The Anti-Corruption Act has been approved as a result of the international commitments made by Brazil to confront and fight major local corruption. In the same path, the implementation of Compliance Program has increasingly gain importance in the international economic scenario and started to receive major role to give the guidelines contained in the new legislation.
Multinational companies invest in emerging markets to open up new business opportunities and continuous growth.
Its decision to invest in a given market is mostly based in the current political-economic assessments that extend to the analysis of the influence that corruption exerts in the market and if such practices could affect its capacity to produce dividends.
However, the problem of endemic corruption in Brazil has been frustrating the infusion of new investments, thus dissipating important commercial opportunities for these emerging markets.
The fact is that the corporate market can no longer be link to practices of systemic corruption, even though this is the model in operation in certain countries.
The Anti-Corruption Law, Law no. 12,846/2014 came to legally support the internal processes of corporations operating in Brazil, to establish legal, administrative and civil liability to acts of corruption practiced by these private companies.
As examples of legal predictions of corporate corruption, we have the classic undue advantages offered or granted to public agents, frauds in public bids and financing of illicit acts.
When deciding to invest in a particular emerging market, corporations evaluate the following risk assumptions:
1. Is there adequate infrastructure in this market? What are ports, airports, roads and industrial parks available?
2. Is there endemic Political Corruption? Is the country experiencing major political disruptions due to extensive corruption problems?
3. Is Legislation Efficient Handles Corruption Acts?
4. is the Judiciary effective and efficient?
5. What is the risk linked to Foreign Exchange Fluctuation; and
6. What will be the need for short-term capital to obtain a long-term financial return on the investment made in the country?
The fact is that corruption increases potential legal liability of investors, creates unequal competition, diverts resources, and often perpetuates deep-rooted economic inefficiency.
Corruption appears in many different forms and in a variety of contexts across diverse market segments, presenting itself as a real barrier between companies and their business goals.
Promoters around the world increasingly target corrupt business activity.
Investigations, no matter where they originate, create potential risks of legal accountability, loss of reputation and great loss.
Since 1977, the United States has imposed corporate compliance with its Anti-Corruption Act known as the "Foreing Corrupt Practices Act," known as the FCPA.
It should be remembered that the FCPA also reaches overseas companies and has been the subject of renewed priority and emphasis on its application in the United States and elsewhere in the world.
In Brazil, the rules for preventing and combating Money Laundering (Law 9.613 / 1998, as amended by Law 12,683 / 2012) and the Bill 6862/2010, which deals with the civil and administrative liability of the legal entity for acts against The public administration, has led corporations to adopt the so-called "Compliance Program".
The adoption of a "Compliance Program" is intended to implement ethical procedures in the business mindset through:
(i) Guidance, training and retraining of employees and directors on anti-money laundering policies;
(ii) The elaboration of internal codes of conduct, organization of a collection system, systematization and verification of information about clients, employees, partners, representatives, suppliers and operations practiced with their collaboration or assistance;
(iii) The development of internal and external communication systems to facilitate the transfer of information about suspected acts;
(iv) The implement of a system of internal control of reckless or malicious acts, with verification mechanisms and disciplinary sanction.
The hope is that Compliance Programs and the resulting ethical thinking permeate the other entities of society and "hope" the Brazilian Public Authorities in all its instances.The Anti-Corruption Law and Compliance Programs in Brazil
Blog focused in the dissemination of International Law, Legal Articles, United Nations news and International Court of Justice related material. Original works (in particular written by Dr. Ejchel) as well reprodution of relevant legal articles from renowed authors.
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017
quinta-feira, 8 de dezembro de 2016
sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
A Lei Anticorrupção e os Programas de Compliance
Empresas multinacionais investem em mercados emergentes para abertura de novas oportunidades de negócios e de crescimento contínuo.
A sua decisão de investir em determinado mercado é parametrizada em avaliações político-econômicas que se estendem á analise da influência que a corrupção exerce no mercado e se tais práticas poderão afetar a sua capacidade em produzir dividendos.
Entretanto, o problema da corrupção endêmica vem frustrando o aporte de novos investimentos, dissipando importantes oportunidades comerciais para estes mercados emergentes.
O fato é que o mercado corporativo não pode mais se vincular a práticas de corrupção sistêmica, ainda que este seja o modelo em operação em determinados Países.
A Lei Anticorrupção, Lei n. 12.846/14 veio para respaldar legalmente os processos internos das corporações atuantes no Brasil, aos estabelecer responsabilidade jurídica, administrativa e civil a atos de corrupção praticados por estas companhias privadas.
Como exemplos de previsões jurídicas de corrupção corporativas temos as clássicas vantagens indevidas ofertadas ou concedidas a agentes públicos, fraudes em licitações e financiamentos de atos ilícitos.
Ao decidirem pelo investimento em determinado mercado emergente as corporações avaliam as seguintes premissas de risco:
1. Existe Infra-estrutura adequada neste mercado? Quais são Portos, aeroportos, estradas e parques industriais disponíveis?
2. Há Segurança Política? O País está passando por grandes rupturas políticas em função de extensos problemas de corrupção?
3. A Legislação é eficiente a lida com atos de corrupção?
4. O Poder Judiciário é aparelhado e eficiente?
5. Qual o risco vinculado a Flutuação Cambial; e
6. Qual será a necessidade de capital de curto prazo para se obter retorno financeiro de longo prazo sobre o investimento efetuado no País?
O fato é que a corrupção aumenta a responsabilidade legal em potencial dos investidores, cria um concorrência desigual, desvia recursos e muitas vezes perpetua ineficiência econômica profundamente arraigada.
A corrupção aparece em muitas formas diferentes e em uma variedade de contextos nos diversos segmentos de mercado, se apresentando como uma barreira real entre as empresas e seus objetivos de negócios.
A atividade empresarial corrupta é cada vez mais alvo de promotores em todo o mundo.
Investigações, independentemente de onde eles se originam, criam potenciais riscos de responsabilização legal, perda de reputação e de gerar grandes prejuízos.
Desde 1977 os Estados Unidos impõe a obediência corporativa a sua Lei Anticorrupcao denominada "Foreing Corrupt Practices Act", conhecida como FCPA.
