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sexta-feira, 8 de abril de 2016

NOVA LEI DOS ESTADOS UNIDOS REGULAMENTARÁ A IMIGRAÇÃO DE BRASILEIROS COM CARGOS RELIGIOSOS

Uma nova legislação em fase final de regulamentação pelo Governo Americano permitirá a legalização de indivíduos exercendo trabalhos para igrejas ou atividades religiosas, conferindo a estes os mesmos direitos imigratórios outorgados aos estudantes estrangeiros (Visto F1).

Como condição ao deferimento deste visto, o interessado deverá se enquadrar na condição de ministro religioso, trabalhador profissional com vocação religiosa ou devoto empregado por organização religiosa sem fins lucrativos ativa nos Estados Unidos.

Entretanto, este benefício somente será concedido a interessados que entraram nos Estados Unidos de forma legal ou amparados na Lei n. 245 (i) - que regularizou a situação de estrangeiros ilegais no país.

Para o deferimento desta categoria de visto, a organização religiosa vinculada ao interessado deverá "patrociná-lo", ou seja, assumir a responsabilidade jurídica sobre o mesmo, o que significa ser o seu “sponsor” (financiador).

O interessado em imigrar com visto para religioso deverá também atender aos seguintes requisitos:

Haver entrado no país com um visto válido.

• Não ter sofrido ordem de deportação.

• Não ter sido condenado por qualquer espécie de crime.

• Ter prestado serviço comunitário, voluntário ou remunerado por um período mínimo de 02 dois anos anteriores ao requerimento. 

Na realidade esta legislação não é inédita, vez que houveram precedentes como, a exemplo, o emitido pela Corte de Apelações do 3º Circuito em 2007.

O que ocorre neste momento é que a Agência de Imigração Americana (USCIS) passou a adotar este posicionamento de modo voluntário em favor de imigrantes religiosos, desde que estes não tenham residido ilegalmente nos Estados Unidos. 

Este entendimento é apenas a primeira fase para implementar o processo de obtenção do Green Card para religiosos, havendo ainda um conflito de entendimento acerca do tratamento dispensado aos religiosos em situação ilegal no país.

A questão debilitada é se os serviços religiosos prestados durante o período irregular de permanência poderão ser computados como prova da execução dos serviços comunitários-religiosos, também exigidos pela legislação.

Apesar desta modalidade em fase de regulamentação atingir um pequeno universo de interessados, ela representa uma importante evolução, uma vez que as modalidades de vistos atualmente disponíveis aos Brasileiros são limitadas, demandando pesados investimentos financeiros ou outras condições jurídicas difíceis de serem cumpridas.

Uma série de países da União Europeia e mesmo da América Latina possuem Tratados Bilaterais que facilitam a imigração dos seus cidadãos, de modo inverso ao que ocorre com o Brasil.




terça-feira, 17 de novembro de 2015

BRASILEIRO EM PAÍS ESTRANGEIRO - AUXÍLIO JURÍDICO NO EXTERIOR


Viver no estrangeiro proporciona aos Brasileiros uma série de benefícios, normalmente relacionados a uma situação econômica estável e um maior grau de respeito aos cidadãos como reflexo da presença de instituições politicas sólidas.

O outro lado da equação é que países desenvolvidos têm usos e costumes diferentes daqueles experimentados pelos Brasileiros o que gera conflitos legais e jurídicos inesperados.


Litígios entre cidadãos, ser processado por Autoridades e pelo Judiciário Estrangeiro ou ainda ser obrigado a processar um terceiro residente no exterior, também são reflexos da legislação estrangeira mais rigida (e estritamente observada), o que leva o Brasileiro a ter de buscar suporte jurídico urgente no estrangeiro.


Neste momento o Brasileiro se vê desamparado, pois dependendo de sua situação legal não poderá recorrer a defensores públicos locais.  


Surge então a próxima opção, que é buscar o auxílio do Governo Brasileiro através de sua Embaixada e Repartições Consulares que tem como missão proteger os interesses dos cidadões brasileiros no estrangeiro (desde que estejam regulares ante a lei brasileira e com a legislação local), fornecer auxilio e aconselhamento jurídico (a brasileiros desvalidos), porém nunca agindo como parte legalmente constituída perante os Órgãos Estrangeiros.  


