Blog focused in the dissemination of International Law, Legal Articles, United Nations news and International Court of Justice related material. Original works (in particular written by Dr. Ejchel) as well reprodution of relevant legal articles from renowed authors.
quinta-feira, 11 de agosto de 2016
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segunda-feira, 8 de agosto de 2016
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INTERNATIONAL LAWYER BRAZIL: INTERNATIONAL TRIBUNAL FOR THE LAW OF THE SEA - IT...: The International Tribunal for the Law of the Sea is an independent judicial body established by the United Nations Convention on the Law o...
terça-feira, 19 de julho de 2016
ARBITRAGEM INTERNACIONAL E DISPUTA MARÍTIMA - CHINA X PHILLIPINES
A China impõe historicamente a sua soberania no Mar do Sul da China, alegando direitos ancestrais e territoriais, além de outras razões menos nobres - o direito de explorar os valiosos recursos minerais depositados nestas águas.
Em importante decisão exarada esta semana pelo Tribunal Arbitral Internacional de Haia (ONU) as Filipinas foram contempladas com um sentença favorável ao procedimento arbitral que instaurou em 2013, onde desafiou a China por se impor como soberana das várias ilhas do Mar do Sul e de violar normas da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS).
O fato é que desde 1947 a China ignora a Convenção da Neções Unidas sobre o Direito do Mar, que definiu de modo idêntico para todos os países o direito a soberania territorial de até 200 milhas náuticas ao redor de ilhas habitáveis.
Por sua vez, ao computar os seus limites territoriais marítimos, a China se utiliza de referências diversas, em especial quanto a definição jurídica do que seriam "ilhas", incluindo simples faixas de corais, formações de rocha e até estruturas artificiais como sendo ilhas para fins deste cálculo.
Ainda que muitas das ações da China no Mar da China do Sul possam ser consideradas ilegais e provocativas, as Filipinas enfrentarão um significativo obstáculos jurídico adiante.
A China não se submeteu a este Juízo Arbitral e ignorou a setença proferida, alegando que faltava ao Tribunal Arbitral competência para arbitrar disputas territoriais maritimas internacionais.
Ela também não reconhece a jurisdição da ITLOS (Tribunal Internacional dos Direitos do Mar) para regular disputas entre fronteiras marítimas internacionais.
Em reposta a esta decisão a China já iniciou a construção de novos navios de guerra, intensificou exercícios militares na área e declarou publicamente através do seus representantes o seu direito hegemônico que as ilhas no Mar do Sul, recusando qualquer entendimento em contrário.
A formação de um direito internacional unificado, suportado por Tribunais com jurisdição para resolver disputas internacionais públicas ou privadas (e impor o cumprimento de suas decisões) ainda é um projeto distante de ocorrer.
O mesmo vale para os procedimentos arbitrais internacionais que carecem de meios legais ao reconhecimento de suas sentenças.
As próprias decisões do Tribunal Internacional de Justiça, que é o principal órgão judiciário das Nações Unidasprescindem de força executiva para submetê-la a Estados em litígio.
CARTAS ROGATÓRIAS E O NOVO CPC
O novo Código de Processo Civil Brasileiro manteve inalterado o conceito da Carta Rogatória, a qual segue entendida como sendo o pedido realizado a um órgão jurisdicional de um país pela Justiça de outro ente público estrangeiro, para que este colabore na execução de determinado ato processual.
Entretanto, o novo CPC proporcionou sensíveis avanços no tema da “jurisdição nacional” e "cooperação internacional", ao regular os procedimentos de cumprimento das Cartas Rogatórias (para atos jurisdicionais), do auxílio direto (para cumprimento de providências administrativas) e da ação de homologação de sentença estrangeira (ampliada a também permitir a homologação de decisões interlocutórias estrangeiras).
Cumpre pontuar que a execução de uma Carta Rogatória (passiva) no território brasileiro está necessariamente condicionada a autorização formal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da estrita observância das (1) regras estabelecidas nas Convenções Internacionais e (2) regras procedimentais nacionais, como: (a) indicação dos juízos rogante e rogado, (b) o endereço do juízo rogante, (c) descrição detalhada da medida solicitada, (d) finalidades para as quais as medidas são solicitadas, (e) nome e endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida na jurisdição do juízo rogado, e, se possível, (f) sua qualificação, especialmente o nome da genitora, data de nascimento, lugar de nascimento e o número do passaporte, encerramento com a assinatura do juiz e qualquer outra informação que possa ser de utilidade ao juízo rogado para os efeitos de facilitar o cumprimento da carta rogatória.
