sexta-feira, 1 de abril de 2016

DIREITO INTERNACIONAL - ESPANHA E COLÔMBIA DISPUTAM DIREITO SOBRE TESOURO ENCONTRADO EM GALEÃO ESPANHOL.

8 de junho de 1708. Passarem-se quase oito anos desde que o Rei Louis XIV instalou o seu neto Filipe no trono espanhol levando a Europa à Guerra da Sucessão Espanhola, um conflito opondo os Ingleses, Holandeses e Austríacos contra Louis XIV da França e Felipe da Espanha.
A dezesseis milhas da costa de Cartagena (Colômbia) o Capitão inglês Charles Wager persegue e afunda o San José, um galeão espanhol com uma tripulação de 600 pessoas e que transportava o ouro, prata e jóias que seriam utilizadas pela financiar o esforço de guerra da Espanha e da França.
A maioria da tripulação do San José morreu nesta batalha e a carga do navio afundou com ele, a qual, nos dias atuais valeria algo entre US$ 4 a 17 bilhões de dólares.
O presidente colombiano, Juan Santos declarou que o San José foi descoberto em um local não revelado, anunciando planos para um construir um museu para exibição de sua carga, desencadeando uma Disputa Internacional com o governo da Espanha.
Por sua vez, uma empresa norte-americana especializada em salvamentos - Sea Search Armada (SSA), responsável pela localização do navio, tinha anteriormente celebrado um acordo contratual para dividir qualquer carga recuperada com o Governo Colombiano.
Dias depois do anúncio da descoberta do tesouro do San José, a chancelaria espanhola invocou o direito de propriedade da Espanha sobre o San José e se comprometeu a "defender os seus interesses" sobre o galeão e sua preciosa carga.
Assim surgem diversas questões jurídicas:
1) 307 anos depois que o navio afundou, quem possui agora a titularidade do San Juan?
Não obstante os termos da legislação colombiana, uma análise dos Tratados Internacionais e estudos de Direito Internacional Público indicam que a Espanha terá a maior chance em ganhar o pleito, uma vez que o entendimento dominante é de que navios de guerra afundados continuam a ser propriedade do "Estado de Bandeira" (termo utilizado para indicar o Estado proprietário original da embarcação).
Neste estudo, a analise jurídica será limitada na disputa entre a Colômbia e a Espanha, porque o direito alegado pela empresa SSA é baseado em seu contrato particular com a Colômbia - o que depende de uma decisão prévia reconhecendo o direito da Colômbia sobre o navio.
Em 2013 a Colômbia sancionou uma Lei declarando que quaisquer artefatos culturalmente importantes (incluindo navios afundados) submersos em águas sob jurisdição da Colômbia são de propriedade da Colômbia.
Esta Lei foi na verdade promulgada para garantir a propriedade sobre naufrágios espanhóis como o San José, dada a história colonial da Colômbia como uma fonte de fornecimento ao império de ouro, prata e jóias.
Esta legislação interna, no entanto, contradiz um consenso emergente no Direito Internacional Consuetudinário (baseado nos usos e costumes e não em legislação específica). A análise sob o prisma do Direito Internacional baseia-se nos Tratados Internacionais em vigor.
No entanto nem a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), nem a Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Cultural Subaquático (Convenção da UNESCO) são particularmente esclarecedoras.
De acordo com o artigo 149 da CNUDM resta definido que artefatos afundados de valor culturais deverão ser preservados "para o benefício de toda a humanidade", enquanto o "direito de preferência" são reservados para "o Estado ou país de origem, ou no Estado de origem cultural ou do Estado de origem histórica e arqueológica do artefato".
2) Esta disposição autorizaria qualquer país sucessor do império americano da Espanha a reivindicar seus direitos preferenciais?
O artigo 303 da CNUDM não é esclarecedor, afirmando em geral que os direitos dos "donos identificáveis" deverão ser preservados.
Da mesma forma, a Convenção da UNESCO não define os direitos de um Estado aos navios não comerciais ou aeronaves. Seu artigo 7, no entanto, não favorece o direito dos Estados costeiros, dizendo que eles apenas "deverão" previamente informar o Estado de Bandeira antes de iniciar a prospecção de um naufrágio. Mesmo esta disposição, no entanto, não é útil para o caso do San José, uma vez que a Colômbia não é signatária da UNCLOS (Convenção das Nações Unidas para a Legislação Marítima) ou da Convenção da UNESCO.
Em vez disso, devemos olhar para o que é estabelecido no Direito Internacional Consuetudinário, uma vez que somente 51 países ratificaram a Convenção da UNESCO (dentro dos não participantes encontram-se os Estados Unidos, Reino Unido, Rússia, Japão e outras potências marítimas importantes), o que nos obriga a relevar as suas disposições, compelindo a análise apenas como parte do Direito Internacional Consuetudinário.
