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sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

A Lei Anticorrupção e os Programas de Compliance

Empresas multinacionais investem em mercados emergentes para abertura de novas oportunidades de negócios e de crescimento contínuo.

A sua decisão de investir em determinado mercado é parametrizada em avaliações político-econômicas que se estendem á analise da influência que a corrupção exerce no mercado e se tais práticas poderão afetar a sua capacidade em produzir dividendos.

Entretanto, o problema da corrupção endêmica vem frustrando o aporte de novos investimentos, dissipando importantes oportunidades comerciais para estes mercados emergentes.

O fato é que o mercado corporativo não pode mais se vincular a práticas de corrupção sistêmica, ainda que este seja o modelo em operação em determinados Países.

A Lei Anticorrupção, Lei n. 12.846/14 veio para respaldar legalmente os processos internos das corporações atuantes no Brasil, aos estabelecer responsabilidade jurídica, administrativa e civil a atos de corrupção praticados por estas companhias privadas.

Como exemplos de previsões jurídicas de corrupção corporativas temos as clássicas vantagens indevidas ofertadas ou concedidas a agentes públicos, fraudes em licitações e financiamentos de atos ilícitos.

Ao decidirem pelo investimento em determinado mercado emergente as corporações avaliam as seguintes premissas de risco:

1. Existe Infra-estrutura adequada neste mercado? Quais são Portos, aeroportos, estradas e parques industriais disponíveis?

2. Há Segurança Política? O País está passando por grandes rupturas políticas em função de extensos problemas de corrupção?

3. A Legislação é eficiente a lida com atos de corrupção?

4. O Poder Judiciário é aparelhado e eficiente?

5. Qual o risco vinculado a Flutuação Cambial; e

6. Qual será a necessidade de capital de curto prazo para se obter retorno financeiro de longo prazo sobre o investimento efetuado no País?

O fato é que a corrupção aumenta a responsabilidade legal em potencial dos investidores, cria um concorrência desigual, desvia recursos e muitas vezes perpetua ineficiência econômica profundamente arraigada.

A corrupção aparece em muitas formas diferentes e em uma variedade de contextos nos diversos segmentos de mercado, se apresentando como uma barreira real entre as empresas e seus objetivos de negócios.

A atividade empresarial corrupta é cada vez mais alvo de promotores em todo o mundo.

Investigações, independentemente de onde eles se originam, criam potenciais riscos de responsabilização legal, perda de reputação e de gerar grandes prejuízos.

Desde 1977 os Estados Unidos impõe a obediência corporativa a sua Lei Anticorrupcao denominada "Foreing Corrupt Practices Act", conhecida como FCPA.

Cumpre recordar que a FCPA atinge também empresas no exterior e tem sido objeto de renovada prioridade e ênfase em sua aplicação nos Estados Unidos e em outros lugares do mundo.

No Brasil as regras de prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998, alterada pela Lei 12.683/2012) e a tramitação do Projeto de Lei 6862/2010, que dispõe sobre a responsabilização civil e administrativa da pessoa jurídica por atos contra a administração pública, tem levado as corporações a adotarem o denominado "Programa de Compliance".

A adoção de um "Programa de Compliance" tem por escopo implantar procedimentos éticos a mentalidade empresarial através (i) da orientação, formação e reciclagem de empregados e diretores sobre políticas de combate à lavagem de dinheiro; (ii) da elaboração de Códigos internos de conduta, organização de um sistema de coleta, sistematização e checagem de informações sobre clientes, empregados, parceiros, representantes, fornecedores e operações praticadas com sua colaboração ou assistência; (iii) do desenvolvimento de sistemas de comunicação interna e externa que facilite o repasse de informações sobre atos suspeitos; (iv) da implementação de sistema de controle interno de atos imprudentes ou dolosos, com mecanismos de apuração e sanção disciplinar.

A esperança é que Programas de Compliance e o decorrente pensamento ético permeiem os demais entes da sociedade e "oxalá" o Poder Público em todas as suas instâncias.

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

ISO 37.001 - Sistema de Gestão Antisuborno: A Hora é Agora!

Por: Rosemary França Vianna / Marcelo Linguitte / Newton Conde

O nascimento de uma nova norma no âmbito da ISO (Internacional Organization for Standadization), a ISO 37.001 – Sistemas de Gestão Antissuborno, responde a uma preocupação com o impacto da corrupção em todo o mundo, especialmente o suborno.

