terça-feira, 12 de janeiro de 2016

DANO MORAL

O dano moral surge quando uma pessoa for afetada em seu ânimo psi quico e intelectual, em razão de uma ofensa a sua honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou ao seu próprio corpo físico.

A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à sua boa fama, dignidade, privacidade, ou seja, é um conceito subjetivo, que se refere ao foro íntimo de cada indivíduo.

O bem jurídico tutelado é a dignidade humana, sendo a indenização pecuniária a forma determinada pelo legislador como compensação ao prejuízo moral perpetrado.

A primeira característica do dano moral se refere à lesão sofrida pela pessoa, de maneira não econômica, quando um bem de ordem moral for violado por outro.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispôs que a responsabilização civil (indenização) exige prova da ocorrência do dano.

Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097). A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Já o dever de indenizar deverá ser proporcional á extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, apurável e mais recentemente, presumido).

Assim, a prova da ocorrência do dano moral não é se resume a ofensa, mas na efetiva existência de conseqüências ocasionadas em razão daquela ofensa.

O constrangimento, a depressão, a alteração da atividade cotidiana, a perda da capacidade, o isolamento, a intervenção médica, a doença psíquica e física suportadas deverão ser objeto de prova em Juízo a ser constituída por quem persegue o direito a ser indenizado pela ofensa moral.

De toda sorte, os efeitos de determinados danos não necessitam ser provados, como aqueles gerados á pessoa quando da morte de um filho.

Outros exemplos de danos presumidos são aqueles gerados pelo atraso de vôos, a inscrição indevida de dívida em cadastro de inadimplentes e o protesto indevido de títulos.

O dano causado pela inscrição indevida de divida em cadastro de inadimplentes não prescinde de prova de seus efeitos, visto que já se encontra consolidado no STJ o entendimento que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

O dano moral tem fundamento jurídico previsto na Constituição Federal do Brasil expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

(...)

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Note-se que quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra, a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito) e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos. A oportunidade da reparação do prejuízo por dano moral é gerada na hipótese do indivíduo entender que foi lesado em seu direito a privacidade, pelo fato de suas informações ou acontecimentos terem sido tornadas públicas por conta de terceiros, sem consentimento prévio e expresso.

O Código Civil Brasileiro, em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, causada por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Já a obrigação de indenizar esta prevista no art. 927do CC, onde aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Com o advento da Emenda Constitucional 45, art. 114 inciso VI a Justiça do Trabalho passou a ser competente a processar e julgar ações envolvendo a indenização por prejuízos morais que tenham origem na relação de emprego. O novo texto tornou expressa uma atribuição que já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

O assédio moral não possui regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro, o que não impediu a Justiça do Trabalho de reconhecê-lo.

No ultimo anos, houve uma multiplicação de pleitos no âmbito da Justiça do Trabalho buscando reparação por danos causados pelo assédio moral, pleiteando basicamente três tipos de reparação:

A rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa em favor do empregado);

Danos morais (que visa a proteção da dignidade do trabalhador);

Danos materiais (casos em que os prejuízos psicológicos ao empregado tenham gerado gastos com remédios ou tratamentos).

Recentes julgados sobre este tema se embasam em atos reiterados praticados pelo empregador, degradando as condições de trabalho e causando prejuízos práticos e emocionais aos empregados, a fim de alcançar metas. 

A máxima acerca da obrigação do empregador é que este tem o dever de proporcionar um ambiente de trabalho saudável, devendo "primar pela adoção de regras que incentivem o empregado de forma positiva, com premiações, jamais de forma negativa ou depreciativa, expondo o trabalhador a situações vexatórias". 

Desvios deste entendimento caracterizam da conduta ilícita do empregador, gerando condenação por ofensa moral.

Cabe ressalvar que o dano moral normalmente é causado pelo empregador (ou seus prepostos) em prejuízo do empregado. No entanto, o empregado também pode causar danos morais ao seu empregador.

Ora, um dos elementos mais importantes da pessoa jurídica é o seu bom nome comercial, diretamente ligado as suas atividades e da confiança depositada pelos seus clientes ou consumidores.

Assim, a pessoa jurídica também poderá sofre o dano moral, possuindo o direito de pleitear reparação daquele que a ofender. O empregado que por ação ou omissão venha a lesar o empregador, de forma que a sua imagem seja afetada de modo negativamente perante seus clientes e consumidores terá a obrigação de indenizá-lo pelos danos morais causados.

http://www.advogasse.com.br/

Bibliografia:

Constituição Federal de 1988
Artigo 6 da Constituição Federal de 1988
Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Inciso III do Artigo 932 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Artigo 932 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Artigo 187 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Artigo 186 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Inciso X do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Inciso V do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Inciso III do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Emenda Constitucional nº 45 de 30 de Dezembro de 2004

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

OFFSHORE NAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS (BVI)

As Ilhas Virgens Britânicas (BVI) são um território ultramarino britânico situado nas Caraíbas, correspondendo à metade oriental das Ilhas Virgens.