Os estudiosos têm mostrado, no entanto, um padrão consistente utilizado por países que requerem prévio consentimento dos Estados de Bandeira antes de explorar os seus navios de guerra afundados, independentemente do local onde estes navios serão encontrados.
Um relatório do Instituto de Direito Internacional, por exemplo, identificou 16 estudos de casos relacionados com a propriedade de navios de guerra afundados.
Em 11 casos, as partes concordaram que o país originalmente proprietária do navio de guerra retem os seus direitos sobre os mesmos, ainda que estes sejam localizados nas águas sob jurisdição de outro países.
Outros casos, embora diferindo em detalhes, sugerem uma relação semelhante em favor dos direitos do Estado de Bandeira, reiterando a prática de pedido de autorização prévia de parte do Estado que pretender explorar atividades de salvatagem em navios afundados.
Em outro caso, a Alemanha e a França não consideraram a natureza da propriedade estabelecendo uma regra impeditiva de realização de operações de salvatagem de navios afundados como um todo.
No caso da "recuperação secreta" da CIA de um navio soviético afundado (Glomar Explorer) sem a permissão do URSS, sugeriu que os Estados Unidos tinham dúvidas sobre a obrigação legal de informar um Estado de Bandeira.
Em apenas um caso de 1976 o Tribunal Distrital da Flórida concedeu uma empresa de salvamento privado os direitos sobre um galeão espanhol, em contradição ao consenso utilizado pelo Direito Internacional Consuetudinário. Este caso no entanto deixou de servir como base jurídica ao direito de propriedade, uma vez que em 2001, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que uma outra empresa de salvamento não podia reivindicar direitos sobre dois galeões espanhóis encontrados próximos a costa do Estado da Virgínia.
Além disso, França, Alemanha, Japão, Rússia, Espanha, Reino Unido e os Estados Unidos têm reconhecido oficialmente que os Estados de Bandeira só perderiam a soberania sobre navios de guerra afundados caso renunciassem expressamente do seus direito de propriedade.
Em 2015, o Instituto de Direito Internacional recomendou a todos os Estados codificarem esta compreensão do Direito Consuetudinário Internacional firmando entendimento uniforme de que "os navios do Estado afundados são imunes à jurisdição de qualquer Estado que não seja o Estado de Bandeira."
Um considerável número de estudiosos do direito marítimo internacional, incluindo J. Ashley Roach, Mariano Aznar-Gómez, Jason Harris, Miguel Garcia-Revillo e Miguel Zamora, concordam que os navios de guerra permanecem sob a jurisdição exclusiva do Estado de Bandeira. Esta obrigação legal é suportado pelo tradicional respeito dado aos túmulos de marinheiros caídos.
3) O que fazer com a carga do San José?
Embora o Direito Internacional Consuetudinário seja relativamente uníssono no reconhecimento do direito de propriedade espanhol do San José, não existe um entendimento pacífico sobre o direito aplicável sobre a propriedade da sua carga.
No passado, por exemplo, o Peru reivindicou a posse "patrimonial" da carga encontrada no galeão espanhol Mercedes.
No presente caso a Colômbia embasa seus argumentos em entendimentos semelhantes apresentados no caso galeão espanholMercedes justificando o deito sobre a carga uma vez que a mesma se constitui de ouro e prata vigorosamente extraídos dos Incas (no que é moderna Peru).
Outro jornal peruano argumenta que a Espanha moderna não seria a única sucessora do Império Sul-Americano então "pertencente" a monarquia católica e, portanto, este não deveria ser o único proprietário da carga do San José.
O Tribunal Federal de Apelações dos Estados Unidos decidiu no processo do galeão espanhol Mercedes que, apesar reivindicação do direito patrimonial e de soberania do verdadeira do Peru, a Espanha era a efetiva proprietária dos direitos sobre o navio bem como de sua carga.
4) Conclusão:
Discussões á parte, o caminho atualmente buscado pela diplomacia de ambos os países é no sentido de ao invés de buscar uma solução litigiosa, a Espanha tende a concordar com o plano da Colômbia de criar um museu que abriga a carga do San José e a preservação subaquática, evitando a degradação dos artefatos submersos.
No entanto, ambos os lados poderiam também considerar a criação de uma zona de preservação histórica em torno dos destroços sob jurisdição colombiana quer em perpetuidade ou sob um contrato de arrendamento a longo prazo. França e Estados Unidos, por exemplo, chegaram a acordos semelhantes para naufrágios descoberto ao largo das costas dos dois países.
Cerca de 600 pessoas morreram mais de 300 anos atrás para proteger a San José e apoiar vasto império da Espanha. Hoje, é o dever da comunidade internacional chegar a um acordo que respeite a vida dos marinheiros, a história do San José, e do direito internacional estabelecido.
Direito Internacional - Espanha e Colmbia disputam direito sobre titularidade de tesouro encontrado em Galeo Espanhol