Porém, o Consulado Brasileiro de pronto esclarece que não responde por dívidas, despesas, pela repatriação de Brasileiros e tampouco pela contratação de advogados locais para a eventual defesa de cidadãos brasileiros perante os Órgãos Judiciários locais.  


Do mesmo modo a Defensoria Pública da União (DPU) que tem como objetivo prestar assistência jurídica gratuita a Brasileiros no exterior atua de modo muito singelo, limitando-se a apoiá-los em assuntos vinculados a asilo político, repatriação de brasileiros, assuntos derivados do direito de família (alimentos, casamentos, guarda de filhos) e a verificação da situação de brasileiros presos no exterior, nada mais.


Portanto, quando um Brasileiro efetivamente necessita de auxilio jurídico em um País Estrangeiro sua unica opção será a contratação direta de um advogado no estrangeiro local devidamente habilitado a defendê-lo.

Nesta hora o Brasileiro se defronta com honorários elevados, dúvidas relacionadas as alternativas de defesa ou ação apresentadas e com graves dificuldades de se relacionar com este advogado, normalmente distante e pouco interessado no deslinde do caso sob sua responsabilidade.


A solução adotada por este Brasileiro tem sido a contratação de um advogado brasileiro especializado em Direito Internacional.


Este advogado atua em parceria com escritórios estrangeiros visando a contratação de advogados locais capacitados por honorários módicos, fiscalizando a sua atuação perante o Judiciário Estrangeiro, fornecendo documentos e o pressionando regularmente para que as ações judiciais evoluam adequadamente.


O advogado brasileiro também assume a incumbência de coordenar o pagamento de custas, multas, e honorários, do recebimento de valores auferidos no exterior e a posterior homologação de atos e decisões judiciais estrangeiras no Brasil.



Parentes e amigos de cidadãos brasileiros em dificuldades contratam o advogado brasileiro para que este sigam pessoalmente ao exterior para apurar a sua situação pessoal, coordenar diretamente com o advogado local os procedimentos a serem adotados, acompanhar atos judiciais e audiências.

Nosso escritório possui grande experiência na área do Direito Internacional e tem ajudado muitos brasileiros em situação precária no exterior.


Para contatar-nos entre em contato conosco pelo telefone 00(55)11 3255-4690/3255-3561 ou através de nosso website www.advogasse.com.br


M F EJCHEL ADVOCACIA - SUPORTE NO EXTERIOR



   




ESTRANGEIRO NO BRASIL - DIREITO E ACESSO A JUSTIÇA BRASILEIRA

Os advogados especializados na área do Direito Internacional são regularmente contratados por estrangeiros carecendo de auxílio jurídico no Brasil. 

Para a perfeita prestação do auxílio necessário é fundamental esclarecer o tratamento juridico conferido ao estrangeiro pelo Estado Brasileiro.


Conforme previsto na Constituição Brasileira, tanto o estrangeiro residente no Brasil como o estrangeiro não residente no Brasil tem direito a um tratamento idêntico aos conferidos ao cidadão brasileiro, podendo igualmente acionar o Poder Judiciário no Brasil. 

O direito de ação admitido ao estrangeiro (tanto a pessoa física como a empresas sem sede ou filial no Brasil) é regulamentado pelo artigo 5º XXXV da Constituição Brasileira, onde se depreende que todos são iguais perante a Lei, havendo garantias de direito aos brasileiro e aos estrangeiros de obterem tutela jurisdicional para o exercício da defesa dos seus interesses de modo equivalente. 

Entretanto cumpre observar o disposto no Artigo nº 835 do Código de Processo Civil, que aduz que em havendo uma ação judicial, cujo Autor seja pessoa estrangeira (residente fora do Brasil) e que não tenha no país bens imóveis (casa, apartamento) que lhe assegure o pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte contrária (sucumbenciais), este deverá prestar "caução" (garantia em dinheiro) em conta do juízo em valor suficiente para suportar tais despesas.