Sendo uma norma de requisitos, ela é passível de certificação voluntária por terceira parte, podendo ser aplic
ada por qualquer organização,

Independentemente de seu porte, natureza do negócio, se é pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.

A norma traz diretrizes e exemplos que facilitarão muito o entendimento dos diversos requisitos.

Assim como ocorreu com as demais normas ISO implantadas mundialmente para gerar transparência e confiança na cadeia de valor produtiva, com essa norma não será diferente, sendo também um incentivo para que as organizações demonstrem sua postura e liderança no combate à corrupção e ao suborno.

A ISO 37.001 nasceu de uma reunião realizada em Londres, em junho de 2013, e teve o seu escopo e título aprovados pelo ISO Technical Management Board, em setembro desse mesmo ano.

Em seguida, ela foi desenvolvida e validada através do comitê técnico ISO PC 278 Anti-bribery management systems, que utilizou como base a BS10.500, publicada na Inglaterra pelo BSI em novembro de 2011.

No entanto, buscando facilitar a sua implementação pelas organizações, adotou-se a estrutura preconizada para as normas de Gestão ISO, inclusive na consideração de sistemas integrados.

Ao longo do desenvolvimento da norma, foram realizadas quatro reuniões, sendo a primeira em Miami (2014), seguida por Paris, Kuala Lampur e México, esta última entre 31 de maio e 2 de junho 2016, com a presença de 65 especialistas de países participantes (com direito a voto), incluindo o Brasil, de países observadores, além de organizações internacionais interessadas no tema, como a OECD – Organization for Economic Cooperation and Development, a Transparency International, a ASIS International - American Society for Industrial Security, a IICO - Independent International Organization for Certification entre outras.

A Norma deve ser publicada em Genébra até outubro de 2016.

Em seu preâmbulo, ela traz o que já havia sido definido pela Convenção Antissuborno da OCDE (2011), complementando-o para o ambiente de negócios:

O suborno é um fenômeno generalizado.

Isso levanta sérias preocupações morais, econômicas e políticas, abala a boa governança, impede o desenvolvimento e distorce a concorrência.

Ela corrói a justiça, mina os direitos humanos e é um obstáculo para o alívio da pobreza.

Também aumenta o custo de fazer negócios, introduz incertezas às operações comerciais, aumenta o custo de bons serviços, diminui a qualidade de produtos e serviços, o que pode levar à perda de vidas e bens, destrói a confiança nas instituições e interfere no justo e eficiente funcionamento dos mercados.

A norma cita a responsabilidade das organizações em contribuir proativamente para o combate ao suborno, através do compromisso das lideranças em estabelecer uma cultura de integridade, transparência e conformidade, uma vez que a natureza e qualidade da cultura organizacional é fundamental para o sucesso ou fracasso de um Sistema de Gestão Antissuborno.

Analisando o contexto mundial, e principalmente o do Brasil, a norma chega em um momento sem precedentes na história do país, com uma extrema complexidade socioeconômica e a criação de novos marcos regulatórios relacionados a esse tema.

Em 2016, de acordo com o FMI, mais de sete trilhões de reais serão perdidos em corrupção em todo o mundo, valor que é 19% maior que o PIB brasileiro de 2015, que foi de 5,9 trilhões de reais.

Segundo o jurista Modesto Carvalhosa, em entrevista à Revista Super Varejo, “por conta da corrupção, dois terços da população no mundo vivem em condições de fome, de miséria absoluta e sob exploração, resultando até mesmo em migrações de populações inteiras".

No Brasil, a partir das operações investigadas no âmbito da Polícia Federal e do Ministério Público, estima-se que a corrupção já alcance R$ 200 bilhões, ou 3,3% do PIB em 2015.

Isso equivale a 50% de todo o gasto com saúde no Brasil em 2015, e um terço dos investimentos em Educação.

E, o que é pior, com o avanço das investigações, esse valor pode crescer ainda mais.

O impacto da crise moral, política e econômica no Brasil contribuiu para o fechamento de 1,8 milhão de empresas em todo o país em 2015, fazendo com que o desemprego superasse o índice de 10%, atingindo todas as camadas sociais.

Essa mesma corrupção também contribuiu para que as empresas brasileiras estejam renegociando no exterior dívidas de USD 24 bilhões.