O Ministério das Relações Exteriores é o órgão responsável pelo recebimento das Cartas Rogatórias oriundas do estrangeiro, bem como o responsável pelo encaminhamento daquelas que, emitidas pelo juiz nacional, destinam-se a outros países.
Um ponto que merece atenção se refere a finalidade das Cartas Rogatórias, as quais sob nenhuma circunstância se prestam para o cumprimento de atos de constrição judicial.
As Cartas Rogatórias se limitam a finalidade de determinar o cumprimento de atos típicos do processo de conhecimento(citação, vistoria, inquirição) e nunca daqueles de caráter executório (penhora de bens e imóveis, constrições bancárias, penhoras, arrestos, sequestros) consoante recente decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello: “[...]
Em regra, as cartas rogatórias encaminhadas à Justiça brasileira somente devem ter por objeto a prática de simples ato de informação ou de comunicação processual, ausente, desse procedimento, qualquer conotação de índole executória, cabendo relembrar, por necessário, a plena admissibilidade, em tema de rogatórias passivas, da realização, no Brasil, de medidas intimatórias em geral (intimação, notificação ou citação), consoante expressamente autorizado pelo magistério jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Suprema Corte (RTJ 52/299 - RTJ 87/402 - RTJ 95/38 - RTJ 95/518 - RTJ 98/47 - RTJ 103/536 - RTJ 110/55)”.
De toda sorte, atos executórios seguem respaldados através do procedimento de homologação de sentenças estrangeiras as quais demandam comprovação do efetivo trânsito em julgado e determinação de execução pela Autoridade Rogante para autorizar o seu cumprimento.
Apesar de possuir um respaldo legislativo moderno e alinhado com os protocolos internacionais, verifica-se que o longo procedimento burocrático de tramitação prejudica a celeridade do cumprimento das diligências requisitadas nas Cartas Precatórias.
Enquanto países estrangeiros buscam conferir maior celeridade aos seus procedimentos judiciais, o Judiciário Brasileiro segue amarrado por trâmites legais excessivamente formais e que restringem a eficácia deste importante instrumento, prejudicando a visão do conceito de nossos pares quanto a eficiência em nossa prestação jurisdicional na lida com assuntos jurídicos internacionais.
quinta-feira, 9 de junho de 2016
A LEI nº 13.258/16 E A REGULARIZAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA INTERNACIONAL DE HABILITAÇÃO
A Lei nº 13.258 de 8 de Março de 2016 alterou o inciso XX do artigo 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a expedição da permissão internacional para conduzir veículo.
A Permissão Internacional para Dirigir (PID) ou Licença Internacional de Condução (LIC) é o documento que habilita um cidadão a conduzir veículos auto-motores de sua categoria em territórios estrangeiros.
Até então, somente os países signatários da Convenção de Viena sobre Tráfego Rodoviário e países com o Princípio da Reciprocidade, como o Brasil ou Portugal, aceitavam este documento.
No Brasil este documento é denominado Carteira Internacional de Habilitação, e doravante será expedida pelo pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
De acordo com o Automóvel Clube do Brasil, aquele que necessita dirigir no exterior deve obter é a Carteira Internacional de Habilitação ou Permissão Internacional de Direção (PID), já que na maioria dos países estrangeiros não é permitido que o motorista dirija veículos apenas portando uma habilitação nacional emitida em seu país de origem.
É importante ressaltar que Carteira Internacional de Habilitação ou Permissão Internacional de Direção (PID) possui todas as informações do condutor em diversos idiomas, o que facilita a comunicação e o entendimento de autoridades estrangeiras de trânsito.
Estar portando a Carteira Internacional de Habilitação no exterior auxiliará o motorista a administrar eventuais problemas, como no caso de recebimento de infrações de trânsito ou envolvimento em acidentes.
Doravante a Autoridade competente passará a emitir a Carteira Internacional de Habilitação permitindo os condutores de veículo brasileiros a transitarem com segurança no estrangeiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O inciso XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 19. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………..XX – expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal;………………………………………………………………………..” (NR)Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 8 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República."
terça-feira, 24 de maio de 2016
NATO - ONU - ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
A Organização das Nações Unidas
(ONU) iniciou as suas atividades em 24 de outubro de 1945, sendo regida pelas
disposições insculpidas na Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco
em 26 de junho de 1945, após o término da Conferência das Nações Unidas sobre
Organização Internacional.
Nos termos dispostos na Carta
das Nações Unidas, a ONU é constituída pelos seguintes órgãos principais:
(1) Assembleia Geral, (2)
Conselho de Segurança, (3) Conselho Econômico e Social, (4) Conselho de Tutela,
(5) Corte Internacional de Justiça e (6) Secretariado.