Além de suas praias caribenhas de águas calmas rodeadas por coqueiros, as Ilhas Virgens Britânicas são um dos principais centros mundiais para a incorporação de empresas, sendo desde 1984 o domicílio de empresas, fundos offshore, contas bancárias e fundos de hedge, somente ficando atrás das Ilhas Cayman em volume de operações com empresas offshore.

Empresas offshore são popularmente referidas como "paraísos fiscais" ou "tax heaven" por servirem de domicílio a contas bancárias, empresas e fundos em jurisdição diversa de seus beneficiários, geralmente com o intuito de usufruir de uma carga tributária inferior à aquelas de seu país de origem.

Estas empresas offshore possuem características peculiares por conta do regramento jurídico das Ilhas Virgens Britânicas as quais oferecem benefícios fiscais, pouca burocracia na constituição e operação de empresas, confidencialidade de informações e privacidade aos negócios.

Cumpre desde logo esclarecer que as empresas offshore são entidades legais e cuja participação é regularmente autorizada pela maioria dos países.

A tributação das Ilhas Virgens Britânicas é consideravelmente favorecida em razão de sua baixa carga tributária e pela não incidência de taxação sob os seguintes atos:

(I.) Inexistência de imposto sobre ganhos de capital;

(II.) Não incidência de impostos sobre vendas ou imposto sobre o valor agregado (IVA);

(III.) Nenhuma taxação sobre os lucros auferidos;

(IV.) Não incidência de imposto sobre herança ou sobre direitos de propriedade;

(V.) Não tributação sobre as atividades de sociedades empresariais;

(VI.) Não incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) vez que sua alíquota foi fizada em zero por cento sobre a renda auferida. 

(VII.) O imposto incidente sobre salários pagos a pessoas físicas estão sujeitos a uma dedução do valor bruto em folha de pagamento (variável entre 2% a 8%) por empregado e 12% a ser recolhido pelo empregador, sobre todos os salários superiores a US$ 10.000 (dez mil dólares) por ano.

As Ilhas Virgens Britânicas também contam com outros impostos com alíquotas baixas, tais como I. Imposto sobre automóveis, II. Imposto sob hotelaria e alojamentos, III. Imposto de renda sob combustíveis, IV. Imposto aduaneiro, V. Imposto sobre embarcações e cruzeiros marítimos, dentre outros menos significativos.

BVI x Brasil

O pesquisador da Tax Justice Network, o alemão Markus Meinzer, estimou em 2010 que os brasileiros detinham o equivalente a mais de R$ 1 trilhão depositados em paraísos fiscais, ficando na quarta posição mundial dentre os países em volume de recursos depositados em paraísos fiscais. O maior volume destes recursos tem como beneficiários grandes fortunas e empresas. 

As razões a adoção desta alternativa financeira é muito clara e está vinculada aos "gastos sociais" do atual governo, além da excessiva carga tributária local, a crise cambial, a baixa rentabilidade dos investimentos, a insegurança do mercado financeiro, a quebra de grandes companhias e a corrupção generalizada que tem levado a busca de outros locais de investimentos com maior estabilidade financeira e com menor carga tributária.

Visando combater aqueles que optaram por buscar proteção às suas divisas, a Receita Federal Brasileira promulgou a Instrução Normativa SRF n.º 188/2002, a qual passou a enquadrar como paraísos fiscais aqueles países que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20%, ou ainda, cuja legislação interna permita o sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.

Assim, a efeito do enquadramento nesse conceito, tem-se que os rendimentos decorrentes de qualquer natureza, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Bnatur à pessoa físicas ou jurídicas residentes em países ou dependências com tributação favorecida, estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte com base na alíquota de 25% (contra a alíquota de 15% de imposto de renda na fonte aplicada sobre remessas a outros países considerados como não-paraísos fiscais).

Com a publicação da Lei nº 11.727/2008, o governo brasileiro que elencava nominalmente os países enquadrados como paraísos fiscais, adotou um novo conceito, embasando a definição como "qualquer país com regime fiscal privilegiado". 

Nos termos dessa lei, pode ser considerado país ou dependência com regime fiscal privilegiado aquele que: I. Não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (após modificada para 17%); II. Conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residentes: a) Sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; b) Condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; III. Não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20%, os rendimentos auferidos fora de seu território; ou IV. Não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.


BVI x Lavagem de Dinheiro, Tráfico de Entorpecentes e Terrorismo

A Convenção de Viena realizada em 1988 teve como principal objetivo unir diversos países no combate ao narcotráfico e ao seu financiamento. O Brasil aderiu a estas diretrizes em 1991 e sancionou a Leinº 9.613/98 traçando as principais diretrizes a serem observadas para o combate e a prevenção dos referidos crimes.

