quarta-feira, 31 de agosto de 2016

CORTE EUROPÉIA JULGA QUANDO COMEÇA O DIREITO DO ACUSADO DE FALAR COM O ADVOGADO

A Corte Europeia de Direitos Humanos ou Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, foi criado em 1959 em Estrasburgo, tendo se tornado um órgão permanente em 01/11/1998.
Esta Corte Tribunal não é um órgão da União Européia sendo composto por 47 Estados Membros Europeus.
Sua missão é de verificar o respeito dos princípios da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Ela só pode efetuar julgamentos contra os Estados que aderiram à Convenção.
A Corte Europeia de Direitos Humanos está julgando, mais uma vez, se o direito de falar com um advogado vale a partir do momento em que o suspeito é detido pela polícia. O tribunal europeu já tem jurisprudência dizendo que um acusado só pode ser interrogado na presença do seu advogado. Agora, os juízes terão de definir se a regra também se aplica quando há detenção sem interrogatório.
A reclamação foi levada à corte por um condenado à prisão perpétua na Bulgária. Ele alega que ficou preso preventivamente por três dias sem poder se comunicar com seu advogado. Em outubro do ano passado, uma das câmaras da corte entendeu que não houve violação de direitos do então acusado porque foi mantida a garantia de ele não se autoincriminar.
Agora, o caso vai ser julgado pela câmara principal da corte. Em julho, foram feitas as audiências iniciais. A decisão é tomada pelos juízes em reservado e ainda não há data prevista para ser anunciada.


quinta-feira, 18 de agosto de 2016

A HISTÓRIA DO ESCRITÓRIO CRAVATH, SWAINE & MOORE

A Cravath, Swaine & Moore foi originalmente constituída em 1854 à partir da associação de dois escritórios predecessores - Richard M. Blatchford de Nova York e Wiliam H. Seward de Auburn, Nova York, usando incialmente o nome Blatchford, Seward & Griswold.

Em 1882 o sócio Samuel Blatchford foi nomeado pelo Presidente americano Chester Arthur para a Suprema Corte Americana. Por sua vez, o sócio Seward enveredou para a política, tendo sido eleito Governador, Senador por Nova York e Secretário de Estado de Abraham Lincoln.

Em 1867 intermediou a compra do Alasca da Rússia numa transação maliciosamente chamada de a "Loucura de Seward." (Anos mais tarde a compra do Alasca foi reconhecida como um dos negócios mais lucrativos da história, em virtude dos vastos campos de petróleo e minérios encontrados na região).

Em 1899 Paul Drennan Cravath ingressou no escritório, o qual passou em 1944 a se chamar Cravath, Swaine & Moore.

 Cravath representou alguns dos grandes inventores da América, de Samuel F. B. Morse (código Morse e pioneiro na telefonia), Charles Goodyear em 1850 e Thomas Edison na década de 1880.

Importantes clientes iniciaram o relacionamento com o escritórios nos anos 1800 e assim mantiveram até hoje, como a CBS, o JPMorgan e a PricewaterhouseCoopers.
Posteriormente o escritório patrocinou a defesa da IBM em dois importantes casos antitruste, que foram apelidados pela revista Time como "os casos do século."

O escritório tem filial no Reino Unido desde a década de 1820, tendo como clientes o Banco de Inglaterra, o Tesouro Britânico, Grupo Modelo, Santander, e HSBC como foco na prestação de suporte em negócios internacionais.
Em novembro de 2014, o escritório participou de três operações de M & A (fusão e aquisição de empresas) em um único dia, dentre estas o acordo firmado entre a 3G Capital e a Berkshire Hathaway Inc., que criou a terceira maior empresa de alimentos e bebidas na América do Norte.

Outros trabalhos de importância significativa incluíram a formação da rede NBC, a fusão da United Airlines com a Continental Airlines (criando a maior companhia aérea do mundo) e aquisição pela Unilever da empresa Alberto Culver. (produtos de beleza e cuidados pessoais)

Em 2010, o departamento contencioso do escritório representando a Morgan Stanley venceu, por julgamento sumário litigio em face da Discover Financial Services por quebra de contrato, resultando em um acordo onde a Discover Financial Services pagou a Morgan Stanley US$ 775 milhões de dólares para encerrar a ação judicial.

Na última década o escritório representou a Netscape em um processo antitruste contra a Microsoft, resultando em um acordo de mais de US$ 750 milhões.

Grandes fusões, aquisições e ofertas públicas tem sido patrocinadas desde então, tais como a fusão DuPont com a Conoco, a fusão Ford com a Jaguar, a fusão Bristol-Myers como a Squibb, a fusão entre a Time e a Warner e a fusão da AOL com a Time-Warner;

O escritório faz questão de enfatizar que não busca prevalecer ante os demais como base no número de advogados ou de filiais, mas sim pela confiança absoluta depositada por seus clientes