Cumpre recordar que a FCPA atinge também empresas no exterior e tem sido objeto de renovada prioridade e ênfase em sua aplicação nos Estados Unidos e em outros lugares do mundo.
No Brasil as regras de prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998, alterada pela Lei 12.683/2012) e a tramitação do Projeto de Lei 6862/2010, que dispõe sobre a responsabilização civil e administrativa da pessoa jurídica por atos contra a administração pública, tem levado as corporações a adotarem o denominado "Programa de Compliance".
A adoção de um "Programa de Compliance" tem por escopo implantar procedimentos éticos a mentalidade empresarial através (i) da orientação, formação e reciclagem de empregados e diretores sobre políticas de combate à lavagem de dinheiro; (ii) da elaboração de Códigos internos de conduta, organização de um sistema de coleta, sistematização e checagem de informações sobre clientes, empregados, parceiros, representantes, fornecedores e operações praticadas com sua colaboração ou assistência; (iii) do desenvolvimento de sistemas de comunicação interna e externa que facilite o repasse de informações sobre atos suspeitos; (iv) da implementação de sistema de controle interno de atos imprudentes ou dolosos, com mecanismos de apuração e sanção disciplinar.
A esperança é que Programas de Compliance e o decorrente pensamento ético permeiem os demais entes da sociedade e "oxalá" o Poder Público em todas as suas instâncias.
A sua decisão de investir em determinado mercado é parametrizada em avaliações político-econômicas que se estendem á analise da influência que a corrupção exerce no mercado e se tais práticas poderão afetar a sua capacidade em produzir dividendos.
Entretanto, o problema da corrupção endêmica vem frustrando o aporte de novos investimentos, dissipando importantes oportunidades comerciais para estes mercados emergentes.
O fato é que o mercado corporativo não pode mais se vincular a práticas de corrupção sistêmica, ainda que este seja o modelo em operação em determinados Países.
A Lei Anticorrupção, Lei n. 12.846/14 veio para respaldar legalmente os processos internos das corporações atuantes no Brasil, aos estabelecer responsabilidade jurídica, administrativa e civil a atos de corrupção praticados por estas companhias privadas.
Como exemplos de previsões jurídicas de corrupção corporativas temos as clássicas vantagens indevidas ofertadas ou concedidas a agentes públicos, fraudes em licitações e financiamentos de atos ilícitos.
Ao decidirem pelo investimento em determinado mercado emergente as corporações avaliam as seguintes premissas de risco:
1. Existe Infra-estrutura adequada neste mercado? Quais são Portos, aeroportos, estradas e parques industriais disponíveis?
2. Há Segurança Política? O País está passando por grandes rupturas políticas em função de extensos problemas de corrupção?
3. A Legislação é eficiente a lida com atos de corrupção?
4. O Poder Judiciário é aparelhado e eficiente?
5. Qual o risco vinculado a Flutuação Cambial; e
6. Qual será a necessidade de capital de curto prazo para se obter retorno financeiro de longo prazo sobre o investimento efetuado no País?
O fato é que a corrupção aumenta a responsabilidade legal em potencial dos investidores, cria um concorrência desigual, desvia recursos e muitas vezes perpetua ineficiência econômica profundamente arraigada.
A corrupção aparece em muitas formas diferentes e em uma variedade de contextos nos diversos segmentos de mercado, se apresentando como uma barreira real entre as empresas e seus objetivos de negócios.
A atividade empresarial corrupta é cada vez mais alvo de promotores em todo o mundo.
Investigações, independentemente de onde eles se originam, criam potenciais riscos de responsabilização legal, perda de reputação e de gerar grandes prejuízos.
Desde 1977 os Estados Unidos impõe a obediência corporativa a sua Lei Anticorrupcao denominada "Foreing Corrupt Practices Act", conhecida como FCPA.
Cumpre recordar que a FCPA atinge também empresas no exterior e tem sido objeto de renovada prioridade e ênfase em sua aplicação nos Estados Unidos e em outros lugares do mundo.
No Brasil as regras de prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998, alterada pela Lei 12.683/2012) e a tramitação do Projeto de Lei 6862/2010, que dispõe sobre a responsabilização civil e administrativa da pessoa jurídica por atos contra a administração pública, tem levado as corporações a adotarem o denominado "Programa de Compliance".
A adoção de um "Programa de Compliance" tem por escopo implantar procedimentos éticos a mentalidade empresarial através (i) da orientação, formação e reciclagem de empregados e diretores sobre políticas de combate à lavagem de dinheiro; (ii) da elaboração de Códigos internos de conduta, organização de um sistema de coleta, sistematização e checagem de informações sobre clientes, empregados, parceiros, representantes, fornecedores e operações praticadas com sua colaboração ou assistência; (iii) do desenvolvimento de sistemas de comunicação interna e externa que facilite o repasse de informações sobre atos suspeitos; (iv) da implementação de sistema de controle interno de atos imprudentes ou dolosos, com mecanismos de apuração e sanção disciplinar.
A esperança é que Programas de Compliance e o decorrente pensamento ético permeiem os demais entes da sociedade e "oxalá" o Poder Público em todas as suas instâncias.
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sexta-feira, 23 de setembro de 2016
ISO 37.001 - Sistema de Gestão Antisuborno: A Hora é Agora!
Por: Rosemary França Vianna / Marcelo Linguitte / Newton Conde
O nascimento de uma nova norma no âmbito da ISO (Internacional Organization for Standadization), a ISO 37.001 – Sistemas de Gestão Antissuborno, responde a uma preocupação com o impacto da corrupção em todo o mundo, especialmente o suborno.
Sendo uma norma de requisitos, ela é passível de certificação voluntária por terceira parte, podendo ser aplicada por qualquer organização,
Independentemente de seu porte, natureza do negócio, se é pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.
A norma traz diretrizes e exemplos que facilitarão muito o entendimento dos diversos requisitos.
Assim como ocorreu com as demais normas ISO implantadas mundialmente para gerar transparência e confiança na cadeia de valor produtiva, com essa norma não será diferente, sendo também um incentivo para que as organizações demonstrem sua postura e liderança no combate à corrupção e ao suborno.
