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terça-feira, 24 de maio de 2016

NATO - ONU - ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS


A Organização das Nações Unidas (ONU) iniciou as suas atividades em 24 de outubro de 1945, sendo regida pelas disposições insculpidas na Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945, após o término da Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional.

Nos termos dispostos na Carta das Nações Unidas, a ONU é constituída pelos seguintes órgãos principais:

(1) Assembleia Geral, (2) Conselho de Segurança, (3) Conselho Econômico e Social, (4) Conselho de Tutela, (5) Corte Internacional de Justiça e (6) Secretariado.

A Organização das Nações Unidas tem as seguintes finalidades:

a. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz;

b. Desenvolver relações amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;

c. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e

d. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.

1 - Assembleia Geral

A Assembleia Geral da ONU é o principal órgão deliberativo da ONU, onde os Estados-Membros da Organização (193 países) se reúnem para discutir e votar os temas ali submetidos, em total igualdade entre os Estados-Membros.

Os assuntos a Assembleia versam sobre paz e segurança, aprovação de novos membros, questões de orçamento, desarmamento, cooperação internacional em todas as áreas, direitos humanos, dentre outros.

As resoluções – votadas e aprovadas – da Assembleia Geral funcionam como recomendações e não tem caráter de aceitação obrigatória por qualquer Estados, inclusive aqueles Estados-Membros da Organização.

As principais funções da Assembleia são:

a. Deliberar e fazer recomendações sobre todos os assuntos em pauta na ONU;

b. Discutir questões ligadas a conflitos militares – com exceção daqueles na pauta do Conselho de Segurança;

c. Buscar formas e meios para melhorar as condições de vida das crianças, dos jovens e das mulheres;

d. Analisar assuntos ligados ao desenvolvimento sustentável, meio ambiente e direitos humanos;

e. Decidir as contribuições dos Estados-Membros e como estas contribuições devem ser gastas;

f. Eleger os novos Secretários-Gerais da Organização.

2 - Conselho de Segurança

O Conselho de Segurança da ONU é o órgão responsável pela paz e segurança internacional, sendo composto por 15 membros: cinco permanentes, que possuem o direito a veto – Estados Unidos, Rússia, Grã-Bretanha, França e China – e 10 membros não-permanentes, eleitos pela Assembleia Geral por dois anos.

O Conselho de Segurança é contemplado com poder decisório, impondo as suas decisões a todos os Estados-Membros das Nações Unidas.

Suas principais funções e atribuições do Conselho de Segurança são:

a. Manter a paz e a segurança internacional;

b. Determinar a criação, continuação e encerramento das Missões de Paz, de acordo com os Capítulos VI, VII e VIII da Carta;

c. Investigar toda situação que possa vir a se transformar em um conflito internacional;

d. Recomendar métodos de diálogo entre os países;

e. Elaborar planos de regulamentação de armamentos;

f. Determinar se existe uma ameaça para o paz;

g. Solicitar aos países que apliquem sanções econômicas e outras medidas para impedir ou deter alguma agressão;

h. Submeter a recomendação ao ingresso de novos membros na ONU;

i. Recomendar para a Assembleia Geral a eleição de um novo Secretário-Geral.

3 - Conselho Econômico e Social

O Conselho Econômico e Social (ECOSOC) é o órgão coordenador do trabalho econômico e social da Organização das Nações Unidas, das Agências Especializadas e das demais instituições integrantes do Sistema da Organização das Nações Unidas.

O Conselho Econômico e Social formula recomendações e inicia atividades relacionadas com o desenvolvimento, comércio internacional, industrialização, recursos naturais, direitos humanos, condição da mulher, população, ciência e tecnologia, prevenção do crime, bem-estar social e muitas outras questões econômicas e sociais.

Entre suas principais funções destacam-se:

a. Coordenar o trabalho econômico e social da Organização das Nações Unidas e das instituições e organismos especializados do Sistema;

b. Colaborar com os programas da Organização das Nações Unidas;

c. Desenvolver pesquisas e relatórios sobre questões econômicas e sociais;

d. Promover o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais.