O artigo 1º da referida Lei define crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores como sendo condutas caracterizadas por meio da ocultação, dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos bens oriundos de crimes como tráfico de entorpecentes, terrorismo e o financiamento ao terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante sequestro, crimes contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes praticados por organizações criminosas.

Como órgão de inteligência, foi criado o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no âmbito do Ministério da Fazenda, tendo como finalidade disciplinar e aplicar penas administrativas e principalmente receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas. É um órgão administrativo e trabalha em conjunto com outros entes, pois não tem poder de polícia.

Com o agravamento de Atos de Terrorismo, os Estados Unidos impôs uma política de rigoroso controle internacional de transações financeiras visando impedir grupos radicais de patrocinarem terroristas e a realização de atentados.

Com base na Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras ("Foreign Account Tax Compliance Act - FATCA") os Norte Americanos asseveraram a obrigatoriedade das instituições bancárias estrangeiras em fornecerem dados de seus correntistas às autoridades americanas, inicialmente restritas a correntistas norte-americanos.

No caso de descumprimento do fornecimento de referidas diretivas as remessas oriundas de bancos americanos são taxadas em 30% sobre o valor remetido ao exterior.

Em 2015 o governo brasileiro firmou com o governo americano um IGA (Acordo de Cooperação Intergovernamental), promulgado no Brasil através do Decreto nº 8.506/2015 vinculando a Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras ("Foreign Account Tax Compliance Act - FATCA") e estendendo ao Brasil o direito de exigir conhecimento dos dados de correntistas brasileiros no exterior e implementando o intercâmbio de informações entre o Brasil e os Estados Unidos.

Trata-se, portanto, de um acordo de reciprocidade, uma vez que o Brasil e os Estados Unidos trocarão automaticamente a cada ano, informações sobre titulares de contas bancárias que instituições financeiras deverão fornecer para os governos requerentes.

No Brasil, a Receita Federal fará o papel de captar as informações das instituições financeiras e repassar ao IRS americano. 

Do ponto de vista legal, o mecanismo para essa arrecadação de informações está regulamentado pela Lei Complementar nº 105/2001, que vinha sendo aplicada para a requisição de informações bancárias pelo Fisco brasileiro.

Visando cooperar com as autoridades americanas e dos demais países solicitantes, o governo das Ilhas Virgens Britânicas anunciou alterações no seu regime anti-lavagem de dinheiro, a fim de garantir o cumprimento permanente do desenvolvimento das normas internacionais de transparência e combate à lavagem de dinheiro, para facilitar a identificação de divisas oriundas do tráfico de drogas, do financiamento ao terrorismo internacional e de outras fontes ilícitas.

As alterações à legislação foram publicados recentemente e as alterações propostas entraram em vigor em 01/01/2016, permitindo aos agentes fiscais registrados nas Ilhas Virgens Britânicas promoverem o levantamento de informações de correntistas e beneficiários de empresas, processo que tem sido denominado de "onshoring de informações de propriedade benéfica". 

Assim, a partir de 01 de janeiro de 2016 para a abertura de novas contas bancárias e empresas incorporadas nas Ilhas Virgens Britânicas serão exigidos dos beneficiários  o seu nome completo, sua data de nascimento, endereço residencial, nacionalidade e cópia do passaporte. Esta exigência também se aplicará a empresas já existentes, mas haverá uma carência de 12 meses (31/12/16) para o fornecimento de ditas informações.
















Notas Bibliográficas:


Income Tax Act (Cap 206); income tax was reduced to zero when the payroll tax was introduced. Foreign earned income was previously taxed on a remittance basis.


Tax Justice Research Bulletin (2009)


Mutual Legal Assistance (Tax Matters) (Automatic Exchange of Information) Order, 2011


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Mpv/mpv627.htm


http://www.sociedadeinternacional.com/empresa-offshore-geral/


http://www.portaltributario.com.br/offshore.htm


http://www.diariodocomercio.com.br/noticia.phreceita_altera_enquadramento_de_paraiso_fiscal&id=146683


https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_Conformidade_Tribut%C3%A1ria_de_Contas_Estrangeiras_(FATCA)


https://www.treasury.gov/resource-center/tax-policy/treaties/Documents/FATCA-Agreement-BVI-6-30-2014.pdf


http://www.oecd.org/ctp/harmful/46233785.pdf

quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

A FAMILY INHERITANCE BEQUEATHED IN PAPER

I have been fortunate to belong to a family of literates, who always sought, within their areas of expertise produce written documents. 