A ISO 37.001 nasceu de uma reunião realizada em Londres, em junho de 2013, e teve o seu escopo e título aprovados pelo ISO Technical Management Board, em setembro desse mesmo ano.
Em seguida, ela foi desenvolvida e validada através do comitê técnico ISO PC 278 Anti-bribery management systems, que utilizou como base a BS10.500, publicada na Inglaterra pelo BSI em novembro de 2011.
No entanto, buscando facilitar a sua implementação pelas organizações, adotou-se a estrutura preconizada para as normas de Gestão ISO, inclusive na consideração de sistemas integrados.
Ao longo do desenvolvimento da norma, foram realizadas quatro reuniões, sendo a primeira em Miami (2014), seguida por Paris, Kuala Lampur e México, esta última entre 31 de maio e 2 de junho 2016, com a presença de 65 especialistas de países participantes (com direito a voto), incluindo o Brasil, de países observadores, além de organizações internacionais interessadas no tema, como a OECD – Organization for Economic Cooperation and Development, a Transparency International, a ASIS International - American Society for Industrial Security, a IICO - Independent International Organization for Certification entre outras.
A Norma deve ser publicada em Genébra até outubro de 2016.
Em seu preâmbulo, ela traz o que já havia sido definido pela Convenção Antissuborno da OCDE (2011), complementando-o para o ambiente de negócios:
O suborno é um fenômeno generalizado.
Isso levanta sérias preocupações morais, econômicas e políticas, abala a boa governança, impede o desenvolvimento e distorce a concorrência.
Ela corrói a justiça, mina os direitos humanos e é um obstáculo para o alívio da pobreza.
Também aumenta o custo de fazer negócios, introduz incertezas às operações comerciais, aumenta o custo de bons serviços, diminui a qualidade de produtos e serviços, o que pode levar à perda de vidas e bens, destrói a confiança nas instituições e interfere no justo e eficiente funcionamento dos mercados.
A norma cita a responsabilidade das organizações em contribuir proativamente para o combate ao suborno, através do compromisso das lideranças em estabelecer uma cultura de integridade, transparência e conformidade, uma vez que a natureza e qualidade da cultura organizacional é fundamental para o sucesso ou fracasso de um Sistema de Gestão Antissuborno.
Analisando o contexto mundial, e principalmente o do Brasil, a norma chega em um momento sem precedentes na história do país, com uma extrema complexidade socioeconômica e a criação de novos marcos regulatórios relacionados a esse tema.
Em 2016, de acordo com o FMI, mais de sete trilhões de reais serão perdidos em corrupção em todo o mundo, valor que é 19% maior que o PIB brasileiro de 2015, que foi de 5,9 trilhões de reais.
Segundo o jurista Modesto Carvalhosa, em entrevista à Revista Super Varejo, “por conta da corrupção, dois terços da população no mundo vivem em condições de fome, de miséria absoluta e sob exploração, resultando até mesmo em migrações de populações inteiras".
No Brasil, a partir das operações investigadas no âmbito da Polícia Federal e do Ministério Público, estima-se que a corrupção já alcance R$ 200 bilhões, ou 3,3% do PIB em 2015.
Isso equivale a 50% de todo o gasto com saúde no Brasil em 2015, e um terço dos investimentos em Educação.
E, o que é pior, com o avanço das investigações, esse valor pode crescer ainda mais.
O impacto da crise moral, política e econômica no Brasil contribuiu para o fechamento de 1,8 milhão de empresas em todo o país em 2015, fazendo com que o desemprego superasse o índice de 10%, atingindo todas as camadas sociais.
Essa mesma corrupção também contribuiu para que as empresas brasileiras estejam renegociando no exterior dívidas de USD 24 bilhões.
HISTÓRICO DAS INICIATIVAS DE COMBATE A CORRUPÇÃO
A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção Desde os anos 90, a corrupção passou a figurar como tema de interesse dos mais diferentes países que, regionalmente, começaram a definir acordos de ação conjunta para tratar desse problema. Entretanto, as primeiras convenções firmadas não cobriam todas as regiões do mundo.
Também alguns acordos apenas se referiam a abordagens específicas, como o suborno, por exemplo.
Portanto, a comunidade internacional decidiu delinear um acordo verdadeiramente global e capaz de prevenir e combater a corrupção em todas as suas formas.
Assim, nasceu a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que foi aberta à assinatura dos Estados nacionais em 2003.
No capítulo que trata sobre prevenção à corrupção, a convenção prevê que os Estados Partes implementem políticas efetivas contra a corrupção, que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de Direito, tais como integridade, transparência e responsabilidade. Devem também adotar sistemas de seleção recrutamento com critérios objetivos de mérito.
Devem desenvolver códigos de conduta que incluam medidas de estímulo a denúncias de corrupção por parte dos servidores, e de desestímulo ao recebimento de presentes, ou de qualquer ação que possa causar conflito de interesses.
Os processos licitatórios devem propiciar a ampla participação e dispor de critérios pré-estabelecidos, justos e impessoais.
A convenção contempla medidas de prevenção à corrupção não apenas no setor público, mas também no setor privado.
O capítulo sobre cooperação internacional enfatiza os esforços anticorrupção entre países, tais como assistência legal mútua na coleta e transferência de evidências, nos processos de extradição, e ações conjuntas de investigação, rastreamento, congelamento de bens, apreensão e confisco de produtos da corrupção.
A OCDE E OS DECRETOS COM IMPACTOS EXTRATERRITORIAIS
Até 1980, muitos países, como a Alemanha, não proibiam suborno de oficiais do governo fora do seu território. De fato, o suborno era frequentemente visto como uma maneira de estabelecer ou fortalecer os interesses e influências dos negócios das empresas no exterior.
Mas isso mudou significativamente após a implementação do FCPA – The US Foreign Corrupt Practices Act.
Usando uma lei local, e em seguida, usando sua diplomacia, os Estados Unidos iniciaram uma campanha ativa contra subornos, pressionando outras regiões a adotarem tratados e ações já definidos por organizações internacionais.