terça-feira, 19 de julho de 2016

ARBITRAGEM INTERNACIONAL E DISPUTA MARÍTIMA - CHINA X PHILLIPINES

A China impõe historicamente a sua soberania no Mar do Sul da China, alegando direitos ancestrais e territoriais, além de outras razões menos nobres - o direito de explorar os valiosos recursos minerais depositados nestas águas.
Em importante decisão exarada esta semana pelo Tribunal Arbitral Internacional de Haia (ONU) as Filipinas foram contempladas com um sentença favorável ao procedimento arbitral que instaurou em 2013, onde desafiou a China por se impor como soberana das várias ilhas do Mar do Sul e de violar normas da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS).
O fato é que desde 1947 a China ignora a Convenção da Neções Unidas sobre o Direito do Mar, que definiu de modo idêntico para todos os países o direito a soberania territorial de até 200 milhas náuticas ao redor de ilhas habitáveis.
Por sua vez, ao computar os seus limites territoriais marítimos, a China se utiliza de referências diversas, em especial quanto a definição jurídica do que seriam "ilhas", incluindo simples faixas de corais, formações de rocha e até estruturas artificiais como sendo ilhas para fins deste cálculo.
Ainda que muitas das ações da China no Mar da China do Sul possam ser consideradas ilegais e provocativas, as Filipinas enfrentarão um significativo obstáculos jurídico adiante.
A China não se submeteu a este Juízo Arbitral e ignorou a setença proferida, alegando que faltava ao Tribunal Arbitral competência para arbitrar disputas territoriais maritimas internacionais.
Ela também não reconhece a jurisdição da ITLOS (Tribunal Internacional dos Direitos do Mar) para regular disputas entre fronteiras marítimas internacionais.
Em reposta a esta decisão a China já iniciou a construção de novos navios de guerra, intensificou exercícios militares na área e declarou publicamente através do seus representantes o seu direito hegemônico que as ilhas no Mar do Sul, recusando qualquer entendimento em contrário.
A formação de um direito internacional unificado, suportado por Tribunais com jurisdição para resolver disputas internacionais públicas ou privadas (e impor o cumprimento de suas decisões) ainda é um projeto distante de ocorrer.
O mesmo vale para os procedimentos arbitrais internacionais que carecem de meios legais ao reconhecimento de suas sentenças.
As próprias decisões do Tribunal Internacional de Justiça, que é o principal órgão judiciário das Nações Unidasprescindem de força executiva para submetê-la a Estados em litígio.


CARTAS ROGATÓRIAS E O NOVO CPC

novo Código de Processo Civil Brasileiro manteve inalterado o conceito da Carta Rogatória, a qual segue entendida como sendo o pedido realizado a um órgão jurisdicional de um país pela Justiça de outro ente público estrangeiro, para que este colabore na execução de determinado ato processual.
Entretanto, o novo CPC proporcionou sensíveis avanços no tema da “jurisdição nacional” e "cooperação internacional", ao regular os procedimentos de cumprimento das Cartas Rogatórias (para atos jurisdicionais), do auxílio direto (para cumprimento de providências administrativas) e da ação de homologação de sentença estrangeira (ampliada a também permitir a homologação de decisões interlocutórias estrangeiras).
Cumpre pontuar que a execução de uma Carta Rogatória (passiva) no território brasileiro está necessariamente condicionada a autorização formal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da estrita observância das (1) regras estabelecidas nas Convenções Internacionais e (2) regras procedimentais nacionais, como: (a) indicação dos juízos rogante e rogado, (b) o endereço do juízo rogante, (c) descrição detalhada da medida solicitada, (d) finalidades para as quais as medidas são solicitadas, (e) nome e endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida na jurisdição do juízo rogado, e, se possível, (f) sua qualificação, especialmente o nome da genitora, data de nascimento, lugar de nascimento e o número do passaporte, encerramento com a assinatura do juiz e qualquer outra informação que possa ser de utilidade ao juízo rogado para os efeitos de facilitar o cumprimento da carta rogatória.
O Ministério das Relações Exteriores é o órgão responsável pelo recebimento das Cartas Rogatórias oriundas do estrangeiro, bem como o responsável pelo encaminhamento daquelas que, emitidas pelo juiz nacional, destinam-se a outros países.
Um ponto que merece atenção se refere a finalidade das Cartas Rogatórias, as quais sob nenhuma circunstância se prestam para o cumprimento de atos de constrição judicial.
As Cartas Rogatórias se limitam a finalidade de determinar o cumprimento de atos típicos do processo de conhecimento(citação, vistoria, inquirição) e nunca daqueles de caráter executório (penhora de bens e imóveis, constrições bancárias, penhoras, arrestos, sequestros) consoante recente decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello: “[...]
Em regra, as cartas rogatórias encaminhadas à Justiça brasileira somente devem ter por objeto a prática de simples ato de informação ou de comunicação processual, ausente, desse procedimento, qualquer conotação de índole executória, cabendo relembrar, por necessário, a plena admissibilidade, em tema de rogatórias passivas, da realização, no Brasil, de medidas intimatórias em geral (intimação, notificação ou citação), consoante expressamente autorizado pelo magistério jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Suprema Corte (RTJ 52/299 - RTJ 87/402 - RTJ 95/38 - RTJ 95/518 - RTJ 98/47 - RTJ 103/536 - RTJ 110/55)”.
De toda sorte, atos executórios seguem respaldados através do procedimento de homologação de sentenças estrangeiras as quais demandam comprovação do efetivo trânsito em julgado e determinação de execução pela Autoridade Rogante para autorizar o seu cumprimento.
Apesar de possuir um respaldo legislativo moderno e alinhado com os protocolos internacionais, verifica-se que o longo procedimento burocrático de tramitação prejudica a celeridade do cumprimento das diligências requisitadas nas Cartas Precatórias.
Enquanto países estrangeiros buscam conferir maior celeridade aos seus procedimentos judiciais, o Judiciário Brasileiro segue amarrado por trâmites legais excessivamente formais e que restringem a eficácia deste importante instrumento, prejudicando a visão do conceito de nossos pares quanto a eficiência em nossa prestação jurisdicional na lida com assuntos jurídicos internacionais.