4 - Conselho de Tutela

No termos dispostos na Carta das Nações Unidas, cumpre ao Conselho de Tutela a supervisão da administração dos territórios sob regime de tutela internacional. 

As principais metas desse regime de tutela consistem em promover o progresso dos habitantes dos territórios e desenvolver condições para a progressiva independência e estabelecimento de um governo próprio.

Os objetivos do Conselho de Tutela foram tão amplamente atingidos que os territórios inicialmente sob esse regime – em sua maioria países da África – alcançaram, ao longo dos últimos anos, sua independência. 

Tanto assim que em 19 de novembro de 1994, o Conselho de Tutela suspendeu suas atividades, após quase meio século de luta em favor da autodeterminação dos povos. A decisão foi tomada após o encerramento do acordo de tutela sobre o território de Palau, no Pacífico. Palau, último território do mundo que ainda era tutelado pela ONU, tornou-se então um Estado soberano, membro das Nações Unidas.

5 - Corte Internacional de Justiça

A Corte Internacional de Justiça (CIJ), com sede em Haia (Holanda), é o principal órgão judiciário das Nações Unidas. Todos os países que fazem parte do Estatuto da Corte – que é parte da Carta das Nações Unidas – podem recorrer a ela. Somente países, nunca indivíduos, podem pedir pareceres à Corte Internacional de Justiça.

Além disso, a Assembleia Geral e o Conselho de Segurança podem solicitar à Corte pareceres sobre quaisquer questões jurídicas, assim como os outros órgãos das Nações Unidas.

A Corte Internacional de Justiça se compõe de quinze juízes chamados “membros” da Corte, os quais são eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança em escrutínios separados.

6 - Secretariado

O Secretariado presta serviços a outros órgãos da Organização das Nações Unidas e administra os programas e políticas que elaboram. 

Seu principal mandatário é o Secretário-Geral, que é nomeado pela Assembleia Geral da ONU, seguindo recomendação do Conselho de Segurança. 

Cerca de 16 mil pessoas trabalham para o Secretariado nos mais diversos lugares do mundo.

Entre suas principais funções, destacam-se:

a. Administrar as forças de paz;

b. Analisar problemas econômicos e sociais;

c. Preparar relatórios sobre meio ambiente ou direitos humanos;

d. Disseminar perante a opinião pública internacional sobre o trabalho da ONU;

e. Organizar conferências internacionais;

f. Traduzir todos os documentos oficiais da ONU nas seis línguas oficiais da Organização.

Para melhor identificarmos os atuais princípios filosóficos vigentes na ONU cabe reproduzir recente declaração do seu Secretário-Geral Ban Ki-moon no Dia Internacional da Não Violência (2 de outubro), onde este se referiu as palavras do Mahatma Gandhi:


“Em tempos dramáticos e perigosos, devemos provocar mudanças através de meios pacíficos - paixão, compaixão e crença na dignidade e no valor igual de todos os seres humanos, uma vez que com a aplicação da política do “olho por olho, o mundo acabará cego”.