HISTÓRICO DAS INICIATIVAS DE COMBATE A CORRUPÇÃO

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção Desde os anos 90, a corrupção passou a figurar como tema de interesse dos mais diferentes países que, regionalmente, começaram a definir acordos de ação conjunta para tratar desse problema. Entretanto, as primeiras convenções firmadas não cobriam todas as regiões do mundo.

Também alguns acordos apenas se referiam a abordagens específicas, como o suborno, por exemplo.

Portanto, a comunidade internacional decidiu delinear um acordo verdadeiramente global e capaz de prevenir e combater a corrupção em todas as suas formas.

Assim, nasceu a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que foi aberta à assinatura dos Estados nacionais em 2003.

No capítulo que trata sobre prevenção à corrupção, a convenção prevê que os Estados Partes implementem políticas efetivas contra a corrupção, que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de Direito, tais como integridade, transparência e responsabilidade. Devem também adotar sistemas de seleção recrutamento com critérios objetivos de mérito.

Devem desenvolver códigos de conduta que incluam medidas de estímulo a denúncias de corrupção por parte dos servidores, e de desestímulo ao recebimento de presentes, ou de qualquer ação que possa causar conflito de interesses.

Os processos licitatórios devem propiciar a ampla participação e dispor de critérios pré-estabelecidos, justos e impessoais.

A convenção contempla medidas de prevenção à corrupção não apenas no setor público, mas também no setor privado.

O capítulo sobre cooperação internacional enfatiza os esforços anticorrupção entre países, tais como assistência legal mútua na coleta e transferência de evidências, nos processos de extradição, e ações conjuntas de investigação, rastreamento, congelamento de bens, apreensão e confisco de produtos da corrupção.

A OCDE E OS DECRETOS COM IMPACTOS EXTRATERRITORIAIS

Até 1980, muitos países, como a Alemanha, não proibiam suborno de oficiais do governo fora do seu território. De fato, o suborno era frequentemente visto como uma maneira de estabelecer ou fortalecer os interesses e influências dos negócios das empresas no exterior.

Mas isso mudou significativamente após a implementação do FCPA – The US Foreign Corrupt Practices Act.

Usando uma lei local, e em seguida, usando sua diplomacia, os Estados Unidos iniciaram uma campanha ativa contra subornos, pressionando outras regiões a adotarem tratados e ações já definidos por organizações internacionais.

Consistentemente com o seu escopo, a OCDE passa a tratar suborno e corrupção como uma preocupação perene e, em 1989, ela organiza uma força tarefa para analisar as legislações nacionais existentes para combater o suborno de oficiais públicos estrangeiros, resultando na recomendação de um Conselho Ministerial para coibir suborno em transações internacionais (1994).

As recomendações finalmente formaram a base para a Convenção antissuborno assinada em 1997 e que entrou em vigor em 1999.

A convenção está alinhada com as ações das Nações Unidas, do Banco Mundial, do Fundo Monetário Internacional, da Organização Mundial do Comércio – OMC e da Organização dos Estados Americanos - OEA, sendo que mais de 40 países ratificaram a Convenção.

Hoje, com os esforços globais de aplicação de leis anticorrupção, têm crescido tremendamente os riscos para empresas (e indivíduos) que ainda persistem nos caminhos da corrupção, principalmente para as empresas que operam globalmente, até porque, a maior parte das Leis e Decretos adotados por vários dos países têm aplicação extraterritorial.

REFERÊNCIAS DOS DECRETOS EM VIGOR MUNDIALMENTE

Em termos globais, há um conjunto regulatório significativo que busca combater a corrupção, destacando-se:

The FCPA - Foreign Corrupt Practices Act (the FCPA)

The United Kingdom Bribery Act 2010 (the UK Bribery Act)

ASIA – Chinese and Hong Kong anti-corruption Law Additional Asian Domestic Anti-Corruption laws: Japan, South Korea, India, Thailand, Vietnam, Indonesia, Malaysia Canadian Anti-Corruption Law Mexican Anti-Corruption

Law German Anti-Corruption Law French Anti-Corruption

Law Russian Anti-Corruption Law

O Brasil não ficou de fora:

Lei no. 12.846/2013 – Lei Anti-Corrupção – agosto.2013 – Decreto 8.420 – Empresa Limpa – janeiro.2014 Projeto de Lei no. 4850/2016 - em 05/07/2016, o tramita em comissão especial A ISO 37.001, em apoio aos avanços no Compliance.