Uma vez superado o embasamento jurídico no tocando ao direito do estrangeiro no Brasil, seguimos ao aspecto prático para sua representação perante o Judiciário Brasileiro. 

Para acionar o Judiciário Brasileiro o estrangeiro deverá constituir um advogado brasileiro para representá-lo o qual irá preparar uma Procuração, que poderá ser redigida em Português ou em Português e Inglês, ou ainda exclusivamente em outro idioma, sem restrição.

Esta procuração, internacionalmente conhecida como Power of AttorneyPoA ou Proxy é o documento jurídico necessário a sua representação, o qual deverá ser assinado por procurador capaz, ter a firma reconhecida em uma Notário ou Cartório local (notarização).

Após, esta Procuração deverá ser encaminhada ao Consulado Brasileiro mais próximo, onde será "consularizada", ato que consiste na legalização por Autoridade Consular Brasileira, através do reconhecimento da assinatura do Notário ou Autoridade Estrangeira competente que reconhece o documento original, nos termos do regulamento consular.

Concluído este procedimento, o documento deverá ser remetido ao advogado brasileiro que irá submetê-lo a tradução para o Português por tradutor juramentado e registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. 

A procuração estrangeira também deverá ser acompanhada dos documentos de identidade do signatário, seja de uma cópia de sua identidade vália, passaporte, Estatuto ou Contrato Social no caso de pessoas jurídicas.

Com a Procuração regular recebida, o advogado poderá propor ações judiciais, apresentar defesa, e atos visando a proteção do direito da pessoa estrangeira, adquirir imóveis, veículos, ações e títulos, realizar registros públicos, comprar, vender, entre outros, praticando todos os atos juridicamente permitidos ao estrangeiro dentro da República Federativa do Brasil. 


Cumpre recordade que de acordo com o Provimento 91/2000 da OAB restou definido que advogados estrangeiros ue pretendam atuar no Brasil precisarão ter uma autorização da OAB, sendo limitados a prestação de consultoria sobre direito estrangeiro.


O exercício da advocacia no Brasil e a consultoria em direito brasileiro são proibidas a advogados estrangeiros e não podem ser realizada ainda que em sociedade com advogados nacionais.

Maiores informações relativas a esta matéria poderão ser obtidas através do website www.advogasse.com.br