sexta-feira, 15 de abril de 2016

SUDÃO DO SUL E GUERRA CIVIL

A República do Sudão do Sul é o mais novo país do mundo. Situado no nordeste da África, sofre pela guerra civil travada entre as forças do governo controladas pelo Presidente Salva Kiir (etnia Dinka) e as forças de oposição lideradas pelo ex-vice-presidente, Riek Marchar (etnia Nuer), o que tem exposto a população civil a uma extrema convulsão social.
Desde a independência do Sudão em 1956, o país vive em seguidas crises políticas, que convergiram para uma série de guerras civis.
O atual conflito nasceu das disputas internas do Movimento/Exército Popular de Libertação do Sudão, o então partido único do país. Com o desenrolar do conflito, a disputa de poder se expandiu para um conflito entre as duas maiorias étnicas do país, a Dinka e a Nuer.
Criado em 1983 sob a liderança de John Garang, o Movimento/Exército Popular de Libertação do Sudão possuía duas correntes distintas e conflitantes, uma que apoiava a separação da região sul-sudanesa (criando o Sudão do Sul) e outra que apoiava uma revolução para unir a região sul com o norte do Sudão.
No intuito de solucionar este grave conflito armado (que já ocorria por mais de 12 anos) foram estabelecidos acordos em 2005 na cidade de Nairóbi, Nigéria, onde se aprovou submeter à votação popular uma proposta de separação da região em dois países distintos.
Em fevereiro de 2011, a população no Sudão aprovou a separação e emancipação da região sul do país levando a criação do Sudão do Sul.
Entretanto, os conflitos com os vizinhos do norte foram retomados pelas indefinições no estabelecimento das fronteiras entre os dois países, os quais disputam o domínio de regiões ricas em petróleo, transformando-se num efetivo conflito internacional.
A diferença entre os dois países separados é visível, com o Sudão do Norte formado por regiões desérticas (ressalvado pelo vale do Rio Nilo), com pouca água e parcos recursos naturais, enquanto o Sudão do Sul conta com uma maior quantidade de vegetação e de pântanos.
No tocante a sua população, o Sudão do Sul é composto por povos cristãos e animistas (que não aceitavam a dominação política e legislativa dos povos do Sudão do Norte, de maioria islâmica).
Porém a principal causa dos conflitos é a disputa pelos recursos naturais - petróleo e água.
O que tem ocorrido nos tempos recentes, e que levou o Conselho de Segurança das Nações Unidas a impor o regime de sanções ao Sudão do Sul, foi o crescimento dos combates no Sudão do Sul, expondo a população civil à violência extrema, ao genocídio, a limpeza étnica, impedido a prestação de serviços médicos e a distribuição de ajuda humanitária.
Estimativas apontam que pelo menos 10.000 pessoas morreram no conflito até o momento, com mais de 1 milhão de pessoas desabrigadas.
O assassinato seletivo de civis, a violência étnica, o estupro de mulheres e o alistamento de crianças para os conflitos armados são vastamente observados, bem como de atos de sequestro, desaparecimentos, prisões e detenções arbitrárias - com o intuito velado de semear o terror entre a população civil.
Estes atos de extrema violência, aliados a ataques contra funcionários e bens das Nações Unidas e das forças de paz associadas impedem o Governo do Sudão do Sul de proteger a sua população, que fica a mercê do pior conflito civil da atualidade



quarta-feira, 9 de março de 2016

INTERNATIONAL TRIBUNAL FOR THE LAW OF THE SEA - ITLOS

The International Tribunal for the Law of the Sea is an independent judicial body established by the United Nations Convention on the Law of the Sea to adjudicate disputes arising out of the interpretation and application of the Convention. The Tribunal is composed of 21 independent members, elected from among persons enjoying the highest reputation for fairness and integrity and of recognized competence in the field of the law of the sea.

The Tribunal has jurisdiction over any dispute concerning the interpretation or application of the Convention, and over all matters specifically provided for in any other agreement which confers jurisdiction on the Tribunal (Statute, article 21). The Tribunal is open to States Parties to the Convention (i.e. States and international organisations which are parties to the Convention). It is also open to entities other than States Parties, i.e., States or intergovernmental organisations which are not parties to the Convention, and to state enterprises and private entities "in any case expressly provided for in Part XI or in any case submitted pursuant to any other agreement conferring jurisdiction on the Tribunal which is accepted by all the parties to that case" (Statute, article 20).

The United Nations Convention on the Law of the Sea was opened for signature at Montego Bay, Jamaica, on 10 December 1982. It entered into force 12 years later, on 16 November 1994. A subsequent Agreement relating to the implementation of Part XI of the Convention was adopted on 28 July 1994 and entered into force on 28 July 1996. This Agreement and Part XI of the Convention are to be interpreted and applied together as a single instrument. 