In my research I have found several mentions and articles regarding family members, from mere remarks up to effective papers and volumes of their authorship.

First of all it is mandatory to clarify the meaning of the family name "Ejchel" who is the polish word for "chestnut of the oak" and an acronym formed by three Hebrew letters - Aleph (Ochel) = eat, Shin (Shtiá) = drink and Lamed (Liná) = sleep  - the obligations for the Jewish to relieve the pilgrims.

By the same way that our genealogy goes back many centuries, the habit of write has permeated the family member as will be referred herein.

The ancient reference of a written work identified from an Ejchel familiar dates back circa 1736 - authored by Abraham Ejchel an Orthodox Jewish Scholar in the book named "Novum Testamentum et Talmude ex antiquitatibus Hebraeorum Ilustratum", with a rare copy archived at Princeton University Library (reg. 3201-045375639). 

In chronological order I have identified the following references to writings related to the family:

A) Still within at the 18th Century:


1755, where Ein Ejchel is mentioned in a dictionary "Dictionarium adjectae sunt Latinis dictionibus, Hebrea, Graca, Volume 1" - 1757 - "The Statutes at Large/P. Ejchel".

B) 19th Century:

1802 - "John Hunter's Bemerkungen über die thierische Öko/J. Ejchel" - 1809 - "Scholia In Vetus Testamentum: Salomonis regis, Volume 9, Edition 1/Gottlieb Ejchel" - 1822 - Biblioteka Warszawska - Volume 2 - Page 272 - M. Ejchel -1859 - "Zeitschrift für deutsche Mythologie und Sittenkunde - P. R. Ejchel" 
1879"Globus - Volume 36 - Página 135/O. P. Ejchel".

C) 20th Century:

     
1908 - "Jüdische Sprichwörter und Redensarten - O. P. Ejchel" - 1915 - Warsaw Chronicles/ Samuel Ejchel (1) - 1916 - "The Journal of Roman Studies - Volume 6/J. Ejchel" - 1936 to 1944 - "Central Agency News - Leslie Ejchel" - various - 1939 to 1945Warsaw Ghetto Memoir. Reminiscences of Mietek Ejchel - 1965 - "Simpósio sôbre a Oceanografia do Atlântico Sul Occidental/Frida Ejchel" - 1966 - "Pesquisa Database - Frida Ejchel" - 1967 - "Fishery Bulletin of the Fish and Wildlife Service - Frida Ejchel" - 1970 - "Fishery Bulletin - Página 130/Frida Ejchel" - 1970 -"Fishery Bulletin of the Fish and Wildlife Service/Frida Ejchel" - 1973 - "A Construção São Paulo/Luiz Ejchel - 1997 - "Lyengar's The Copyright Act, 1957/Martin Ejchel" - 1981 - "Boletim do Instituto Oceanográfico/Frida Ejchel" - 1983 -"Democracia participativa: O grande banco de idéias/Luiz Ejchel" and "Urban Transportation Abstracts/L.Ejchel" - 1984 - Criando em Linguagem de Máquina - Serviços Bibliográficos da Livraria Portugal/Samuel Ejchel (2) - 1985 - "Cadernos de jornalismo e editoração/Beatriz Ejchel" and "Criando em Linguagem de Máquina - Jogos em Linguagem de Máquina/Samuel Ejchel (2)" - 1986 - "Opuscula musealia - Volumes 1-2 - Página 31/ S.G. Ejchel" - 1990 - "Paulicéia Prometida/Beatriz Ejchel" - 1991 - "Scientific and Technical Aerospace Reports/P.H.Ejchel" - 1993 - "A Questão ambiental urbana: cidade de São Paulo/Luiz Ejchel" - 1994 - "The use of natural gas in buses to prevent urban pollution, Luiz Ejchel" - 1996 - "RBEnt - Página 786/Flávia Ejchel" - 1997 - "Identification of Areas of Richness and Endemism of Heliconiini and Ithomiinae Butterflies Using a GIS-based Approach/Flavia Ejchel".

D) 21st Century:

2003 - "Chagas Disease - Parte 1/Tatiana F. Ejchel" - 2006 - "Kasinsky: um gênio movido a paixão/Samuel Ejchel (2)" - 2006 - O Que Todo Médico Deve Saber Sobre Impostos/Fabio Ejchel " - 2007 - "Contributions in Science - Edições 505-512/Flavia Ejchel" - 2008 - "Lowering Suicide Risk in Returning Troops: Wounds of War/T. F. Ejchel" - 2008 - "Trypanosomes: After the Genome/T. F. Ejchel" - 2015 - "Book of Aron/M.Ejchel".


Conclusion: As can be seen, the initial period of the 18th century to the 19th century was markedly based on Jewish literature and manifested in German and Polish language, due to the regions where the family lived for several generations.