quarta-feira, 9 de março de 2016

INTERNATIONAL LAW - BRAZIL: INTERNATIONAL TRIBUNAL FOR THE LAW OF THE SEA - IT...

INTERNATIONAL LAW - BRAZIL: INTERNATIONAL TRIBUNAL FOR THE LAW OF THE SEA - IT...: The International Tribunal for the Law of the Sea is an independent judicial body established by the United Nations Convention on the Law o...

INTERNATIONAL TRIBUNAL FOR THE LAW OF THE SEA - ITLOS

The International Tribunal for the Law of the Sea is an independent judicial body established by the United Nations Convention on the Law of the Sea to adjudicate disputes arising out of the interpretation and application of the Convention. The Tribunal is composed of 21 independent members, elected from among persons enjoying the highest reputation for fairness and integrity and of recognized competence in the field of the law of the sea.

The Tribunal has jurisdiction over any dispute concerning the interpretation or application of the Convention, and over all matters specifically provided for in any other agreement which confers jurisdiction on the Tribunal (Statute, article 21). The Tribunal is open to States Parties to the Convention (i.e. States and international organisations which are parties to the Convention). It is also open to entities other than States Parties, i.e., States or intergovernmental organisations which are not parties to the Convention, and to state enterprises and private entities "in any case expressly provided for in Part XI or in any case submitted pursuant to any other agreement conferring jurisdiction on the Tribunal which is accepted by all the parties to that case" (Statute, article 20).

The United Nations Convention on the Law of the Sea was opened for signature at Montego Bay, Jamaica, on 10 December 1982. It entered into force 12 years later, on 16 November 1994. A subsequent Agreement relating to the implementation of Part XI of the Convention was adopted on 28 July 1994 and entered into force on 28 July 1996. This Agreement and Part XI of the Convention are to be interpreted and applied together as a single instrument. 

The origins of the Convention date from 1 November 1967 when Ambassador Arvid Pardo of Malta addressed the General Assembly of the United Nations and called for "an effective international regime over the seabed and the ocean floor beyond a clearly defined national jurisdiction". This led to the convening, in 1973, of the Third United Nations Conference on the Law of the Sea, which after nine years of negotiations adopted the Convention. 

The Convention establishes a comprehensive legal framework to regulate all ocean space, its uses and resources. It contains, among other things, provisions relating to the territorial sea, the contiguous zone, the continental shelf, the exclusive economic zone and the high seas. It also provides for the protection and preservation of the marine environment, for marine scientific research and for the development and transfer of marine technology. One of the most important parts of the Convention concerns the exploration for and exploitation of the resources of the seabed and ocean floor and subsoil thereof, beyond the limits of national jurisdiction (the Area). The Convention declares the Area and its resources to be "the common heritage of mankind". The International Seabed Authority, established by the Convention, administers the resources of the Area. 