The origins of the Convention date from 1 November 1967 when Ambassador Arvid Pardo of Malta addressed the General Assembly of the United Nations and called for "an effective international regime over the seabed and the ocean floor beyond a clearly defined national jurisdiction". This led to the convening, in 1973, of the Third United Nations Conference on the Law of the Sea, which after nine years of negotiations adopted the Convention. 

The Convention establishes a comprehensive legal framework to regulate all ocean space, its uses and resources. It contains, among other things, provisions relating to the territorial sea, the contiguous zone, the continental shelf, the exclusive economic zone and the high seas. It also provides for the protection and preservation of the marine environment, for marine scientific research and for the development and transfer of marine technology. One of the most important parts of the Convention concerns the exploration for and exploitation of the resources of the seabed and ocean floor and subsoil thereof, beyond the limits of national jurisdiction (the Area). The Convention declares the Area and its resources to be "the common heritage of mankind". The International Seabed Authority, established by the Convention, administers the resources of the Area. 

Part XV of the Convention lays down a comprehensive system for the settlement of disputes that might arise with respect to the interpretation and application of the Convention. It requires States Parties to settle their disputes concerning the interpretation or application of the Convention by peaceful means indicated in the Charter of the United Nations. However, if parties to a dispute fail to reach a settlement by peaceful means of their own choice, they are obliged to resort to the compulsory dispute settlement procedures entailing binding decisions, subject to limitations and exceptions contained in the Convention.

The mechanism established by the Convention provides for four alternative means for the settlement of disputes: the International Tribunal for the Law of the Sea, the International Court of Justice, an arbitral tribunal constituted in accordance with Annex VII to the Convention, and a special arbitral tribunal constituted in accordance with Annex VIII to the Convention. 

A State Party is free to choose one or more of these means by a written declaration to be made under article 287 of the Convention and deposited with the Secretary-General of the United Nations (declarations made by States Parties under article 287).

If the parties to a dispute have not accepted the same settlement procedure, the dispute may be submitted only to arbitration in accordance with Annex VII, unless the parties otherwise agree.

Pursuant to the provisions of its Statute, the Tribunal has formed the following Chambers: the Chamber of Summary Procedure, the Chamber for Fisheries Disputes, the Chamber for Marine Environment Disputes and the Chamber for Maritime Delimitation Disputes. 

At the request of the parties, the Tribunal has also formed special chambers to deal with the Case concerning the Conservation and Sustainable Exploitation of Swordfish Stocks in the South-Eastern Pacific Ocean (Chile/European Community) and the Dispute Concerning Delimitation of the Maritime Boundary between Ghana and Côte d'Ivoire in the Atlantic Ocean (Ghana/Côte d'Ivoire).

Disputes relating to activities in the International Seabed Area are submitted to the Seabed Disputes Chamber of the Tribunal, consisting of 11 judges. Any party to a dispute over which the Seabed Disputes Chamber has jurisdiction may request the Seabed Disputes Chamber to form an ad hoc chamber composed of three members of the Seabed Disputes Chamber. 

The Tribunal is open to States Parties to the Convention and, in certain cases, to entities other than States Parties (such as international organizations and natural or legal persons) (Access to the Tribunal). 

The jurisdiction of the Tribunal comprises all disputes submitted to it in accordance with the Convention. It also extends to all matters specifically provided for in any other agreement which confers jurisdiction on the Tribunal. To date, twelve multilateral agreements have been concluded which confer jurisdiction on the Tribunal (relevant provisions of these agreements).

Unless the parties otherwise agree, the jurisdiction of the Tribunal is mandatory in cases relating to the prompt release of vessels and crews under article 292 of the Convention and to provisional measures pending the constitution of an arbitral tribunal under article 290, paragraph 5, of the Convention.

The Seabed Disputes Chamber is competent to give advisory opinions on legal questions arising within the scope of the activities of the International Seabed Authority. The Tribunal may also give advisory opinions in certain cases under international agreements related to the purposes of the Convention.

Disputes before the Tribunal are instituted either by written application or by notification of a special agreement. The procedure to be followed for the conduct of cases submitted to the Tribunal is defined in its Statute and Rules.