Consistentemente com o seu escopo, a OCDE passa a tratar suborno e corrupção como uma preocupação perene e, em 1989, ela organiza uma força tarefa para analisar as legislações nacionais existentes para combater o suborno de oficiais públicos estrangeiros, resultando na recomendação de um Conselho Ministerial para coibir suborno em transações internacionais (1994).
As recomendações finalmente formaram a base para a Convenção antissuborno assinada em 1997 e que entrou em vigor em 1999.
A convenção está alinhada com as ações das Nações Unidas, do Banco Mundial, do Fundo Monetário Internacional, da Organização Mundial do Comércio – OMC e da Organização dos Estados Americanos - OEA, sendo que mais de 40 países ratificaram a Convenção.
Hoje, com os esforços globais de aplicação de leis anticorrupção, têm crescido tremendamente os riscos para empresas (e indivíduos) que ainda persistem nos caminhos da corrupção, principalmente para as empresas que operam globalmente, até porque, a maior parte das Leis e Decretos adotados por vários dos países têm aplicação extraterritorial.
REFERÊNCIAS DOS DECRETOS EM VIGOR MUNDIALMENTE
Em termos globais, há um conjunto regulatório significativo que busca combater a corrupção, destacando-se:
The FCPA - Foreign Corrupt Practices Act (the FCPA)
The United Kingdom Bribery Act 2010 (the UK Bribery Act)
ASIA – Chinese and Hong Kong anti-corruption Law Additional Asian Domestic Anti-Corruption laws: Japan, South Korea, India, Thailand, Vietnam, Indonesia, Malaysia Canadian Anti-Corruption Law Mexican Anti-Corruption
Law German Anti-Corruption Law French Anti-Corruption
Law Russian Anti-Corruption Law
O Brasil não ficou de fora:
Lei no. 12.846/2013 – Lei Anti-Corrupção – agosto.2013 – Decreto 8.420 – Empresa Limpa – janeiro.2014 Projeto de Lei no. 4850/2016 - em 05/07/2016, o tramita em comissão especial A ISO 37.001, em apoio aos avanços no Compliance.
Nunca se investiu tanto volume de recursos para resolver a situação em que seencontram diferentes empresas no Brasil, utilizando-se serviços de especialistas de grandes firmas de auditoria ou de escritórios de advocacia, dependendo da situação.
Importante ressaltar que a norma ISO 37.001, excluiu do seu escopo fraudes, cartéis e crimes relacionados à concorrência (como formação de truste) e lavagem de dinheiro. Que se encontra cada organização.
Algumas das práticas mais comuns das empresas são as seguintes:
Contratação de serviços para desenvolvimento e implementação de programas de compliance;
Contratação de auditorias para avaliar eventuais gaps de controle, permitindo reações rápidas e correções necessárias, evitando-se assim contingências;
Empresas que já identificaram fragilidades em seus sistemas estão atuando nas ações e se antecipando aos possíveis impactos dos riscos tomados;
Empresas em processos de investigação pela justiça ou em processo de condenação também contratam serviços jurídicos ou de auditoria;
Nesse contexto, o Sistema de Gestão Antissuborno, ISO 37.001, traz uma série de contribuições às organizações, agregando de maneira significativa para o aprimoramento de suas ações de compliance e integridade: A ISO 37.001 pode ser incorporada facilmente aos Programas de Compliance já existentes em muitas Organizações.
A cadeia de fornecimento de organizações que adotarem a ISO 37.001 será naturalmente engajada, e espera-se que atue proativa e preventivamente na implementação dos seus próprios sistemas.
Muitas organizações já desenvolvem seus programas de compliance utilizando como referências os guidelines do FCPA e da OCDE.
Uma comparação dos guidelines para e a estrutura da norma ISO 37.001 permite verificar que a adoção da nova norma será fácil e trará benefícios para as organizações que o fizerem.
INTEGRIDADE: A palavra de ordem!
A integridade é mais ampla que o compliance. As políticas da organização devem estar alinhadas ao contexto e à complexidade local e global, pois uma empresa não consegue atuar isolada desse contexto e do momento histórico.
Esse alinhamento é a Integridade, e o Compliance é uma estratégia para assegurar a sua integridade.
O principal atributo de um programa de integridade são os valores das pessoas e da organização.
Caso os valores não estejam bem definidos e não sejam trabalhados de forma consistente e intencional pela organização, nenhum programa de integridade irá funcionar, pois os valores que irão surgir espontaneamente não são aqueles desejados pela empresa.
Treinamento e conscientização só dão retorno dentro de um ambiente coerente, onde as políticas estão alinhadas ao contexto, os procedimentos e controles levam em conta a sustentabilidade e são materializados na prática.
É a ação constante para fortalecer a integridade na companhia que irá gerar resultados.
Nesse sentido, muitas empresas erram ao imaginar que apenas divulgar princípios de ética e de conduta em um documento seja suficiente para que esses princípios sejam, de fato, seguidos por todos.
Se fosse assim, seria suficiente alertar as pessoas para que elas cumprissem a lei.
Finalmente, vale lembrar que as organizações surgem dentro de um determinado contexto social.
Se as pessoas dessa sociedade não comungam de valores elevados, a empresa terá maior dificuldade em adotar valores positivos.
Por isso, contribuir para a criação de uma cultura de integridade e de sustentabilidade na sociedade é uma tarefa que se apresenta a organizações e indivíduos do mundo todo.
E a melhor forma de contribuição é transformar palavras e intenções em atitudes e práticas.
É isso que irá expressar nossos verdadeiros valores.
Se conseguirmos ter uma cultura que não busque apenas mitigar erros que já ocorreram, mas que se esforce em criar um círculo virtuoso de integridade, o capital social que emergirá será muito rico e irá naturalmente combater as desonestidades presentes no cotidiano e que formam, por fim, o ambiente propício para o crescimento da corrupção.
Forjar uma sociedade com valores que levem à integridade é um desafio de todos.