Nunca se investiu tanto volume de recursos para resolver a situação em que seencontram diferentes empresas no Brasil, utilizando-se serviços de especialistas de grandes firmas de auditoria ou de escritórios de advocacia, dependendo da situação.

Importante ressaltar que a norma ISO 37.001, excluiu do seu escopo fraudes, cartéis e crimes relacionados à concorrência (como formação de truste) e lavagem de dinheiro. Que se encontra cada organização.

Algumas das práticas mais comuns das empresas são as seguintes:

Contratação de serviços para desenvolvimento e implementação de programas de compliance;

Contratação de auditorias para avaliar eventuais gaps de controle, permitindo reações rápidas e correções necessárias, evitando-se assim contingências;

Empresas que já identificaram fragilidades em seus sistemas estão atuando nas ações e se antecipando aos possíveis impactos dos riscos tomados;

Empresas em processos de investigação pela justiça ou em processo de condenação também contratam serviços jurídicos ou de auditoria;

Nesse contexto, o Sistema de Gestão Antissuborno, ISO 37.001, traz uma série de contribuições às organizações, agregando de maneira significativa para o aprimoramento de suas ações de compliance e integridade: A ISO 37.001 pode ser incorporada facilmente aos Programas de Compliance já existentes em muitas Organizações.

A cadeia de fornecimento de organizações que adotarem a ISO 37.001 será naturalmente engajada, e espera-se que atue proativa e preventivamente na implementação dos seus próprios sistemas.

Muitas organizações já desenvolvem seus programas de compliance utilizando como referências os guidelines do FCPA e da OCDE.

Uma comparação dos guidelines para e a estrutura da norma ISO 37.001 permite verificar que a adoção da nova norma será fácil e trará benefícios para as organizações que o fizerem.

INTEGRIDADE: A palavra de ordem!

A integridade é mais ampla que o compliance. As políticas da organização devem estar alinhadas ao contexto e à complexidade local e global, pois uma empresa não consegue atuar isolada desse contexto e do momento histórico.

Esse alinhamento é a Integridade, e o Compliance é uma estratégia para assegurar a sua integridade.

O principal atributo de um programa de integridade são os valores das pessoas e da organização.

Caso os valores não estejam bem definidos e não sejam trabalhados de forma consistente e intencional pela organização, nenhum programa de integridade irá funcionar, pois os valores que irão surgir espontaneamente não são aqueles desejados pela empresa.

Treinamento e conscientização só dão retorno dentro de um ambiente coerente, onde as políticas estão alinhadas ao contexto, os procedimentos e controles levam em conta a sustentabilidade e são materializados na prática.

É a ação constante para fortalecer a integridade na companhia que irá gerar resultados.

Nesse sentido, muitas empresas erram ao imaginar que apenas divulgar princípios de ética e de conduta em um documento seja suficiente para que esses princípios sejam, de fato, seguidos por todos.

Se fosse assim, seria suficiente alertar as pessoas para que elas cumprissem a lei.

Finalmente, vale lembrar que as organizações surgem dentro de um determinado contexto social.

Se as pessoas dessa sociedade não comungam de valores elevados, a empresa terá maior dificuldade em adotar valores positivos.

Por isso, contribuir para a criação de uma cultura de integridade e de sustentabilidade na sociedade é uma tarefa que se apresenta a organizações e indivíduos do mundo todo.

E a melhor forma de contribuição é transformar palavras e intenções em atitudes e práticas.

É isso que irá expressar nossos verdadeiros valores.

Se conseguirmos ter uma cultura que não busque apenas mitigar erros que já ocorreram, mas que se esforce em criar um círculo virtuoso de integridade, o capital social que emergirá será muito rico e irá naturalmente combater as desonestidades presentes no cotidiano e que formam, por fim, o ambiente propício para o crescimento da corrupção.

Forjar uma sociedade com valores que levem à integridade é um desafio de todos.

Rosemary Vianna é membro da delegação Brasileira pela ABNT, no Comitê ISO TC 278, para desenvolvimento da Norma, e membro da Comissão Especial de Estudos da ABNT para lançamento da norma no Brasil.







quinta-feira, 18 de agosto de 2016

A HISTÓRIA DO ESCRITÓRIO CRAVATH, SWAINE & MOORE

A Cravath, Swaine & Moore foi originalmente constituída em 1854 à partir da associação de dois escritórios predecessores - Richard M. Blatchford de Nova York e Wiliam H. Seward de Auburn, Nova York, usando incialmente o nome Blatchford, Seward & Griswold.

