terça-feira, 12 de janeiro de 2016

DANO MORAL

O dano moral surge quando uma pessoa for afetada em seu ânimo psi quico e intelectual, em razão de uma ofensa a sua honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou ao seu próprio corpo físico.

A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à sua boa fama, dignidade, privacidade, ou seja, é um conceito subjetivo, que se refere ao foro íntimo de cada indivíduo.

O bem jurídico tutelado é a dignidade humana, sendo a indenização pecuniária a forma determinada pelo legislador como compensação ao prejuízo moral perpetrado.

A primeira característica do dano moral se refere à lesão sofrida pela pessoa, de maneira não econômica, quando um bem de ordem moral for violado por outro.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispôs que a responsabilização civil (indenização) exige prova da ocorrência do dano.

Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097). A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Já o dever de indenizar deverá ser proporcional á extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, apurável e mais recentemente, presumido).

Assim, a prova da ocorrência do dano moral não é se resume a ofensa, mas na efetiva existência de conseqüências ocasionadas em razão daquela ofensa.

O constrangimento, a depressão, a alteração da atividade cotidiana, a perda da capacidade, o isolamento, a intervenção médica, a doença psíquica e física suportadas deverão ser objeto de prova em Juízo a ser constituída por quem persegue o direito a ser indenizado pela ofensa moral.

De toda sorte, os efeitos de determinados danos não necessitam ser provados, como aqueles gerados á pessoa quando da morte de um filho.

Outros exemplos de danos presumidos são aqueles gerados pelo atraso de vôos, a inscrição indevida de dívida em cadastro de inadimplentes e o protesto indevido de títulos.

O dano causado pela inscrição indevida de divida em cadastro de inadimplentes não prescinde de prova de seus efeitos, visto que já se encontra consolidado no STJ o entendimento que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

O dano moral tem fundamento jurídico previsto na Constituição Federal do Brasil expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

(...)

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Note-se que quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra, a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito) e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos. A oportunidade da reparação do prejuízo por dano moral é gerada na hipótese do indivíduo entender que foi lesado em seu direito a privacidade, pelo fato de suas informações ou acontecimentos terem sido tornadas públicas por conta de terceiros, sem consentimento prévio e expresso.

O Código Civil Brasileiro, em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, causada por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Já a obrigação de indenizar esta prevista no art. 927do CC, onde aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Com o advento da Emenda Constitucional 45, art. 114 inciso VI a Justiça do Trabalho passou a ser competente a processar e julgar ações envolvendo a indenização por prejuízos morais que tenham origem na relação de emprego. O novo texto tornou expressa uma atribuição que já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

O assédio moral não possui regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro, o que não impediu a Justiça do Trabalho de reconhecê-lo.

No ultimo anos, houve uma multiplicação de pleitos no âmbito da Justiça do Trabalho buscando reparação por danos causados pelo assédio moral, pleiteando basicamente três tipos de reparação:

A rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa em favor do empregado);

Danos morais (que visa a proteção da dignidade do trabalhador);

Danos materiais (casos em que os prejuízos psicológicos ao empregado tenham gerado gastos com remédios ou tratamentos).

Recentes julgados sobre este tema se embasam em atos reiterados praticados pelo empregador, degradando as condições de trabalho e causando prejuízos práticos e emocionais aos empregados, a fim de alcançar metas. 

A máxima acerca da obrigação do empregador é que este tem o dever de proporcionar um ambiente de trabalho saudável, devendo "primar pela adoção de regras que incentivem o empregado de forma positiva, com premiações, jamais de forma negativa ou depreciativa, expondo o trabalhador a situações vexatórias". 

Desvios deste entendimento caracterizam da conduta ilícita do empregador, gerando condenação por ofensa moral.

Cabe ressalvar que o dano moral normalmente é causado pelo empregador (ou seus prepostos) em prejuízo do empregado. No entanto, o empregado também pode causar danos morais ao seu empregador.

Ora, um dos elementos mais importantes da pessoa jurídica é o seu bom nome comercial, diretamente ligado as suas atividades e da confiança depositada pelos seus clientes ou consumidores.

Assim, a pessoa jurídica também poderá sofre o dano moral, possuindo o direito de pleitear reparação daquele que a ofender. O empregado que por ação ou omissão venha a lesar o empregador, de forma que a sua imagem seja afetada de modo negativamente perante seus clientes e consumidores terá a obrigação de indenizá-lo pelos danos morais causados.