Rosemary Vianna é membro da delegação Brasileira pela ABNT, no Comitê ISO TC 278, para desenvolvimento da Norma, e membro da Comissão Especial de Estudos da ABNT para lançamento da norma no Brasil.
O nascimento de uma nova norma no âmbito da ISO (Internacional Organization for Standadization), a ISO 37.001 – Sistemas de Gestão Antissuborno, responde a uma preocupação com o impacto da corrupção em todo o mundo, especialmente o suborno.
Sendo uma norma de requisitos, ela é passível de certificação voluntária por terceira parte, podendo ser aplicada por qualquer organização,
Independentemente de seu porte, natureza do negócio, se é pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.
A norma traz diretrizes e exemplos que facilitarão muito o entendimento dos diversos requisitos.
Assim como ocorreu com as demais normas ISO implantadas mundialmente para gerar transparência e confiança na cadeia de valor produtiva, com essa norma não será diferente, sendo também um incentivo para que as organizações demonstrem sua postura e liderança no combate à corrupção e ao suborno.
A ISO 37.001 nasceu de uma reunião realizada em Londres, em junho de 2013, e teve o seu escopo e título aprovados pelo ISO Technical Management Board, em setembro desse mesmo ano.
Em seguida, ela foi desenvolvida e validada através do comitê técnico ISO PC 278 Anti-bribery management systems, que utilizou como base a BS10.500, publicada na Inglaterra pelo BSI em novembro de 2011.
No entanto, buscando facilitar a sua implementação pelas organizações, adotou-se a estrutura preconizada para as normas de Gestão ISO, inclusive na consideração de sistemas integrados.
Ao longo do desenvolvimento da norma, foram realizadas quatro reuniões, sendo a primeira em Miami (2014), seguida por Paris, Kuala Lampur e México, esta última entre 31 de maio e 2 de junho 2016, com a presença de 65 especialistas de países participantes (com direito a voto), incluindo o Brasil, de países observadores, além de organizações internacionais interessadas no tema, como a OECD – Organization for Economic Cooperation and Development, a Transparency International, a ASIS International - American Society for Industrial Security, a IICO - Independent International Organization for Certification entre outras.
A Norma deve ser publicada em Genébra até outubro de 2016.
Em seu preâmbulo, ela traz o que já havia sido definido pela Convenção Antissuborno da OCDE (2011), complementando-o para o ambiente de negócios:
O suborno é um fenômeno generalizado.
Isso levanta sérias preocupações morais, econômicas e políticas, abala a boa governança, impede o desenvolvimento e distorce a concorrência.
Ela corrói a justiça, mina os direitos humanos e é um obstáculo para o alívio da pobreza.
Também aumenta o custo de fazer negócios, introduz incertezas às operações comerciais, aumenta o custo de bons serviços, diminui a qualidade de produtos e serviços, o que pode levar à perda de vidas e bens, destrói a confiança nas instituições e interfere no justo e eficiente funcionamento dos mercados.
A norma cita a responsabilidade das organizações em contribuir proativamente para o combate ao suborno, através do compromisso das lideranças em estabelecer uma cultura de integridade, transparência e conformidade, uma vez que a natureza e qualidade da cultura organizacional é fundamental para o sucesso ou fracasso de um Sistema de Gestão Antissuborno.
Analisando o contexto mundial, e principalmente o do Brasil, a norma chega em um momento sem precedentes na história do país, com uma extrema complexidade socioeconômica e a criação de novos marcos regulatórios relacionados a esse tema.
Em 2016, de acordo com o FMI, mais de sete trilhões de reais serão perdidos em corrupção em todo o mundo, valor que é 19% maior que o PIB brasileiro de 2015, que foi de 5,9 trilhões de reais.
Segundo o jurista Modesto Carvalhosa, em entrevista à Revista Super Varejo, “por conta da corrupção, dois terços da população no mundo vivem em condições de fome, de miséria absoluta e sob exploração, resultando até mesmo em migrações de populações inteiras".
No Brasil, a partir das operações investigadas no âmbito da Polícia Federal e do Ministério Público, estima-se que a corrupção já alcance R$ 200 bilhões, ou 3,3% do PIB em 2015.
Isso equivale a 50% de todo o gasto com saúde no Brasil em 2015, e um terço dos investimentos em Educação.
E, o que é pior, com o avanço das investigações, esse valor pode crescer ainda mais.
O impacto da crise moral, política e econômica no Brasil contribuiu para o fechamento de 1,8 milhão de empresas em todo o país em 2015, fazendo com que o desemprego superasse o índice de 10%, atingindo todas as camadas sociais.
Essa mesma corrupção também contribuiu para que as empresas brasileiras estejam renegociando no exterior dívidas de USD 24 bilhões.
HISTÓRICO DAS INICIATIVAS DE COMBATE A CORRUPÇÃO
A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção Desde os anos 90, a corrupção passou a figurar como tema de interesse dos mais diferentes países que, regionalmente, começaram a definir acordos de ação conjunta para tratar desse problema. Entretanto, as primeiras convenções firmadas não cobriam todas as regiões do mundo.
Também alguns acordos apenas se referiam a abordagens específicas, como o suborno, por exemplo.
Portanto, a comunidade internacional decidiu delinear um acordo verdadeiramente global e capaz de prevenir e combater a corrupção em todas as suas formas.
Assim, nasceu a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que foi aberta à assinatura dos Estados nacionais em 2003.
No capítulo que trata sobre prevenção à corrupção, a convenção prevê que os Estados Partes implementem políticas efetivas contra a corrupção, que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de Direito, tais como integridade, transparência e responsabilidade. Devem também adotar sistemas de seleção recrutamento com critérios objetivos de mérito.
Devem desenvolver códigos de conduta que incluam medidas de estímulo a denúncias de corrupção por parte dos servidores, e de desestímulo ao recebimento de presentes, ou de qualquer ação que possa causar conflito de interesses.
Os processos licitatórios devem propiciar a ampla participação e dispor de critérios pré-estabelecidos, justos e impessoais.
A convenção contempla medidas de prevenção à corrupção não apenas no setor público, mas também no setor privado.
