cumprimento da Carta Precatória aos seguintes elementos:
1)     Que haja um requerimento da parte interessada de homologação da sentença estrangeira da sentença;
2)     Que seja acompanhada com uma petição inicial contendo as indicações constantes da lei processual, e acompanhada da certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis;
3)     Que venha acompanhada por documentos devidamente traduzidos e autenticados.
Portanto, consoante ao disposto no artigo 4º da Resolução, a sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.
No âmbito do direito criminal uma Carta Rogatória se presta a atos tais como:
a)     Ordinários: cumprimento de citações, intimações, notificações (atos ordinários);
b)    Instrutórios: realização de coleta de provas, perícias, oitiva de partes e testemunhas;
c)     Executórios: cumprimento de sentenças, cautelares e medidas de caráter restritivo;
Cumpre destacar que as Cartas Rogatórias não se prestam a cumprimento de atos de constrição judicial civil (penhoras, execuções, acesso ao BACENJUD).
O procedimento de atendimento a uma Carta Rogatória se inicia após o seu recebimento, por via diplomática junto ao Ministério das Relações Exteriores. Em seguida, juntamente com a tradução em língua nacional por tradutor juramentado é encaminhada ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Este deverá ouvir o Procurador-Geral da República, que poderá impugnar o cumprimento do ato indicado na Carta Rogatória, se entender que lhe falta autenticidade, contraria a ordem pública ou a Soberania Nacional.
Assim, o Procurador-Geral da República analisa se a Carta Rogatória versar sobre ato processual com conteúdo decisório e caráter executório, o que é proibido pelo Brasil, com ressalva para o cumprimento de atos realizados sob convenção internacional que especificamente dispense ação de homologação da sentença estrangeira.
Também é analisado se ato não ofende a soberania nacional, como ocorre a exemplo de Carta Rogatória determinando penhora de um imóvel situado no Brasil (o que é vetado no artigo 89 do Código de Processo Civil) ou ainda a ordem pública (conflito entre Norma Estrangeira e Norma Brasileira)
Após este procedimento, a Carta é enviada ao Tribunal que irá efetivamente executá-la (exequatur).
Segundo a pesquisadora Nádia de Araújo, a execução de Cartas Rogatórias consta em nossa legislação desde meados do século XIX. Anteriormente ao Aviso Circular nº 1, de 1847, era comum que juízes as recebessem diretamente da parte interessada e as cumprissem sem qualquer formalidade.
A maior parte das Cartas Rogatórias era proveniente de Portugal, e seu cumprimento no Brasil se dava sem que o governo imperial tivesse qualquer ciência a respeito, inclusive as de caráter executório.
O Aviso Circular n.1 e regulamentos posteriores disciplinaram a matéria, permitindo seu recebimento por via diplomática ou consular, por apresentação do interessado, ou por remessa direta de juiz a juiz. 
O surgimento do exequatur deu-se com a Lei n. 221, de 10 de novembro de 1894, que instituiu um procedimento prévio de admissibilidade, primeiramente da alçada do Poder Executivo, e, com o advento da Constituição de 1934, do Poder Judiciário, sendo competência do Supremo Tribunal Federal.
Proibiu-se, na Lei n. 221, a concessão de exequatur para medidas de caráter executório, que, entretanto foram mantidas pela jurisprudência do STF. Com a entrada em vigor da EC n. 45, a competência foi transferida para o Superior Tribunal de Justiça.
Por fim cabe indagar se uma pessoa, independente de sua nacionalidade pode ser citado no Brasil, por correio, para responder a ação judicial perante jurisdição estrangeira?
Um peculiar Acórdão recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, proferido na Sentença Estrangeira Contestada 4.891, relatada pelo eminente Ministro Gilson Dipp indeferiu o pedido de homologação de sentença italiana por razões outras, mas, entendeu que a ordem estrangeira de citação poderia ser efetivada no Brasil por correio, dispensando Carta Rogatória, desde que não se trate de questões de estado das pessoas.
Tal decisão foi posteriormente revista, prevalecendo outro entendimento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da SEC 919, de relatoria do ministro Paulo Gallotti, em 19 de outubro de 2005, que “a citação das pessoas domiciliadas no Brasil que são demandadas perante a Justiça estrangeira deve se processar por meio de Carta Rogatória, em atenção às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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ARAUJO, Nádia de. Direito Internacional Privado: teoria e prática brasileira. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
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BROCHER, Charles. Cours de droit internacional privé. Paris: E.Thorn, 1883-1885.
CASELLA, Paulo Borba e SANCHEZ, Rodrigo Elian (orgs.). Cooperação Judiciária Internacional. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
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DIPP, Gilson Langaro. Carta Rogatória e Cooperação Internacional. Revista CEJ, Brasília, Ano XI, n. 38, p. 39-43, jul./set. 2007.
DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado. Parte Geral. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
GHETTI, Carmen Rizza Madeira. A cooperação jurídica internacional e as cartas rogatórias passivas. BDJur, Brasília, DF, 19 maio 2009. Disponível em: . Acesso em 10 jul. 2010.
MOREIRA, José Carlos Barbosa, Problemas Relativos a Litígios Internacionais, in Temas de Direito Processual, São Paulo: Saraiva, 1994.
Ruggiero, R. de. Instituições de Direito Civil. Tradução de Paolo Capitanio. v. 1. Campinas: Editora Bookseller, 1999.
SILVA, Ricardo Perlingeiro Mendes da. Auxílio Direto, Carta Rogatória e Homologação de Sentença Estrangeira. Texto da palestra proferida no Seminário de Reforma do Processo Penal, no painel Lavagem de Dinheiro e Cooperação Internacional, organizado pela Secretaria de Reforma do Poder Judiciária do Ministério da Justiça, em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Processual, entre os dias 7 e 9 de junho de 2005, em Brasília-DF
Acordo de Assistência Judiciária Penal entre o Brasil e os Estados Unidos da América;- Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa – MERCOSUL;- Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias; - Portaria nº 26/90.