Part XV of the Convention lays down a comprehensive system for the settlement of disputes that might arise with respect to the interpretation and application of the Convention. It requires States Parties to settle their disputes concerning the interpretation or application of the Convention by peaceful means indicated in the Charter of the United Nations. However, if parties to a dispute fail to reach a settlement by peaceful means of their own choice, they are obliged to resort to the compulsory dispute settlement procedures entailing binding decisions, subject to limitations and exceptions contained in the Convention.

The mechanism established by the Convention provides for four alternative means for the settlement of disputes: the International Tribunal for the Law of the Sea, the International Court of Justice, an arbitral tribunal constituted in accordance with Annex VII to the Convention, and a special arbitral tribunal constituted in accordance with Annex VIII to the Convention. 

A State Party is free to choose one or more of these means by a written declaration to be made under article 287 of the Convention and deposited with the Secretary-General of the United Nations (declarations made by States Parties under article 287).

If the parties to a dispute have not accepted the same settlement procedure, the dispute may be submitted only to arbitration in accordance with Annex VII, unless the parties otherwise agree.

Pursuant to the provisions of its Statute, the Tribunal has formed the following Chambers: the Chamber of Summary Procedure, the Chamber for Fisheries Disputes, the Chamber for Marine Environment Disputes and the Chamber for Maritime Delimitation Disputes. 

At the request of the parties, the Tribunal has also formed special chambers to deal with the Case concerning the Conservation and Sustainable Exploitation of Swordfish Stocks in the South-Eastern Pacific Ocean (Chile/European Community) and the Dispute Concerning Delimitation of the Maritime Boundary between Ghana and Côte d'Ivoire in the Atlantic Ocean (Ghana/Côte d'Ivoire).

Disputes relating to activities in the International Seabed Area are submitted to the Seabed Disputes Chamber of the Tribunal, consisting of 11 judges. Any party to a dispute over which the Seabed Disputes Chamber has jurisdiction may request the Seabed Disputes Chamber to form an ad hoc chamber composed of three members of the Seabed Disputes Chamber. 

The Tribunal is open to States Parties to the Convention and, in certain cases, to entities other than States Parties (such as international organizations and natural or legal persons) (Access to the Tribunal). 

The jurisdiction of the Tribunal comprises all disputes submitted to it in accordance with the Convention. It also extends to all matters specifically provided for in any other agreement which confers jurisdiction on the Tribunal. To date, twelve multilateral agreements have been concluded which confer jurisdiction on the Tribunal (relevant provisions of these agreements).

Unless the parties otherwise agree, the jurisdiction of the Tribunal is mandatory in cases relating to the prompt release of vessels and crews under article 292 of the Convention and to provisional measures pending the constitution of an arbitral tribunal under article 290, paragraph 5, of the Convention.

The Seabed Disputes Chamber is competent to give advisory opinions on legal questions arising within the scope of the activities of the International Seabed Authority. The Tribunal may also give advisory opinions in certain cases under international agreements related to the purposes of the Convention.

Disputes before the Tribunal are instituted either by written application or by notification of a special agreement. The procedure to be followed for the conduct of cases submitted to the Tribunal is defined in its Statute and Rules.


quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

O PETRÓLEO E A ECONOMIA AMERICANA

Os Estados Unidos possuem estocado em quatro pontos estratégicos e seguros na costa do Golfo do México uma grande quantidade de petróleo bruto, equivalente a 700 milhões de barris. 

Este estoque está enterrado em uma rede de 60 cavernas subterrâneas - é a enorme Reserva Estratégica de Petróleo (SPR, na sigla em inglês), criada há 40 anos em uma região de salinas.

A razão para o Governo Americano ter adotado esta medida de investir bilhões de dólares em estoque estratégico de petróleo bruto se deu em resposta a crise do petróleo de 1973. 

Neste episódio importante, os exportadores de petróleo árabes cortaram o fornecimento para os países ocidentais e elevaram o valor do barril de petróleo em mais de 400% em um curto período de cinco meses (17/10/73 a 18/03/74), gerando grave recessão nos Estados Unidos e na Europa, desestabilizando a economia mundial.