In the previous decades before WWII is noted the immigration of family members to the United States, certainly by the situation in Europe in general and the strong anti-Semitic sentiment.


In this period (1930 - 1940) there is a prominence of journalistic texts in English, in particular arising for the fruitful works of Leslie Ejchel as a staff journalist, whose diverse materials published from the Central Press in New York were republished in several regional newspapers throughout the United States.


During the WWII, Mietek Ejchel (a partisan) wrote between 1939-1945 a dairy in regard of his "survival" in Warsaw which is considered a key work in Holocaust literature.


After this period a significant branch of the family emigrated to Israel and Brazil. 


The following generations obtained higher graduation degree and continued publishing scientific articles in their respective knowledge areas. There are noticeable works in the area of ​​engineering, urban planning, zoology, pharmacology, taxation, between others.


The spirit of this post is just to demonstrate that the art of reading and writing is the most important legacy for the new generations to come, hoping that they follow with this gift ahead.

















Bibliographic References:

- Library Pinceton University –Goertz – 6363;

- Bibliotheque Royal – Fonds Van Hellyquoe;

- Ohio State University;

- Kramer, Matthias ; Moerbeek, Adam Abrahamsz van Verlagsort: Leipzig | Erscheinungsjahr: 1768 | Verlag: Junius
Signatur: 11900108 4 L.g.sept. 25#Beibd.1 11900108 4 L.g.sept. 25#Beibd.1;

- Bibliotheca Regia Monascensys;

- Fishery Bulletin Volume 6 - i de Fishery Bulletin, US Government Printing Office, 1960, 1965, 1970 - Michigan University;

- Chumacher v. Schweuke, 30 Fed 690, 176. 691. 8. Affiliated Enterprise Inc. v. Merchant! 5. Stevenson t. Fox. 226 Fed. 990. 991. Am'iu, 1933 U. P. S, Q_. 357. 6. Edward*, etc. v. Boorman. 15 F (2) 35, 9. Ejchel ». Martin;

- Leonards- vllle, N Y. E. Sec— Assoc. Mem. BURESS. ROY J.. Dlst. Mgr.. Bussmann Mfg. Co . 3614 Kimble Rd . Baltimore 18. Md. E. See. — Assoc. Mem. BURGER. JAMES C. City Elec. Insp.. 4312;

- The Library of the University of California;

- Biblioteka Warsavska;


- Joanna Nalewaiko- Kulikov,Wydawn. "Neriton";

- Państwowe Wydawnictwo Naukowe, 1986;

- Verlag des Bibliographischen Instituts;

Uniwersytet Jagielloński - Virginia University;


- USP/ECA/CJE - University of Texas;


São Paulo (Brazil : State)São Paulo (Brazil) - Biblioteca Nacional de São Paulo;


- Serviços Bibliográficos Livraria Portugal;


Главная » Книги » Шепард Джим » The Book of Aron » Страница 39;


https://www.google.com.br/search


https://www.google.com.br/search=ejchel&num=50&espv=2&biw=1366&bih=649&tbm=bks&ei=QiuHVpd-wqDBBLCokMAB&start=0&sa=N&dpr=1


https://www.google.com.br/search=ejchel+books&oq=ejchel+books&aqs=chrome..69i57j69i60l3.4557j0j8&sourceid=chrome&es_sm=122&ie=UTF-


segunda-feira, 30 de novembro de 2015

COMPREHENDING THE LEGAL PRINCIPLES OF BRAZILIAN LABOR LAW

When a foreign worker provides services in Brazil the laws governing the contract are the laws of the country of origin or the laws of Brazil? This special article is about the foreign employment in Brazil and principles adopted by the Brazilian Labor Court on the demands arising from those relationships.

"The TST (Brazilian Supreme Labor Court) formally adopted the principle of "lex loci executionis" to regulate the labor relationships in Brazil." 

The policy of the Labor Court is that the legal work relationship shall be governed by the laws of the country were the services are delivered as specify the Statement of Precedent No. 207/TST stated by the Supreme Labor Court in April, 2012, with base on the vote of the Vice- President Minister Maria Cristina Peduzzi at the Process 93.2000.5.01.0019-RR-219000.


The summary embraced the principle of "lex loci executionis" claiming to be the legal relationship governed by the labor laws of the country where the services are effectively render and not the country of the worker´s previous hiring.


However inversely to this principle the Law No. 7.064/1982 allow a different rule for Brazilians working abroad.


Such law (previously limited to Brazilian employees of engineering companies working abroad), enable the Brazilian companies rendering service in another country to choose to enforce the labor legislation with more beneficial standards, as taxation, vacation periods, etc.


The legislature that came through the Law No. 11.962/2009 changed the wording of Article 1 of Law No. 7.064/82, extending such rights to be enforced over all workers employed in Brazil and transferred by their employers to provide services abroad.