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Bibliografia:

Constituição Federal de 1988
Artigo 6 da Constituição Federal de 1988
Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Inciso III do Artigo 932 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Artigo 932 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Artigo 187 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Artigo 186 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Inciso X do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Inciso V do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Inciso III do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Emenda Constitucional nº 45 de 30 de Dezembro de 2004

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

OFFSHORE NAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS (BVI)

As Ilhas Virgens Britânicas (BVI) são um território ultramarino britânico situado nas Caraíbas, correspondendo à metade oriental das Ilhas Virgens.

Além de suas praias caribenhas de águas calmas rodeadas por coqueiros, as Ilhas Virgens Britânicas são um dos principais centros mundiais para a incorporação de empresas, sendo desde 1984 o domicílio de empresas, fundos offshore, contas bancárias e fundos de hedge, somente ficando atrás das Ilhas Cayman em volume de operações com empresas offshore.

Empresas offshore são popularmente referidas como "paraísos fiscais" ou "tax heaven" por servirem de domicílio a contas bancárias, empresas e fundos em jurisdição diversa de seus beneficiários, geralmente com o intuito de usufruir de uma carga tributária inferior à aquelas de seu país de origem.

Estas empresas offshore possuem características peculiares por conta do regramento jurídico das Ilhas Virgens Britânicas as quais oferecem benefícios fiscais, pouca burocracia na constituição e operação de empresas, confidencialidade de informações e privacidade aos negócios.

Cumpre desde logo esclarecer que as empresas offshore são entidades legais e cuja participação é regularmente autorizada pela maioria dos países.

A tributação das Ilhas Virgens Britânicas é consideravelmente favorecida em razão de sua baixa carga tributária e pela não incidência de taxação sob os seguintes atos:

(I.) Inexistência de imposto sobre ganhos de capital;

(II.) Não incidência de impostos sobre vendas ou imposto sobre o valor agregado (IVA);

(III.) Nenhuma taxação sobre os lucros auferidos;

(IV.) Não incidência de imposto sobre herança ou sobre direitos de propriedade;

(V.) Não tributação sobre as atividades de sociedades empresariais;

(VI.) Não incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) vez que sua alíquota foi fizada em zero por cento sobre a renda auferida. 

(VII.) O imposto incidente sobre salários pagos a pessoas físicas estão sujeitos a uma dedução do valor bruto em folha de pagamento (variável entre 2% a 8%) por empregado e 12% a ser recolhido pelo empregador, sobre todos os salários superiores a US$ 10.000 (dez mil dólares) por ano.

As Ilhas Virgens Britânicas também contam com outros impostos com alíquotas baixas, tais como I. Imposto sobre automóveis, II. Imposto sob hotelaria e alojamentos, III. Imposto de renda sob combustíveis, IV. Imposto aduaneiro, V. Imposto sobre embarcações e cruzeiros marítimos, dentre outros menos significativos.

BVI x Brasil

O pesquisador da Tax Justice Network, o alemão Markus Meinzer, estimou em 2010 que os brasileiros detinham o equivalente a mais de R$ 1 trilhão depositados em paraísos fiscais, ficando na quarta posição mundial dentre os países em volume de recursos depositados em paraísos fiscais. O maior volume destes recursos tem como beneficiários grandes fortunas e empresas. 

As razões a adoção desta alternativa financeira é muito clara e está vinculada aos "gastos sociais" do atual governo, além da excessiva carga tributária local, a crise cambial, a baixa rentabilidade dos investimentos, a insegurança do mercado financeiro, a quebra de grandes companhias e a corrupção generalizada que tem levado a busca de outros locais de investimentos com maior estabilidade financeira e com menor carga tributária.

Visando combater aqueles que optaram por buscar proteção às suas divisas, a Receita Federal Brasileira promulgou a Instrução Normativa SRF n.º 188/2002, a qual passou a enquadrar como paraísos fiscais aqueles países que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20%, ou ainda, cuja legislação interna permita o sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.

Assim, a efeito do enquadramento nesse conceito, tem-se que os rendimentos decorrentes de qualquer natureza, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Bnatur à pessoa físicas ou jurídicas residentes em países ou dependências com tributação favorecida, estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte com base na alíquota de 25% (contra a alíquota de 15% de imposto de renda na fonte aplicada sobre remessas a outros países considerados como não-paraísos fiscais).

Com a publicação da Lei nº 11.727/2008, o governo brasileiro que elencava nominalmente os países enquadrados como paraísos fiscais, adotou um novo conceito, embasando a definição como "qualquer país com regime fiscal privilegiado". 

Nos termos dessa lei, pode ser considerado país ou dependência com regime fiscal privilegiado aquele que: I. Não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (após modificada para 17%); II. Conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residentes: a) Sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; b) Condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; III. Não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20%, os rendimentos auferidos fora de seu território; ou IV. Não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.