Naquele período havia uma grande dependência mundial de petróleo, que era basicamente fornecido pelos países do Oriente Médio, que fomentaram a crise para aumentar a sua influência (através da OPEP) na economia mundial e, claro, majorar os lucros advindos da exportação do produto.

Com consequência direta da crise houve severo desabastecimento, levando ao racionamento do produto e a histeria generalizada em todos os países do mundo.

Em resposta a esta situação, os Estados Unidos adotou uma série de medidas - a criação de estoques reguladores (SPR), a exploração de novas regiões produtivas, a utilização de alternativas ao produto - como o óleo de xisto, melhorias nos processos produtivos, o gás natural, dentre outras. 

Em decorrência da adoção desta política, a dependência dos Estados Unidos diminui consideravelmente e estimulou o investimento maciço neste segmente o que levará o país a ser o maior produtor mundial de petróleo nos ano de 2020.

Analistas especializados prevem que em meados dos anos 2020 os Estados Unidos ultrapassarão a Arábia Saudita e a Rússia - um cenário até então improvável.

A elevação da produção de petróleo nos EUA desde 2008 tem coincidido com uma tendência de queda no consumo mundial. 

Por conta da supremacia dos EUA no cenário internacional de produção petrolífera, em 18 de Dezembro de 2015, o governo dos EUA suspendeu a proibição de 40 anos que restringia a exportação do petróleo bruto a outros países. 

A proibição vigente desde 1975 foi uma resposta político-econômica ao embargo do petróleo árabe visando a manutenção do valor do barril de petróleo a preços baixos e impedir a especulação mundial do produto.

Assim, no final de 2015 ocorreu a primeira exportação de petróleo bruto americano (50.000 toneladas), após 40 anos de vigência da política de não-exportação. Esta carga de petróleo foi despachada do terminal de Corpus Christi, no Texas com destino a Trieste, Itália e destinados a trader de petróleo internacional - Vitol. 

A tendência de exportação de petróleo americano deverá continuar em alta, porém condicionada a fatores tais como quão competitivo o preço do petróleo americano esteja no mercado global.

Cumpre também recordar que atualmente existe um excedente mundial na oferta do petróleo bruto, minorando o impacto da mudança da postura política americana, de modo que o impacto do levantamento da proibição pode ser limitada tanto em relação aos Estados Unidos como ao mercado internacional de petróleo.

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

DANO MORAL

O dano moral surge quando uma pessoa for afetada em seu ânimo psi quico e intelectual, em razão de uma ofensa a sua honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou ao seu próprio corpo físico.

A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à sua boa fama, dignidade, privacidade, ou seja, é um conceito subjetivo, que se refere ao foro íntimo de cada indivíduo.

O bem jurídico tutelado é a dignidade humana, sendo a indenização pecuniária a forma determinada pelo legislador como compensação ao prejuízo moral perpetrado.

A primeira característica do dano moral se refere à lesão sofrida pela pessoa, de maneira não econômica, quando um bem de ordem moral for violado por outro.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispôs que a responsabilização civil (indenização) exige prova da ocorrência do dano.

Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097). A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Já o dever de indenizar deverá ser proporcional á extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, apurável e mais recentemente, presumido).

Assim, a prova da ocorrência do dano moral não é se resume a ofensa, mas na efetiva existência de conseqüências ocasionadas em razão daquela ofensa.

O constrangimento, a depressão, a alteração da atividade cotidiana, a perda da capacidade, o isolamento, a intervenção médica, a doença psíquica e física suportadas deverão ser objeto de prova em Juízo a ser constituída por quem persegue o direito a ser indenizado pela ofensa moral.

De toda sorte, os efeitos de determinados danos não necessitam ser provados, como aqueles gerados á pessoa quando da morte de um filho.

Outros exemplos de danos presumidos são aqueles gerados pelo atraso de vôos, a inscrição indevida de dívida em cadastro de inadimplentes e o protesto indevido de títulos.