Em 1882 o sócio Samuel Blatchford foi nomeado pelo Presidente americano Chester Arthur para a Suprema Corte Americana. Por sua vez, o sócio Seward enveredou para a política, tendo sido eleito Governador, Senador por Nova York e Secretário de Estado de Abraham Lincoln.

Em 1867 intermediou a compra do Alasca da Rússia numa transação maliciosamente chamada de a "Loucura de Seward." (Anos mais tarde a compra do Alasca foi reconhecida como um dos negócios mais lucrativos da história, em virtude dos vastos campos de petróleo e minérios encontrados na região).

Em 1899 Paul Drennan Cravath ingressou no escritório, o qual passou em 1944 a se chamar Cravath, Swaine & Moore.

 Cravath representou alguns dos grandes inventores da América, de Samuel F. B. Morse (código Morse e pioneiro na telefonia), Charles Goodyear em 1850 e Thomas Edison na década de 1880.

Importantes clientes iniciaram o relacionamento com o escritórios nos anos 1800 e assim mantiveram até hoje, como a CBS, o JPMorgan e a PricewaterhouseCoopers.
Posteriormente o escritório patrocinou a defesa da IBM em dois importantes casos antitruste, que foram apelidados pela revista Time como "os casos do século."

O escritório tem filial no Reino Unido desde a década de 1820, tendo como clientes o Banco de Inglaterra, o Tesouro Britânico, Grupo Modelo, Santander, e HSBC como foco na prestação de suporte em negócios internacionais.
Em novembro de 2014, o escritório participou de três operações de M & A (fusão e aquisição de empresas) em um único dia, dentre estas o acordo firmado entre a 3G Capital e a Berkshire Hathaway Inc., que criou a terceira maior empresa de alimentos e bebidas na América do Norte.

Outros trabalhos de importância significativa incluíram a formação da rede NBC, a fusão da United Airlines com a Continental Airlines (criando a maior companhia aérea do mundo) e aquisição pela Unilever da empresa Alberto Culver. (produtos de beleza e cuidados pessoais)

Em 2010, o departamento contencioso do escritório representando a Morgan Stanley venceu, por julgamento sumário litigio em face da Discover Financial Services por quebra de contrato, resultando em um acordo onde a Discover Financial Services pagou a Morgan Stanley US$ 775 milhões de dólares para encerrar a ação judicial.

Na última década o escritório representou a Netscape em um processo antitruste contra a Microsoft, resultando em um acordo de mais de US$ 750 milhões.

Grandes fusões, aquisições e ofertas públicas tem sido patrocinadas desde então, tais como a fusão DuPont com a Conoco, a fusão Ford com a Jaguar, a fusão Bristol-Myers como a Squibb, a fusão entre a Time e a Warner e a fusão da AOL com a Time-Warner;

O escritório faz questão de enfatizar que não busca prevalecer ante os demais como base no número de advogados ou de filiais, mas sim pela confiança absoluta depositada por seus clientes

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

COMPLIANCE E ÉTICA PROFISSIONAL

Situado no âmbito do direito empresarial “Compliance” é a denominação que se dá ao conjunto de atividades de suporte a Instituições e Empresas visando o efetivo cumprimento das normas legais, regulamentos e políticas aplicáveis e/ou estabelecidas para a boa estruturação da atividade empresarial, detectando e combatendo o qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer na execução de seus objetivos institucionais e corporativos. 

O termo compliance tem origem no verbo em inglês “to comply” que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, uma ordem de comando ou requerimento. 

Trata-se de uma ciência recente, que vem se solidificando em razão do incremento da adoção de suas práticas por novas empresas. 

Sua origem remonta ao aguerrido mercado financeiro, como resultado da demanda criada por conta de instituições financeiras que não puderam honrar seus compromissos comerciais que deixaram de observar a regulamentação do mercado. 

Em meados da década de 90, organizações públicas e privadas incrementaram a adoção do Compliance como uma de suas regras institucionais, com foco na garantia de transparência de suas atividades, fortemente demandada por seus sócios-quotistas, controladores e investidores. 

No mundo corporativo, principalmente após a crise financeira mundial, ficou evidente a necessidade da disposição dos valores e limites a serem adotados na disputa pelo mercado, com a adoção de uma postura preventiva de governança. 