A Organização das Nações Unidas
tem as seguintes finalidades:
a. Manter a paz e a segurança
internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para
evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura
da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da
justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou
situações que possam levar a uma perturbação da paz;
b. Desenvolver relações
amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de
direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao
fortalecimento da paz universal;
c. Conseguir uma cooperação
internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico,
social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de
raça, sexo, língua ou religião; e
d. Ser um centro destinado a
harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.
1 - Assembleia Geral
A Assembleia Geral da ONU é o
principal órgão deliberativo da ONU, onde os Estados-Membros da Organização
(193 países) se reúnem para discutir e votar os temas ali submetidos, em total
igualdade entre os Estados-Membros.
Os assuntos a Assembleia versam
sobre paz e segurança, aprovação de novos membros, questões de orçamento,
desarmamento, cooperação internacional em todas as áreas, direitos humanos,
dentre outros.
As resoluções – votadas e
aprovadas – da Assembleia Geral funcionam como recomendações e não tem caráter
de aceitação obrigatória por qualquer Estados, inclusive aqueles
Estados-Membros da Organização.
As principais funções da Assembleia
são:
a. Deliberar e fazer
recomendações sobre todos os assuntos em pauta na ONU;
b. Discutir questões ligadas a
conflitos militares – com exceção daqueles na pauta do Conselho de Segurança;
c. Buscar formas e meios para
melhorar as condições de vida das crianças, dos jovens e das mulheres;
d. Analisar assuntos ligados ao
desenvolvimento sustentável, meio ambiente e direitos humanos;
e. Decidir as contribuições dos
Estados-Membros e como estas contribuições devem ser gastas;
f. Eleger os novos
Secretários-Gerais da Organização.
2 - Conselho de Segurança
O Conselho de Segurança da ONU
é o órgão responsável pela paz e segurança internacional, sendo composto por 15
membros: cinco permanentes, que possuem o direito a veto – Estados Unidos,
Rússia, Grã-Bretanha, França e China – e 10 membros não-permanentes, eleitos
pela Assembleia Geral por dois anos.
O Conselho de Segurança é
contemplado com poder decisório, impondo as suas decisões a todos os
Estados-Membros das Nações Unidas.
Suas principais funções e
atribuições do Conselho de Segurança são:
a. Manter a paz e a segurança
internacional;
b. Determinar a criação,
continuação e encerramento das Missões de Paz, de acordo com os Capítulos VI,
VII e VIII da Carta;
c. Investigar toda situação que
possa vir a se transformar em um conflito internacional;
d. Recomendar métodos de
diálogo entre os países;
e. Elaborar planos de
regulamentação de armamentos;
f. Determinar se existe uma
ameaça para o paz;
g. Solicitar aos países que
apliquem sanções econômicas e outras medidas para impedir ou deter alguma
agressão;
h. Submeter a recomendação ao ingresso de
novos membros na ONU;
i. Recomendar para a Assembleia
Geral a eleição de um novo Secretário-Geral.
3 - Conselho Econômico e Social
O Conselho Econômico e Social
(ECOSOC) é o órgão coordenador do trabalho econômico e social da Organização
das Nações Unidas, das Agências Especializadas e das demais instituições
integrantes do Sistema da Organização das Nações Unidas.
O Conselho Econômico e Social
formula recomendações e inicia atividades relacionadas com o desenvolvimento,
comércio internacional, industrialização, recursos naturais, direitos humanos,
condição da mulher, população, ciência e tecnologia, prevenção do crime,
bem-estar social e muitas outras questões econômicas e sociais.
Entre suas principais funções
destacam-se:
a. Coordenar o trabalho
econômico e social da Organização das Nações Unidas e das instituições e
organismos especializados do Sistema;
b. Colaborar com os programas
da Organização das Nações Unidas;
c. Desenvolver pesquisas e
relatórios sobre questões econômicas e sociais;
d. Promover o respeito aos
direitos humanos e as liberdades fundamentais.
4 - Conselho de Tutela
No termos dispostos na Carta
das Nações Unidas, cumpre ao Conselho de Tutela a supervisão da administração
dos territórios sob regime de tutela internacional.
As principais metas desse
regime de tutela consistem em promover o progresso dos habitantes dos territórios
e desenvolver condições para a progressiva independência e estabelecimento de
um governo próprio.
Os objetivos do Conselho de
Tutela foram tão amplamente atingidos que os territórios inicialmente sob esse
regime – em sua maioria países da África – alcançaram, ao longo dos últimos
anos, sua independência.