O dano causado pela inscrição indevida de divida em cadastro de inadimplentes não prescinde de prova de seus efeitos, visto que já se encontra consolidado no STJ o entendimento que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

O dano moral tem fundamento jurídico previsto na Constituição Federal do Brasil expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

(...)

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Note-se que quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra, a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito) e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos. A oportunidade da reparação do prejuízo por dano moral é gerada na hipótese do indivíduo entender que foi lesado em seu direito a privacidade, pelo fato de suas informações ou acontecimentos terem sido tornadas públicas por conta de terceiros, sem consentimento prévio e expresso.

O Código Civil Brasileiro, em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, causada por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Já a obrigação de indenizar esta prevista no art. 927do CC, onde aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Com o advento da Emenda Constitucional 45, art. 114 inciso VI a Justiça do Trabalho passou a ser competente a processar e julgar ações envolvendo a indenização por prejuízos morais que tenham origem na relação de emprego. O novo texto tornou expressa uma atribuição que já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

O assédio moral não possui regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro, o que não impediu a Justiça do Trabalho de reconhecê-lo.

No ultimo anos, houve uma multiplicação de pleitos no âmbito da Justiça do Trabalho buscando reparação por danos causados pelo assédio moral, pleiteando basicamente três tipos de reparação:

A rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa em favor do empregado);

Danos morais (que visa a proteção da dignidade do trabalhador);

Danos materiais (casos em que os prejuízos psicológicos ao empregado tenham gerado gastos com remédios ou tratamentos).

Recentes julgados sobre este tema se embasam em atos reiterados praticados pelo empregador, degradando as condições de trabalho e causando prejuízos práticos e emocionais aos empregados, a fim de alcançar metas. 

A máxima acerca da obrigação do empregador é que este tem o dever de proporcionar um ambiente de trabalho saudável, devendo "primar pela adoção de regras que incentivem o empregado de forma positiva, com premiações, jamais de forma negativa ou depreciativa, expondo o trabalhador a situações vexatórias". 

Desvios deste entendimento caracterizam da conduta ilícita do empregador, gerando condenação por ofensa moral.

Cabe ressalvar que o dano moral normalmente é causado pelo empregador (ou seus prepostos) em prejuízo do empregado. No entanto, o empregado também pode causar danos morais ao seu empregador.

Ora, um dos elementos mais importantes da pessoa jurídica é o seu bom nome comercial, diretamente ligado as suas atividades e da confiança depositada pelos seus clientes ou consumidores.

Assim, a pessoa jurídica também poderá sofre o dano moral, possuindo o direito de pleitear reparação daquele que a ofender. O empregado que por ação ou omissão venha a lesar o empregador, de forma que a sua imagem seja afetada de modo negativamente perante seus clientes e consumidores terá a obrigação de indenizá-lo pelos danos morais causados.

http://www.advogasse.com.br/

Bibliografia:

Constituição Federal de 1988
Artigo 6 da Constituição Federal de 1988
Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Inciso III do Artigo 932 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Artigo 932 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Artigo 187 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Artigo 186 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Inciso X do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Inciso V do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Inciso III do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Emenda Constitucional nº 45 de 30 de Dezembro de 2004

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

OFFSHORE NAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS (BVI)

As Ilhas Virgens Britânicas (BVI) são um território ultramarino britânico situado nas Caraíbas, correspondendo à metade oriental das Ilhas Virgens.

Além de suas praias caribenhas de águas calmas rodeadas por coqueiros, as Ilhas Virgens Britânicas são um dos principais centros mundiais para a incorporação de empresas, sendo desde 1984 o domicílio de empresas, fundos offshore, contas bancárias e fundos de hedge, somente ficando atrás das Ilhas Cayman em volume de operações com empresas offshore.

Empresas offshore são popularmente referidas como "paraísos fiscais" ou "tax heaven" por servirem de domicílio a contas bancárias, empresas e fundos em jurisdição diversa de seus beneficiários, geralmente com o intuito de usufruir de uma carga tributária inferior à aquelas de seu país de origem.

Estas empresas offshore possuem características peculiares por conta do regramento jurídico das Ilhas Virgens Britânicas as quais oferecem benefícios fiscais, pouca burocracia na constituição e operação de empresas, confidencialidade de informações e privacidade aos negócios.