O capítulo sobre cooperação internacional enfatiza os esforços anticorrupção entre países, tais como assistência legal mútua na coleta e transferência de evidências, nos processos de extradição, e ações conjuntas de investigação, rastreamento, congelamento de bens, apreensão e confisco de produtos da corrupção.
A OCDE E OS DECRETOS COM IMPACTOS EXTRATERRITORIAIS
Até 1980, muitos países, como a Alemanha, não proibiam suborno de oficiais do governo fora do seu território. De fato, o suborno era frequentemente visto como uma maneira de estabelecer ou fortalecer os interesses e influências dos negócios das empresas no exterior.
Mas isso mudou significativamente após a implementação do FCPA – The US Foreign Corrupt Practices Act.
Usando uma lei local, e em seguida, usando sua diplomacia, os Estados Unidos iniciaram uma campanha ativa contra subornos, pressionando outras regiões a adotarem tratados e ações já definidos por organizações internacionais.
Consistentemente com o seu escopo, a OCDE passa a tratar suborno e corrupção como uma preocupação perene e, em 1989, ela organiza uma força tarefa para analisar as legislações nacionais existentes para combater o suborno de oficiais públicos estrangeiros, resultando na recomendação de um Conselho Ministerial para coibir suborno em transações internacionais (1994).
As recomendações finalmente formaram a base para a Convenção antissuborno assinada em 1997 e que entrou em vigor em 1999.
A convenção está alinhada com as ações das Nações Unidas, do Banco Mundial, do Fundo Monetário Internacional, da Organização Mundial do Comércio – OMC e da Organização dos Estados Americanos - OEA, sendo que mais de 40 países ratificaram a Convenção.
Hoje, com os esforços globais de aplicação de leis anticorrupção, têm crescido tremendamente os riscos para empresas (e indivíduos) que ainda persistem nos caminhos da corrupção, principalmente para as empresas que operam globalmente, até porque, a maior parte das Leis e Decretos adotados por vários dos países têm aplicação extraterritorial.
REFERÊNCIAS DOS DECRETOS EM VIGOR MUNDIALMENTE
Em termos globais, há um conjunto regulatório significativo que busca combater a corrupção, destacando-se:
The FCPA - Foreign Corrupt Practices Act (the FCPA)
The United Kingdom Bribery Act 2010 (the UK Bribery Act)
ASIA – Chinese and Hong Kong anti-corruption Law Additional Asian Domestic Anti-Corruption laws: Japan, South Korea, India, Thailand, Vietnam, Indonesia, Malaysia Canadian Anti-Corruption Law Mexican Anti-Corruption
Law German Anti-Corruption Law French Anti-Corruption
Law Russian Anti-Corruption Law
O Brasil não ficou de fora:
Lei no. 12.846/2013 – Lei Anti-Corrupção – agosto.2013 – Decreto 8.420 – Empresa Limpa – janeiro.2014 Projeto de Lei no. 4850/2016 - em 05/07/2016, o tramita em comissão especial A ISO 37.001, em apoio aos avanços no Compliance.
Nunca se investiu tanto volume de recursos para resolver a situação em que seencontram diferentes empresas no Brasil, utilizando-se serviços de especialistas de grandes firmas de auditoria ou de escritórios de advocacia, dependendo da situação.
Importante ressaltar que a norma ISO 37.001, excluiu do seu escopo fraudes, cartéis e crimes relacionados à concorrência (como formação de truste) e lavagem de dinheiro. Que se encontra cada organização.
Algumas das práticas mais comuns das empresas são as seguintes:
Contratação de serviços para desenvolvimento e implementação de programas de compliance;
Contratação de auditorias para avaliar eventuais gaps de controle, permitindo reações rápidas e correções necessárias, evitando-se assim contingências;
Empresas que já identificaram fragilidades em seus sistemas estão atuando nas ações e se antecipando aos possíveis impactos dos riscos tomados;
Empresas em processos de investigação pela justiça ou em processo de condenação também contratam serviços jurídicos ou de auditoria;
Nesse contexto, o Sistema de Gestão Antissuborno, ISO 37.001, traz uma série de contribuições às organizações, agregando de maneira significativa para o aprimoramento de suas ações de compliance e integridade: A ISO 37.001 pode ser incorporada facilmente aos Programas de Compliance já existentes em muitas Organizações.
A cadeia de fornecimento de organizações que adotarem a ISO 37.001 será naturalmente engajada, e espera-se que atue proativa e preventivamente na implementação dos seus próprios sistemas.
Muitas organizações já desenvolvem seus programas de compliance utilizando como referências os guidelines do FCPA e da OCDE.
Uma comparação dos guidelines para e a estrutura da norma ISO 37.001 permite verificar que a adoção da nova norma será fácil e trará benefícios para as organizações que o fizerem.
INTEGRIDADE: A palavra de ordem!
A integridade é mais ampla que o compliance. As políticas da organização devem estar alinhadas ao contexto e à complexidade local e global, pois uma empresa não consegue atuar isolada desse contexto e do momento histórico.
Esse alinhamento é a Integridade, e o Compliance é uma estratégia para assegurar a sua integridade.
O principal atributo de um programa de integridade são os valores das pessoas e da organização.
Caso os valores não estejam bem definidos e não sejam trabalhados de forma consistente e intencional pela organização, nenhum programa de integridade irá funcionar, pois os valores que irão surgir espontaneamente não são aqueles desejados pela empresa.
Treinamento e conscientização só dão retorno dentro de um ambiente coerente, onde as políticas estão alinhadas ao contexto, os procedimentos e controles levam em conta a sustentabilidade e são materializados na prática.
É a ação constante para fortalecer a integridade na companhia que irá gerar resultados.
Nesse sentido, muitas empresas erram ao imaginar que apenas divulgar princípios de ética e de conduta em um documento seja suficiente para que esses princípios sejam, de fato, seguidos por todos.
Se fosse assim, seria suficiente alertar as pessoas para que elas cumprissem a lei.
Finalmente, vale lembrar que as organizações surgem dentro de um determinado contexto social.
Se as pessoas dessa sociedade não comungam de valores elevados, a empresa terá maior dificuldade em adotar valores positivos.