Tanto assim que em 19 de novembro de 1994, o Conselho
de Tutela suspendeu suas atividades, após quase meio século de luta em favor da
autodeterminação dos povos. A decisão foi tomada após o encerramento do acordo
de tutela sobre o território de Palau, no Pacífico. Palau, último território do
mundo que ainda era tutelado pela ONU, tornou-se então um Estado soberano,
membro das Nações Unidas.
5 - Corte Internacional de
Justiça
A Corte Internacional de
Justiça (CIJ), com sede em Haia (Holanda), é o principal órgão judiciário das
Nações Unidas. Todos os países que fazem parte do Estatuto da Corte – que é
parte da Carta das Nações Unidas – podem recorrer a ela. Somente países, nunca
indivíduos, podem pedir pareceres à Corte Internacional de Justiça.
Além disso, a Assembleia Geral
e o Conselho de Segurança podem solicitar à Corte pareceres sobre quaisquer
questões jurídicas, assim como os outros órgãos das Nações Unidas.
A Corte Internacional de
Justiça se compõe de quinze juízes chamados “membros” da Corte, os quais são
eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança em escrutínios
separados.
6 - Secretariado
O Secretariado presta serviços
a outros órgãos da Organização das Nações Unidas e administra os programas e
políticas que elaboram.
Seu principal mandatário é o Secretário-Geral, que é
nomeado pela Assembleia Geral da ONU, seguindo recomendação do Conselho de
Segurança.
Cerca de 16 mil pessoas trabalham para o Secretariado nos mais
diversos lugares do mundo.
Entre suas principais funções,
destacam-se:
a. Administrar as forças de
paz;
b. Analisar problemas
econômicos e sociais;
c. Preparar relatórios sobre meio
ambiente ou direitos humanos;
d. Disseminar perante a opinião
pública internacional sobre o trabalho da ONU;
e. Organizar conferências
internacionais;
f. Traduzir todos os documentos
oficiais da ONU nas seis línguas oficiais da Organização.
Para melhor identificarmos os
atuais princípios filosóficos vigentes na ONU cabe reproduzir recente
declaração do seu Secretário-Geral Ban Ki-moon no Dia Internacional da Não
Violência (2 de outubro), onde este se referiu as palavras do Mahatma Gandhi:
“Em tempos dramáticos e
perigosos, devemos provocar mudanças através de meios pacíficos - paixão,
compaixão e crença na dignidade e no valor igual de todos os seres humanos, uma
vez que com a aplicação da política do “olho por olho, o mundo acabará cego”.
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quinta-feira, 12 de maio de 2016
A REPATRIAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS DEPOSITADOS NO EXTERIOR
Em 13/01/2016 foi promulgada a Lei nº 13.254/16, regulamentada pela IN RFB nº 1627/16, a qual dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, denominado RERCT, sobre recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente e que foram remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
Basicamente a RERCT possui como finalidade regulamentar o processo de repatriação de capitais de brasileiros depositados no exterior. Para fins desta legislação, consideram-se capitais os recursos e patrimônio (I ) não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2014, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País; (II) recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1o do art. 5o; (III) -recursos ou patrimônio repatriados objeto do RERCT: todos os recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou de domiciliados no País, ainda que sob a titularidade de não residentes, da qual participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central do Brasil, e não se encontrem devidamente declarados, e; (IV) - recursos ou patrimônio remetidos ou mantidos no exterior: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos ou mantidos fora do território nacional; (V) - titular: proprietário dos recursos ou patrimônio não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados indevidamente.
A adesão ao RERCT implica no pagamento de Imposto de Renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), adicionado à multa de 100% do valor do imposto, calculado com base no montante dos ativos objeto de regularização vigente em 31 de dezembro de 2014 (ou seja, a taxa efetiva é de 30%), com remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos. E ainda, é considerado o valor do patrimônio em 31.12.2014.
Uma das maiores vantagens para quem quer repatriar o patrimônio no exterior por meio do RERCT é que a taxa de conversão do dólar foi fixada como aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil em 31 de dezembro de 2014 (o dólar era de aproximadamente R$ 2,60), ou seja, os 15% de tributo mais o adicional de 15% de multa terão como base de cálculo o valor convertido em reais por uma taxa fixa do dólar, porém, a conversão dos valores em reais, será realizado pela taxa cambial da data do dia do câmbio. Isso importa dizer que, estabilizando-se o dólar na casa dos R$ 3,80 a R$ 4,00, os aderentes ao RERCT terão significativo desconto para o pagamento do tributo e da multa.
Para aderir ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil uma declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1o do art. 5o desta Lei e dos respectivos bens e recursos que possuiu.
Importante observa que os benefícios da regularização não se aplicam aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal.
Por outro lado, a RERCT não poder ser usada (I) - como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal ou (II) - para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes.
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