Cumpre desde logo esclarecer que as empresas offshore são entidades legais e cuja participação é regularmente autorizada pela maioria dos países.

A tributação das Ilhas Virgens Britânicas é consideravelmente favorecida em razão de sua baixa carga tributária e pela não incidência de taxação sob os seguintes atos:

(I.) Inexistência de imposto sobre ganhos de capital;

(II.) Não incidência de impostos sobre vendas ou imposto sobre o valor agregado (IVA);

(III.) Nenhuma taxação sobre os lucros auferidos;

(IV.) Não incidência de imposto sobre herança ou sobre direitos de propriedade;

(V.) Não tributação sobre as atividades de sociedades empresariais;

(VI.) Não incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) vez que sua alíquota foi fizada em zero por cento sobre a renda auferida. 

(VII.) O imposto incidente sobre salários pagos a pessoas físicas estão sujeitos a uma dedução do valor bruto em folha de pagamento (variável entre 2% a 8%) por empregado e 12% a ser recolhido pelo empregador, sobre todos os salários superiores a US$ 10.000 (dez mil dólares) por ano.

As Ilhas Virgens Britânicas também contam com outros impostos com alíquotas baixas, tais como I. Imposto sobre automóveis, II. Imposto sob hotelaria e alojamentos, III. Imposto de renda sob combustíveis, IV. Imposto aduaneiro, V. Imposto sobre embarcações e cruzeiros marítimos, dentre outros menos significativos.

BVI x Brasil

O pesquisador da Tax Justice Network, o alemão Markus Meinzer, estimou em 2010 que os brasileiros detinham o equivalente a mais de R$ 1 trilhão depositados em paraísos fiscais, ficando na quarta posição mundial dentre os países em volume de recursos depositados em paraísos fiscais. O maior volume destes recursos tem como beneficiários grandes fortunas e empresas. 

As razões a adoção desta alternativa financeira é muito clara e está vinculada aos "gastos sociais" do atual governo, além da excessiva carga tributária local, a crise cambial, a baixa rentabilidade dos investimentos, a insegurança do mercado financeiro, a quebra de grandes companhias e a corrupção generalizada que tem levado a busca de outros locais de investimentos com maior estabilidade financeira e com menor carga tributária.

Visando combater aqueles que optaram por buscar proteção às suas divisas, a Receita Federal Brasileira promulgou a Instrução Normativa SRF n.º 188/2002, a qual passou a enquadrar como paraísos fiscais aqueles países que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20%, ou ainda, cuja legislação interna permita o sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.

Assim, a efeito do enquadramento nesse conceito, tem-se que os rendimentos decorrentes de qualquer natureza, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Bnatur à pessoa físicas ou jurídicas residentes em países ou dependências com tributação favorecida, estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte com base na alíquota de 25% (contra a alíquota de 15% de imposto de renda na fonte aplicada sobre remessas a outros países considerados como não-paraísos fiscais).

Com a publicação da Lei nº 11.727/2008, o governo brasileiro que elencava nominalmente os países enquadrados como paraísos fiscais, adotou um novo conceito, embasando a definição como "qualquer país com regime fiscal privilegiado". 

Nos termos dessa lei, pode ser considerado país ou dependência com regime fiscal privilegiado aquele que: I. Não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (após modificada para 17%); II. Conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residentes: a) Sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; b) Condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; III. Não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20%, os rendimentos auferidos fora de seu território; ou IV. Não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.


BVI x Lavagem de Dinheiro, Tráfico de Entorpecentes e Terrorismo

A Convenção de Viena realizada em 1988 teve como principal objetivo unir diversos países no combate ao narcotráfico e ao seu financiamento. O Brasil aderiu a estas diretrizes em 1991 e sancionou a Leinº 9.613/98 traçando as principais diretrizes a serem observadas para o combate e a prevenção dos referidos crimes.

O artigo 1º da referida Lei define crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores como sendo condutas caracterizadas por meio da ocultação, dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos bens oriundos de crimes como tráfico de entorpecentes, terrorismo e o financiamento ao terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante sequestro, crimes contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes praticados por organizações criminosas.