"Recent jurisprudence have removed the application of Abstract No. 207 that indicated the prevalence of the principle of more favorable rule over the principle of territoriality," said the Minister Pedruzzi, adding that this trend has also been observed in the legal legislation from other countries.


- Non-Brazilians have the same rights as Brazilians when working in Brazil:


The remarkable growth of the Brazilian economy in the recent years attracted the attention of large numbers of non-Brazilians to work in Brazil. 


According to statistics from the Ministry of Justice (2014) there was a 57% growth in the number of foreign workers, reaching a total of 1.51 million in comparison to December of last year (2013).


It should be noted at this juncture, the increase in the flow of immigrants from other countries of South America, as Bolivians, Peruvians and Paraguayans, mostly without a college degree and who saw an opportunity to improve their living conditions in Brazil.


- What is the profile of the non-Brazilians who come to work into the country? 


A lot of young people have been trained and are in search of new experiences in smaller companies, which offers the opportunity for rapid growth. 


One cannot fail to mention illegal immigrants, which, despite this condition, constitutes a significant workforce laboring as street vendors, at the construction industry and in clothing manufactures, especially in the State of São Paulo, usually with low education and qualification.


When working in the country, the foreigner shall have the same labor rights of an employee native of Brazil, as 13th salary, vacation, Social Security rights, among others. Also worth mentioning the standard journey of eight hours per day or 40 per week, with one day off, preferably on Sundays.


There are numerous decisions by the Labor Court, in which foreigners claim the recognition of rights under the employment relationship, but it is not unanimous.


The Third Chamber of the Superior Labor Court ruled that the Brazilian Labor Court has jurisdiction over the action of an Argentine engineer who worked for years concomitantly in Brazil and Argentina. Dismissed after 23 years working as a contractor in a company on the area of telecommunications with subsidiaries in Brazil, the engineer asked for recognition of employment and the several rights arising from this type of labor contract. But he had this requests denied at the first and second instances.


Another case, judged by the Sixth Class of TST in September 2006, opened an important precedent. A Paraguayan illegally working in Brazil, won the right to be recognized as a formal employee after exercising the function of electrician for 17 years in a local small company. The rapporteur Minister Horacio de Senna Pires, granted the worker's appeal based on constitutional principles and the Mercosul Protocol of Cooperation, which provides equal treatment among those born in countries that have signed the pact (Argentina, Brazil, Paraguay and Uruguay), in their respective territories. Article 3 of the Protocol provides that "citizens and permanent residents of one of the States Parties shall enjoy the same conditions of citizens and permanent residents of another State Party, as well to free access to the Courts in the jurisdiction of that State for the protection of their rights and interests".


- Legal requirements to work in Brazil


As in any country there are legal requirements for non-Brazilians work in Brazil and it could not be different.


It was Law No. 6.815/80, regulated by Decree No. 86.715/81 that defined the legal status of these workers in the country and created the National Immigration Council (CNI) -Organ of the Ministry of Labor and Employment responsible, among other elements, for the formulation of immigration policy and coordination of the work activities in the country.


The CNI establishes and directs the granting of work permits for foreigners who intend to stay provisionally or permanently.The Ministry of Foreign Affairs issues a consular authorization to be registered in the passport - a "visa", allowing the worker to enter, work and remain in the country.


The visa (temporary or permanent) is the first obligation to be observed by those who enter in the country on a cultural vacation, business, as an artist, athlete, student, scientist, radio correspondent, newspaper, television or agency foreign news, among others. By the other hand, the permanent visa is specifically granted for those who wish to permanently reside and work regularly in Brazil.


Since 2006 there was an increase in the number of work permits issued for foreign workers. This is due (according to Paulo Sergio Almeida, former general coordinator of Immigration at the Ministry of Labour and Employment) to the increment of investments in Brazil, mainly in the sectors of industry, oil, gas and energy.


"There is crescent demand for the coming of professionals specialized in supervision and implementation of the most sensitive performances in the deployment of equipment and technology transfer," Almeida said in an article published on the website of the MTE. 


However, this specialized professional are required to prove their qualification and / or experience, which should be done at the Ministry of Labor and Employment, through the presentation of diplomas, certificates or declarations provided by educational institutions.


A new criteria for the authorization of these professionals work with temporary visas were established by Resolution No. 64 of 09.13.2005 of the National Immigration Council. According to this resolution, to demonstrate the qualifications or experience the candidate will needs to demonstrate experience of a 2 (two) years alternately in the performance of mid-level profession, with minimum education of nine years or one year experience in the exercise of high level profession.


- Liability over underpaid work


São Paulo Labor Court has dismissed a civil suit filed by the Public Ministry of Labor (MPT) against exploitation of workers via underpaid salaries. A prime example was the action filed by MPT São Paulo in February 2012 against a large retail store for exploiting workers - mostly.