BVI x Lavagem de Dinheiro, Tráfico de Entorpecentes e Terrorismo

A Convenção de Viena realizada em 1988 teve como principal objetivo unir diversos países no combate ao narcotráfico e ao seu financiamento. O Brasil aderiu a estas diretrizes em 1991 e sancionou a Leinº 9.613/98 traçando as principais diretrizes a serem observadas para o combate e a prevenção dos referidos crimes.

O artigo 1º da referida Lei define crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores como sendo condutas caracterizadas por meio da ocultação, dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos bens oriundos de crimes como tráfico de entorpecentes, terrorismo e o financiamento ao terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante sequestro, crimes contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes praticados por organizações criminosas.

Como órgão de inteligência, foi criado o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no âmbito do Ministério da Fazenda, tendo como finalidade disciplinar e aplicar penas administrativas e principalmente receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas. É um órgão administrativo e trabalha em conjunto com outros entes, pois não tem poder de polícia.

Com o agravamento de Atos de Terrorismo, os Estados Unidos impôs uma política de rigoroso controle internacional de transações financeiras visando impedir grupos radicais de patrocinarem terroristas e a realização de atentados.

Com base na Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras ("Foreign Account Tax Compliance Act - FATCA") os Norte Americanos asseveraram a obrigatoriedade das instituições bancárias estrangeiras em fornecerem dados de seus correntistas às autoridades americanas, inicialmente restritas a correntistas norte-americanos.

No caso de descumprimento do fornecimento de referidas diretivas as remessas oriundas de bancos americanos são taxadas em 30% sobre o valor remetido ao exterior.

Em 2015 o governo brasileiro firmou com o governo americano um IGA (Acordo de Cooperação Intergovernamental), promulgado no Brasil através do Decreto nº 8.506/2015 vinculando a Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras ("Foreign Account Tax Compliance Act - FATCA") e estendendo ao Brasil o direito de exigir conhecimento dos dados de correntistas brasileiros no exterior e implementando o intercâmbio de informações entre o Brasil e os Estados Unidos.

Trata-se, portanto, de um acordo de reciprocidade, uma vez que o Brasil e os Estados Unidos trocarão automaticamente a cada ano, informações sobre titulares de contas bancárias que instituições financeiras deverão fornecer para os governos requerentes.

No Brasil, a Receita Federal fará o papel de captar as informações das instituições financeiras e repassar ao IRS americano. 

Do ponto de vista legal, o mecanismo para essa arrecadação de informações está regulamentado pela Lei Complementar nº 105/2001, que vinha sendo aplicada para a requisição de informações bancárias pelo Fisco brasileiro.

Visando cooperar com as autoridades americanas e dos demais países solicitantes, o governo das Ilhas Virgens Britânicas anunciou alterações no seu regime anti-lavagem de dinheiro, a fim de garantir o cumprimento permanente do desenvolvimento das normas internacionais de transparência e combate à lavagem de dinheiro, para facilitar a identificação de divisas oriundas do tráfico de drogas, do financiamento ao terrorismo internacional e de outras fontes ilícitas.

As alterações à legislação foram publicados recentemente e as alterações propostas entraram em vigor em 01/01/2016, permitindo aos agentes fiscais registrados nas Ilhas Virgens Britânicas promoverem o levantamento de informações de correntistas e beneficiários de empresas, processo que tem sido denominado de "onshoring de informações de propriedade benéfica". 

Assim, a partir de 01 de janeiro de 2016 para a abertura de novas contas bancárias e empresas incorporadas nas Ilhas Virgens Britânicas serão exigidos dos beneficiários  o seu nome completo, sua data de nascimento, endereço residencial, nacionalidade e cópia do passaporte. Esta exigência também se aplicará a empresas já existentes, mas haverá uma carência de 12 meses (31/12/16) para o fornecimento de ditas informações.
















Notas Bibliográficas:


Income Tax Act (Cap 206); income tax was reduced to zero when the payroll tax was introduced. Foreign earned income was previously taxed on a remittance basis.


Tax Justice Research Bulletin (2009)


Mutual Legal Assistance (Tax Matters) (Automatic Exchange of Information) Order, 2011


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Mpv/mpv627.htm


http://www.sociedadeinternacional.com/empresa-offshore-geral/


http://www.portaltributario.com.br/offshore.htm


http://www.diariodocomercio.com.br/noticia.phreceita_altera_enquadramento_de_paraiso_fiscal&id=146683


https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_Conformidade_Tribut%C3%A1ria_de_Contas_Estrangeiras_(FATCA)


https://www.treasury.gov/resource-center/tax-policy/treaties/Documents/FATCA-Agreement-BVI-6-30-2014.pdf


http://www.oecd.org/ctp/harmful/46233785.pdf