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

A LEI DO RETORNO

A Lei do Retorno - Lei nº 5710/1950 é uma legislação atípica que foi promulgada quando da criação do Estado de Israel, visando permitir à imigração judaica e o regresso dos exilados a recém-criada pátria judaica.
Basicamente, a Lei do Retorno declara o direito de todo o “judeu” imigrar ao Estado de Israel. 
A atipicidade desta legislação está vinculada a expressão da conexão entre o povo Judeu e sua terra de origem, vez que determina a possibilidade imigratória dos judeus que vivem no exílio para Israel.
Instituída no ano de 1950 pelo Parlamento Israelense (Knesset), a Lei do Retorno declara que Israel constitui um lar não apenas para os habitantes do Estado, mas também para todos os membros do povo judaico dispersado pelo mundo, independentemente destes viverem em estado de pobreza ou riqueza ou ainda sob efetiva ameaça de perseguições e intolerância religiosa.
Assim, o judeu que desejar se naturalizar como cidadão israelense poderá requerer este benefício legal, enquanto os estrangeiros de origem não judaica, em situação idêntica, têm de recorrer à legislação ordinária de imigração israelense.
De acordo com publicações emitidas pela Agência Judaica, para se obter a cidadania israelense é necessário:
1) ser Israelense (ainda que professando outro credo, como cristianismo ou islamismo) ou;
2) ser Filho de israelense, ou;
3)  ter imigrado para Israel e residido de modo ininterrupto por 12 meses;
Mas, o que é ser judeu, para fins da Lei do Retorno?
O judaísmo é uma das religiões mais antigas do mundo, estando, de acordo com a sua contagem oficial, no ano de 5773.
Segundo a definição clássico-religiosa presente no Antigo Testamento, judeu é todo aquele nascido de um ventre judaico ou que passa por uma rigorosa conversão.
Portanto, trata-se de uma definição de caráter religioso, não havendo qualquer ligação com a nacionalidade atual da pessoa interessada em residir em Israel.
Em sua evolução jurídica, este definição passou a adotar um novo elemento, a não participação deste em outra religião organizada: “Um judeu é uma pessoa que nasceu de mãe judia, ou que se converteu ao Judaísmo e que não faça parte de outra religião organizada.”
Mas esta definição era bastante genérica e após grandes levas migratórias na década dos anos 80, em especial de indivíduos oriundos da extinta União Soviética a Israel, um conceito claro se fez necessário.
Nascido de uma fusão entre o entendimento religioso e o civil, surgiu o conceito de que: “Terá direito a requerer cidadania israelense, com base na Lei do Retorno todo judeu e descendente de judeu até o terceiro grau, assim como seus cônjuges.”
O fato curioso acerca desta definição foi o estabelecimento do critério “descendência até terceiro grau”.
Este critério não era inédito, tampouco próprio de Israel, vez que fora emprestado do regime nazista alemão, que durante a Segunda Guerra Mundial ao instituir o regime de exclusão e extermínio sistemático dos judeus determinou que seria judia aquela pessoa que possuísse descendência judaica até terceiro grau.
Assim, passou-se a existir graus diversos para definir o Judeu.
O primeiro grau seria aplicável a aquela pessoa nascida de mãe judia.
Aos descendentes deste “judeu de primeiro grau” também foi garantido o direito ao pleito sob a Lei do Retorno, passando estes descendentes a ser “classificados” como judeus em segundo grau. Nesta mesma classificação foi equiparado o judeu convertido ao judaísmo, vez que o mesmo não poderia ser de primeiro grau, por ter nascido de uma mãe não-judia, mas sem qualquer diferenciação quanto aos demais.  
Nesta categoria se enquadravam também aqueles descendentes de judeus pelo lado paterno, ou seja, os filhos de pai judeu.
Como o homem não passa o judaísmo, os filhos e/ou netos de um homem judeu, são considerados descendentes de judeu de segundo ou terceiro graus, respectivamente.

Com relação aos judeus convertidos, nova controvérsia surgiu, vez que as diferentes correntes filosóficas judaicas, em especial as mais ortodoxas, podem ou não reconhecer a conversão de determinada pessoa, em especial se oficializada por entidades liberais ou modernas.
De toda sorte, o judeu convertido têm direito a imigrar para Israel, após alguns anos da oficialização de sua conversão. Este direito também, como dito, é estendido ao cônjuge de pessoa judia com mais de um ano de casamento.
III - Prova de judaísmo?
Durante o processo efetivo de pedido de cidadania com base na Lei do Retorno o candidato terá de apresentar um documento denominado “certidão de judaísmo”.
O judeu ou filho de judeu praticante pode solicitar este documento (certidão ou declaração) junto a uma sinagoga, instituição religiosa ou entidade sionista, arcando com os custos correspondentes a emissão deste documento.
Outro elemento de prova disponível, em especial para pessoas não praticantes é o registro de sepultamento em cemitério judaico de um avô, avó ou bisavó (mãe da sua avó) ou ainda mediante documento de vínculo deste ao judaísmo, desde que em linha reta até o terceiro grau, como um passaporte, certificado de maioridade judaica, por exemplo.
IV - O outro lado da moeda:
Considerando a natureza jurídica atípica da Lei do Retorno, bem como as relações conflituosas entre Israel, os palestinos e os estados árabes vizinhos, Egito, Jordânia, Síria e Líbano não tardou o surgimento de críticas a esta legislação.
Estas críticas caracterizam a Lei do Retorno como sendo de natureza discriminatória, vez que tocam em um ponto sensível, a religião, enquanto determinam direitos civis e sociais próprios a aqueles de religião judaica em relação aos demais indivíduos.
O fato é que a lei existe e vige a mais de 60 anos e ao Estado soberano cabe definir a sua politica imigratória, construindo e aprovando normas através do seu aparelho legislativo da forma que melhor lhe aprouver.