This was the first civil suit on "slave labor" involving foreigners in urban facilities in Brazil. The SP-MPT requested, the Labor Court of São Paulo to advance relief (immediate suspension of this practice), plus punitive damages to the collective of workers worth £ 5 million, to be reverted to the Fund of Workers Assistance (FAT). By the present time the civil action was not dismissed.


A BBC special program reported the situation of a group of 25 foreigners working in the factory of a giant commodities producer in the Federal District, who worked in the poultry slaughter by halal method that were living in poor conditions of accommodation in company. The MPT and the Ministry of Labor conducted inspections to investigate those allegations of mistreatment. But the case of this factory repeats in several other Brazilian States.


Another unit of this giant commodities producer, located in the municipality of Parana State was processed by the Ministry of Labor of Parana through civil action in the Labor Court which granted an injunction banning the work of 30 Muslims working as outsourced manpower to perform halal slaughter.


According to prosecutors, outsourcing - as made by the Group of Halal Slaughter - is irregular because the slaughter of animals is the core activity of the company.


Finally, companies interested in using non-Brazilian in the execution of its activities in Brazil should seek detailed information about the local legislation in order to properly calculate the costs, taxes and other rights incident over wage as per the Brazilian Labor Law.


ABOUT THE AUTHOR: Mauricio Ejchel

Expert in International Law, Civil, Commercial Planning and Labor Law, Mauricio Ejchel holds a Bachelor of Law Degree from the Pontifical Catholic University of the State of São Paulo in 1994 and is partner at the law firm MF Ejchel Advocacy. As a consultant lawyer provides legal consultancy to domestic and foreign companies, and is also an experienced litigation attorney pleading before the Brazilian Courts in a considerable number of lawsuits and providing services in a wide ranges of location thru partner offices in several regions in Brazil and abroad.

terça-feira, 17 de novembro de 2015

BRASILEIRO EM PAÍS ESTRANGEIRO - AUXÍLIO JURÍDICO NO EXTERIOR


Viver no estrangeiro proporciona aos Brasileiros uma série de benefícios, normalmente relacionados a uma situação econômica estável e um maior grau de respeito aos cidadãos como reflexo da presença de instituições politicas sólidas.

O outro lado da equação é que países desenvolvidos têm usos e costumes diferentes daqueles experimentados pelos Brasileiros o que gera conflitos legais e jurídicos inesperados.


Litígios entre cidadãos, ser processado por Autoridades e pelo Judiciário Estrangeiro ou ainda ser obrigado a processar um terceiro residente no exterior, também são reflexos da legislação estrangeira mais rigida (e estritamente observada), o que leva o Brasileiro a ter de buscar suporte jurídico urgente no estrangeiro.


Neste momento o Brasileiro se vê desamparado, pois dependendo de sua situação legal não poderá recorrer a defensores públicos locais.  


Surge então a próxima opção, que é buscar o auxílio do Governo Brasileiro através de sua Embaixada e Repartições Consulares que tem como missão proteger os interesses dos cidadões brasileiros no estrangeiro (desde que estejam regulares ante a lei brasileira e com a legislação local), fornecer auxilio e aconselhamento jurídico (a brasileiros desvalidos), porém nunca agindo como parte legalmente constituída perante os Órgãos Estrangeiros.  


Porém, o Consulado Brasileiro de pronto esclarece que não responde por dívidas, despesas, pela repatriação de Brasileiros e tampouco pela contratação de advogados locais para a eventual defesa de cidadãos brasileiros perante os Órgãos Judiciários locais.  


Do mesmo modo a Defensoria Pública da União (DPU) que tem como objetivo prestar assistência jurídica gratuita a Brasileiros no exterior atua de modo muito singelo, limitando-se a apoiá-los em assuntos vinculados a asilo político, repatriação de brasileiros, assuntos derivados do direito de família (alimentos, casamentos, guarda de filhos) e a verificação da situação de brasileiros presos no exterior, nada mais.


Portanto, quando um Brasileiro efetivamente necessita de auxilio jurídico em um País Estrangeiro sua unica opção será a contratação direta de um advogado no estrangeiro local devidamente habilitado a defendê-lo.

Nesta hora o Brasileiro se defronta com honorários elevados, dúvidas relacionadas as alternativas de defesa ou ação apresentadas e com graves dificuldades de se relacionar com este advogado, normalmente distante e pouco interessado no deslinde do caso sob sua responsabilidade.


A solução adotada por este Brasileiro tem sido a contratação de um advogado brasileiro especializado em Direito Internacional.


Este advogado atua em parceria com escritórios estrangeiros visando a contratação de advogados locais capacitados por honorários módicos, fiscalizando a sua atuação perante o Judiciário Estrangeiro, fornecendo documentos e o pressionando regularmente para que as ações judiciais evoluam adequadamente.