A Austrália partiu na frente dos demais países e instituiu a primeira Norma Pública regulamentando a atividade de compliance, denominada AS 3806:2006, que dispõe uma série de regras a serem observadas pelas empresas aderentes a um programa de compliance, tais como a manutenção de uma estrutura de fiscalização independente, integrando com a área financeira, recursos humanos, qualidade, meio ambiente e saúde e sistemas de gestão de segurança e seus requisitos e procedimentos operacionais. 

O “Programa de Compliance” quando imposto a toda a organização irá resulta em uma organização capacitada a demonstrar o seu pleno compromisso com o cumprimento das leis, padrões organizacionais, bem como padrões de boa governança corporativa e ética. Um fato positivo que foi notado entre empresas que estabeleceram um “Programa de Compliance” (bem sucedido) foi que este resultou em efetivos ganhos financeiros a empresa, além de uma severa redução no pagamento de multas e uma menor incidência de casos de corrupção e fraude. 

Empresas norte-americanas e multinacionais sujeitas a legislação americana FCPA(“Foreign Corrupt Practices Act” - Lei Contra Práticas de Corrupção no Exterior) passaram a adotar “Manuais de Boas Práticas em Controles Internos”, “Códigos de Ética e Compliance” ou ainda “Regras de Conduta Profissional”, vinculadas a sua atividade e principalmente regulamentando a conduta de seus empregados e colaboradores, visando proteger-se de investigações e punições por conta de atividades ilegais exercidas pelas empresas no exterior. 

Mas não se trata apenas de reduzir perdas financeiras nas operações, vez que, nos Estados Unidos, a adoção de “Programa de Compliance” colabora para a redução significativa de penas, em especial se ficar demonstrado que a empresa possuía um “Programa de Compliance” e adotou as medidas possíveis a evitar um ato ilícito. 

Este avanço, entretanto, não impede a ocorrência de fraudes, atos de corrupção, escândalos econômico-financeiros e de crises, como a de 2008. É que além de regras a serem cumpridas existe um elemento intangível que tem de ser observado – a ética nas relações mercantis e no desenvolvimento individual do trabalho profissional. 

Isto se dá em razão que o simples cumprimento da lei não ser suficiente para a efetiva proteção de valores importantes a empresa, como a sua imagem, seus valores e seu bom nome comercial, muitas vezes maculado por práticas imorais e antiéticas de colaboradores em todos os níveis hierárquicos da organização. 

O caminho a ser adotado por empresas que buscam estabelecer um “Programa de Compliance” se dá mediante a contratação de um profissional experiente com formação em direito, capaz de relaciona as questões das regras jurídicas ao negócio, desenvolver politicas internas e códigos de ética, gerir (fiscalizar e punir) colaboradores e suas atitudes e impor as diversas áreas o cumprimento das regras. 

Este profissional deverá ser preferencialmente independente, não empregado da organização, contando com livre trânsito ao meio, podendo auditar contas, analisar situações excepcionais e justificar-se ante a alta direção da empresa. 

De modo sistemático, caberá ao Compliance Officer mitigar os riscos de complianceatravés das seguintes práticas:

Fomentar bons controles internos e a melhorias de políticas, processos e sistemas; 

Gerenciar as atividades de risco (operacional, mercado, crédito, outros); 

Prestar esclarecimentos aos colaboradores em relação aos assuntos regulatórios e promover continuamente a cultura de Compliance; 

Dar suporte às áreas comerciais, nas questões relativas à adequação da instituição aos mais elevados padrões; 

Efetuar e aplicar a gestão do conflito de interesses, da segregação de funções e da movimentação de informações sensíveis, internas e de terceiros, na instituição para prevenir o uso abusivo de informações privilegiadas, através da criação de áreas de confidencialidade; 

Assegurar a direção da empresa, assim como os gerentes, colaboradores e parceiros que atuem de acordo com os interesses de clientes e investidores; 

Evitar práticas que possam afetar ou prejudicar a imagem da empresa, através de conduta indevida, decorrente do desconhecimento ou não entendimento das regulamentações e leis vigentes; 

Propagar o entendimento das políticas de Ética e Compliance que norteiam as atividades desta Instituição. 


Dúvidas acerca da instituição de uma Política de Compliance, estuturação de Normas e Regulamentos Corporativos poderão ser obtidas em http://www.advogasse.com.br/