Como órgão de inteligência, foi criado o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no âmbito do Ministério da Fazenda, tendo como finalidade disciplinar e aplicar penas administrativas e principalmente receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas. É um órgão administrativo e trabalha em conjunto com outros entes, pois não tem poder de polícia.

Com o agravamento de Atos de Terrorismo, os Estados Unidos impôs uma política de rigoroso controle internacional de transações financeiras visando impedir grupos radicais de patrocinarem terroristas e a realização de atentados.

Com base na Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras ("Foreign Account Tax Compliance Act - FATCA") os Norte Americanos asseveraram a obrigatoriedade das instituições bancárias estrangeiras em fornecerem dados de seus correntistas às autoridades americanas, inicialmente restritas a correntistas norte-americanos.

No caso de descumprimento do fornecimento de referidas diretivas as remessas oriundas de bancos americanos são taxadas em 30% sobre o valor remetido ao exterior.

Em 2015 o governo brasileiro firmou com o governo americano um IGA (Acordo de Cooperação Intergovernamental), promulgado no Brasil através do Decreto nº 8.506/2015 vinculando a Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras ("Foreign Account Tax Compliance Act - FATCA") e estendendo ao Brasil o direito de exigir conhecimento dos dados de correntistas brasileiros no exterior e implementando o intercâmbio de informações entre o Brasil e os Estados Unidos.

Trata-se, portanto, de um acordo de reciprocidade, uma vez que o Brasil e os Estados Unidos trocarão automaticamente a cada ano, informações sobre titulares de contas bancárias que instituições financeiras deverão fornecer para os governos requerentes.

No Brasil, a Receita Federal fará o papel de captar as informações das instituições financeiras e repassar ao IRS americano. 

Do ponto de vista legal, o mecanismo para essa arrecadação de informações está regulamentado pela Lei Complementar nº 105/2001, que vinha sendo aplicada para a requisição de informações bancárias pelo Fisco brasileiro.

Visando cooperar com as autoridades americanas e dos demais países solicitantes, o governo das Ilhas Virgens Britânicas anunciou alterações no seu regime anti-lavagem de dinheiro, a fim de garantir o cumprimento permanente do desenvolvimento das normas internacionais de transparência e combate à lavagem de dinheiro, para facilitar a identificação de divisas oriundas do tráfico de drogas, do financiamento ao terrorismo internacional e de outras fontes ilícitas.

As alterações à legislação foram publicados recentemente e as alterações propostas entraram em vigor em 01/01/2016, permitindo aos agentes fiscais registrados nas Ilhas Virgens Britânicas promoverem o levantamento de informações de correntistas e beneficiários de empresas, processo que tem sido denominado de "onshoring de informações de propriedade benéfica". 

Assim, a partir de 01 de janeiro de 2016 para a abertura de novas contas bancárias e empresas incorporadas nas Ilhas Virgens Britânicas serão exigidos dos beneficiários  o seu nome completo, sua data de nascimento, endereço residencial, nacionalidade e cópia do passaporte. Esta exigência também se aplicará a empresas já existentes, mas haverá uma carência de 12 meses (31/12/16) para o fornecimento de ditas informações.
















Notas Bibliográficas:


Income Tax Act (Cap 206); income tax was reduced to zero when the payroll tax was introduced. Foreign earned income was previously taxed on a remittance basis.


Tax Justice Research Bulletin (2009)


Mutual Legal Assistance (Tax Matters) (Automatic Exchange of Information) Order, 2011


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Mpv/mpv627.htm


http://www.sociedadeinternacional.com/empresa-offshore-geral/


http://www.portaltributario.com.br/offshore.htm


http://www.diariodocomercio.com.br/noticia.phreceita_altera_enquadramento_de_paraiso_fiscal&id=146683


https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_Conformidade_Tribut%C3%A1ria_de_Contas_Estrangeiras_(FATCA)


https://www.treasury.gov/resource-center/tax-policy/treaties/Documents/FATCA-Agreement-BVI-6-30-2014.pdf


http://www.oecd.org/ctp/harmful/46233785.pdf