O advogado brasileiro também assume a incumbência de coordenar o pagamento de custas, multas, e honorários, do recebimento de valores auferidos no exterior e a posterior homologação de atos e decisões judiciais estrangeiras no Brasil.



Parentes e amigos de cidadãos brasileiros em dificuldades contratam o advogado brasileiro para que este sigam pessoalmente ao exterior para apurar a sua situação pessoal, coordenar diretamente com o advogado local os procedimentos a serem adotados, acompanhar atos judiciais e audiências.

Nosso escritório possui grande experiência na área do Direito Internacional e tem ajudado muitos brasileiros em situação precária no exterior.


Para contatar-nos entre em contato conosco pelo telefone 00(55)11 3255-4690/3255-3561 ou através de nosso website www.advogasse.com.br


M F EJCHEL ADVOCACIA - SUPORTE NO EXTERIOR



   




ESTRANGEIRO NO BRASIL - DIREITO E ACESSO A JUSTIÇA BRASILEIRA

Os advogados especializados na área do Direito Internacional são regularmente contratados por estrangeiros carecendo de auxílio jurídico no Brasil. 

Para a perfeita prestação do auxílio necessário é fundamental esclarecer o tratamento juridico conferido ao estrangeiro pelo Estado Brasileiro.


Conforme previsto na Constituição Brasileira, tanto o estrangeiro residente no Brasil como o estrangeiro não residente no Brasil tem direito a um tratamento idêntico aos conferidos ao cidadão brasileiro, podendo igualmente acionar o Poder Judiciário no Brasil. 

O direito de ação admitido ao estrangeiro (tanto a pessoa física como a empresas sem sede ou filial no Brasil) é regulamentado pelo artigo 5º XXXV da Constituição Brasileira, onde se depreende que todos são iguais perante a Lei, havendo garantias de direito aos brasileiro e aos estrangeiros de obterem tutela jurisdicional para o exercício da defesa dos seus interesses de modo equivalente. 

Entretanto cumpre observar o disposto no Artigo nº 835 do Código de Processo Civil, que aduz que em havendo uma ação judicial, cujo Autor seja pessoa estrangeira (residente fora do Brasil) e que não tenha no país bens imóveis (casa, apartamento) que lhe assegure o pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte contrária (sucumbenciais), este deverá prestar "caução" (garantia em dinheiro) em conta do juízo em valor suficiente para suportar tais despesas.

Uma vez superado o embasamento jurídico no tocando ao direito do estrangeiro no Brasil, seguimos ao aspecto prático para sua representação perante o Judiciário Brasileiro. 

Para acionar o Judiciário Brasileiro o estrangeiro deverá constituir um advogado brasileiro para representá-lo o qual irá preparar uma Procuração, que poderá ser redigida em Português ou em Português e Inglês, ou ainda exclusivamente em outro idioma, sem restrição.

Esta procuração, internacionalmente conhecida como Power of AttorneyPoA ou Proxy é o documento jurídico necessário a sua representação, o qual deverá ser assinado por procurador capaz, ter a firma reconhecida em uma Notário ou Cartório local (notarização).

Após, esta Procuração deverá ser encaminhada ao Consulado Brasileiro mais próximo, onde será "consularizada", ato que consiste na legalização por Autoridade Consular Brasileira, através do reconhecimento da assinatura do Notário ou Autoridade Estrangeira competente que reconhece o documento original, nos termos do regulamento consular.

Concluído este procedimento, o documento deverá ser remetido ao advogado brasileiro que irá submetê-lo a tradução para o Português por tradutor juramentado e registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. 

A procuração estrangeira também deverá ser acompanhada dos documentos de identidade do signatário, seja de uma cópia de sua identidade vália, passaporte, Estatuto ou Contrato Social no caso de pessoas jurídicas.

Com a Procuração regular recebida, o advogado poderá propor ações judiciais, apresentar defesa, e atos visando a proteção do direito da pessoa estrangeira, adquirir imóveis, veículos, ações e títulos, realizar registros públicos, comprar, vender, entre outros, praticando todos os atos juridicamente permitidos ao estrangeiro dentro da República Federativa do Brasil. 


Cumpre recordade que de acordo com o Provimento 91/2000 da OAB restou definido que advogados estrangeiros ue pretendam atuar no Brasil precisarão ter uma autorização da OAB, sendo limitados a prestação de consultoria sobre direito estrangeiro.


O exercício da advocacia no Brasil e a consultoria em direito brasileiro são proibidas a advogados estrangeiros e não podem ser realizada ainda que em sociedade com advogados nacionais.

Maiores informações relativas a esta matéria poderão ser obtidas através do website www.advogasse.com.br