Por isso, contribuir para a criação de uma cultura de integridade e de sustentabilidade na sociedade é uma tarefa que se apresenta a organizações e indivíduos do mundo todo.
E a melhor forma de contribuição é transformar palavras e intenções em atitudes e práticas.
É isso que irá expressar nossos verdadeiros valores.
Se conseguirmos ter uma cultura que não busque apenas mitigar erros que já ocorreram, mas que se esforce em criar um círculo virtuoso de integridade, o capital social que emergirá será muito rico e irá naturalmente combater as desonestidades presentes no cotidiano e que formam, por fim, o ambiente propício para o crescimento da corrupção.
Forjar uma sociedade com valores que levem à integridade é um desafio de todos.
Rosemary Vianna é membro da delegação Brasileira pela ABNT, no Comitê ISO TC 278, para desenvolvimento da Norma, e membro da Comissão Especial de Estudos da ABNT para lançamento da norma no Brasil.
sexta-feira, 16 de setembro de 2016
Brasileiro é eleito Juiz da Corte Internacional de Haia
Leia Mais:http://web.archive.org/web/20160306132916/http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,brasileiro-e-eleito-juiz-da-corte-internacional-de-haia,274012
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Siga @Estadao no TwitterLeia Mais:http://web.archive.org/web/20160306132916/http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,brasileiro-e-eleito-juiz-da-corte-internacional-de-haia,274012O renomado professor brasileiro Antônio Augusto Cançado Trindade foi empossado como Magistrado da Corte Internacional de Justiça, com expressiva votação de mais de 163 representantes de Estados-membros na Assembléia Geral da ONU. Uma vez indicado pela Assembleia, Cançado Trindade teve sua nomeação conferida pelo Conselho de Segurança da ONU.
Antônio Augusto Cançado Trindade é graduado em Direito pela UFMG, tendo um Mestrado em Cambridge sendo professor de Direito Internacional Público na Universidade de Brasília e no Instituto Rio Branco e havia ocupado a Presidência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Consoante o Estatudo da Corte Internacional de Justiça, o candidato deve ter ocupado anteriormente o mais altos cargos no judiciário de seu próprio país, ou ser jurisconsultos de competência reconhecida em direito internacional público.
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Antônio Augusto Cançado Trindade é graduado em Direito pela UFMG, tendo um Mestrado em Cambridge sendo professor de Direito Internacional Público na Universidade de Brasília e no Instituto Rio Branco e havia ocupado a Presidência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Consoante o Estatudo da Corte Internacional de Justiça, o candidato deve ter ocupado anteriormente o mais altos cargos no judiciário de seu próprio país, ou ser jurisconsultos de competência reconhecida em direito internacional público.
Nenhum
membro da Corte poderá ocupar outro cargo durante seu mandato. Não poderá
exercer nenhuma outra função política ou administrativa, nem agir como agente,
conselheiro ou advogado em nenhum caso. E mesmo não havendo a obrigação da
Corte em estar permanentemente em sessão, seu Presidente é obrigado a morar na
Haia.
O
Estatuto da Corte indica que o seu corpo de juízes é formado por membros
independentes, eleitos sem atenção à sua nacionalidade, dentre pessoas que
gozem de alta consideração moral e possuam as condições exigidas em seus
respectivos países para o desempenho das mais altas funções judiciárias ou que
sejam jurisconsultos de reconhecida competência em direito internacional, não
sendo permitida a participação de mais de um juiz por nacionalidade.
Três
meses antes da data da eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas convidará,
por escrito, os membros da Corte Permanente de Arbitragem pertencentes a
Estados que sejam partes no presente Estatuto e os membros dos grupos nacionais
designados de conformidade com o Artigo 4, parágrafo 2, para que indiquem, por
grupos nacionais, dentro de um prazo estabelecido, os nomes das pessoas em
condições de desempenhar as funções de membros da Corte.
Além de sua pessoa, foram também eletos os juízes Shawkat Al-Khasawneh (Jordânia) e Abdulqawi Ahmed Yusuf (Somália), Ronny Abraham (França), Christopher Greenwood (Grã-Bretanha), para cumprirem mandato de 9 anos.
ançado Trindade será o quinto brasileiro a ocupar uma cadeira como Juiz da Corte Internacional de Justiça.
Cançado Trindade fora precedido por Francisco Rezek (1996-2006), José Sette Câmara (1979-1988), Levi Fernandes Carneiro (1951-1955) e José Philadelpho de Barros e Azevedo (1946-1951).
quarta-feira, 31 de agosto de 2016
CORTE EUROPÉIA JULGA QUANDO COMEÇA O DIREITO DO ACUSADO DE FALAR COM O ADVOGADO
A Corte Europeia de Direitos Humanos ou Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, foi criado em 1959 em Estrasburgo, tendo se tornado um órgão permanente em 01/11/1998.Esta Corte Tribunal não é um órgão da União Européia sendo composto por 47 Estados Membros Europeus.Sua missão é de verificar o respeito dos princípios da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Ela só pode efetuar julgamentos contra os Estados que aderiram à Convenção.
A Corte Europeia de Direitos Humanos está julgando, mais uma vez, se o direito de falar com um advogado vale a partir do momento em que o suspeito é detido pela polícia. O tribunal europeu já tem jurisprudência dizendo que um acusado só pode ser interrogado na presença do seu advogado. Agora, os juízes terão de definir se a regra também se aplica quando há detenção sem interrogatório.
A reclamação foi levada à corte por um condenado à prisão perpétua na Bulgária. Ele alega que ficou preso preventivamente por três dias sem poder se comunicar com seu advogado. Em outubro do ano passado, uma das câmaras da corte entendeu que não houve violação de direitos do então acusado porque foi mantida a garantia de ele não se autoincriminar.
Agora, o caso vai ser julgado pela câmara principal da corte. Em julho, foram feitas as audiências iniciais. A decisão é tomada pelos juízes em reservado e ainda não há data prevista para ser anunciada.
quinta-feira, 18 de agosto de 2016
A HISTÓRIA DO ESCRITÓRIO CRAVATH, SWAINE & MOORE
A Cravath, Swaine & Moore foi originalmente constituída em 1854 à partir da associação de dois escritórios predecessores - Richard M. Blatchford de Nova York e Wiliam H. Seward de Auburn, Nova York, usando incialmente o nome Blatchford, Seward & Griswold.
Em 1882 o sócio Samuel Blatchford foi nomeado pelo Presidente americano Chester Arthur para a Suprema Corte Americana. Por sua vez, o sócio Seward enveredou para a política, tendo sido eleito Governador, Senador por Nova York e Secretário de Estado de Abraham Lincoln.
Em 1867 intermediou a compra do Alasca da Rússia numa transação maliciosamente chamada de a "Loucura de Seward." (Anos mais tarde a compra do Alasca foi reconhecida como um dos negócios mais lucrativos da história, em virtude dos vastos campos de petróleo e minérios encontrados na região).
Em 1899 Paul Drennan Cravath ingressou no escritório, o qual passou em 1944 a se chamar Cravath, Swaine & Moore.
Cravath representou alguns dos grandes inventores da América, de Samuel F. B. Morse (código Morse e pioneiro na telefonia), Charles Goodyear em 1850 e Thomas Edison na década de 1880.
Importantes clientes iniciaram o relacionamento com o escritórios nos anos 1800 e assim mantiveram até hoje, como a CBS, o JPMorgan e a PricewaterhouseCoopers.
Posteriormente o escritório patrocinou a defesa da IBM em dois importantes casos antitruste, que foram apelidados pela revista Time como "os casos do século."
O escritório tem filial no Reino Unido desde a década de 1820, tendo como clientes o Banco de Inglaterra, o Tesouro Britânico, Grupo Modelo, Santander, e HSBC como foco na prestação de suporte em negócios internacionais.
Em novembro de 2014, o escritório participou de três operações de M & A (fusão e aquisição de empresas) em um único dia, dentre estas o acordo firmado entre a 3G Capital e a Berkshire Hathaway Inc., que criou a terceira maior empresa de alimentos e bebidas na América do Norte.
Outros trabalhos de importância significativa incluíram a formação da rede NBC, a fusão da United Airlines com a Continental Airlines (criando a maior companhia aérea do mundo) e aquisição pela Unilever da empresa Alberto Culver. (produtos de beleza e cuidados pessoais)
Em 2010, o departamento contencioso do escritório representando a Morgan Stanley venceu, por julgamento sumário litigio em face da Discover Financial Services por quebra de contrato, resultando em um acordo onde a Discover Financial Services pagou a Morgan Stanley US$ 775 milhões de dólares para encerrar a ação judicial.
Na última década o escritório representou a Netscape em um processo antitruste contra a Microsoft, resultando em um acordo de mais de US$ 750 milhões.
Grandes fusões, aquisições e ofertas públicas tem sido patrocinadas desde então, tais como a fusão DuPont com a Conoco, a fusão Ford com a Jaguar, a fusão Bristol-Myers como a Squibb, a fusão entre a Time e a Warner e a fusão da AOL com a Time-Warner;
O escritório faz questão de enfatizar que não busca prevalecer ante os demais como base no número de advogados ou de filiais, mas sim pela confiança absoluta depositada por seus clientes
Em 1882 o sócio Samuel Blatchford foi nomeado pelo Presidente americano Chester Arthur para a Suprema Corte Americana. Por sua vez, o sócio Seward enveredou para a política, tendo sido eleito Governador, Senador por Nova York e Secretário de Estado de Abraham Lincoln.
Em 1867 intermediou a compra do Alasca da Rússia numa transação maliciosamente chamada de a "Loucura de Seward." (Anos mais tarde a compra do Alasca foi reconhecida como um dos negócios mais lucrativos da história, em virtude dos vastos campos de petróleo e minérios encontrados na região).
Em 1899 Paul Drennan Cravath ingressou no escritório, o qual passou em 1944 a se chamar Cravath, Swaine & Moore.
Cravath representou alguns dos grandes inventores da América, de Samuel F. B. Morse (código Morse e pioneiro na telefonia), Charles Goodyear em 1850 e Thomas Edison na década de 1880.
Importantes clientes iniciaram o relacionamento com o escritórios nos anos 1800 e assim mantiveram até hoje, como a CBS, o JPMorgan e a PricewaterhouseCoopers.
Posteriormente o escritório patrocinou a defesa da IBM em dois importantes casos antitruste, que foram apelidados pela revista Time como "os casos do século."
O escritório tem filial no Reino Unido desde a década de 1820, tendo como clientes o Banco de Inglaterra, o Tesouro Britânico, Grupo Modelo, Santander, e HSBC como foco na prestação de suporte em negócios internacionais.
Em novembro de 2014, o escritório participou de três operações de M & A (fusão e aquisição de empresas) em um único dia, dentre estas o acordo firmado entre a 3G Capital e a Berkshire Hathaway Inc., que criou a terceira maior empresa de alimentos e bebidas na América do Norte.
Outros trabalhos de importância significativa incluíram a formação da rede NBC, a fusão da United Airlines com a Continental Airlines (criando a maior companhia aérea do mundo) e aquisição pela Unilever da empresa Alberto Culver. (produtos de beleza e cuidados pessoais)
Em 2010, o departamento contencioso do escritório representando a Morgan Stanley venceu, por julgamento sumário litigio em face da Discover Financial Services por quebra de contrato, resultando em um acordo onde a Discover Financial Services pagou a Morgan Stanley US$ 775 milhões de dólares para encerrar a ação judicial.
Na última década o escritório representou a Netscape em um processo antitruste contra a Microsoft, resultando em um acordo de mais de US$ 750 milhões.
Grandes fusões, aquisições e ofertas públicas tem sido patrocinadas desde então, tais como a fusão DuPont com a Conoco, a fusão Ford com a Jaguar, a fusão Bristol-Myers como a Squibb, a fusão entre a Time e a Warner e a fusão da AOL com a Time-Warner;
O escritório faz questão de enfatizar que não busca prevalecer ante os demais como base no número de advogados ou de filiais, mas sim pela confiança absoluta depositada por seus clientes
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